DECRETO Nº 440, de 26 de agosto
de 1987
Dispõe sobre
a convocação de assembléias gerais das empresas que menciona, para fins de
desativação.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado, e de acordo com o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei
nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979, artigo 1º, da Lei nº 5.784, de 08 de outubro de 1980, e
artigo 1°, do Decreto nº 58, de 11 de maio de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - Os Secretários de Estado abaixo indicados promoverão a
convocação de assembléias gerais extraordinárias com o objetivo de propor e
discutir a desativação, para posterior dissolução e liquidação, das seguintes
entidades societárias Integrantes da administração Indireta do Governo do
Estado de Santa Catarina:
I -
Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da
Energia:
. Eletrificação Rural de Santa
Catarina S/A - ERUSC;
II - Secretário de Estado da Indústria e do Comércio:
a - Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina
- CODISC e sua subsidiária integral, Companhia Hidromineral Caldas da
Imperatriz — HIDROCALDAS;
b - Companhia Hidromineral de Piratuba - CHP;
c - Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense –
HIDROESTE;
III - Secretário de Estado da Agricultura e do
Abastecimento:
. Companhia Catarinense de Armazenamento - COCAR; e
IV - Secretário de Estado da Fazenda:
. Companhia
de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC e sua subsidiária, BESC
S/A Reflorestadora - REFLORESC.
Art. 2º - Comissão específica, nomeada pela assembléia
geral de cada empresa, promoverá levantamentos e estudos, com os objetivos de:
I - verificar a rentabilidade das atividades
desenvolvidas pela sociedade e a sua importância para o desenvolvimento do
Estado;
II - buscar e indicar as alternativas para a
transferência de suas atividades, no todo ou em parte, para a iniciativa
privada ou para outros Órgãos da administração direta ou entidades da
administração indireta, observadas as respectivas áreas de competências
institucionais estabelecidas em lei ou em regulamento;
III - proceder a levantamento minucioso da situação do
ativo e do passivo; IV - analisar os compromissos e responsabilidades
decorrentes de obrigações operacionais e contratuais assumidas a curto, médio e
longo prazo; e
V - levantar o contingente de empregados, com a indicação
individualizada dos nomes, datas de admissão, denominação do emprego exercente,
valor do salário e situação funcional, e apresentar alternativas para a sua
absorção pelos Órgãos e entidades da administração estadual.
§ 1° - Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para
a convocação das assembléias gerais extraordinárias e o de 90 (noventa) dias, a
contar da data de nomeação dos integrantes da comissão de que trata este
artigo, para serem desenvolvidos e concluídos os trabalhos de que tratam os
itens I a V, pela referida comissão.
§ 2º - Concluídos os trabalhos e apresentados ao
Presidente do Conselho de Administração ou, inexistindo, ao Diretor-Presidente
da empresa, este os submeterá ao Secretário de Estado a que estiver a empresa
vinculada, para decisão governamental.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 26
de agosto de 1987
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS