DECRETO Nº 1.291,
de 21 de janeiro de 1988.
Dispõe sobre a aplicação da Aposentadoria Especial prevista na Emenda Constitucional Estadual nº13/81, na situação que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o inciso III do artigo 93, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O tempo
de serviço prestado, como religioso, em atividades docentes não remuneradas
será considerado para o efeito da Aposentadoria Especial prevista no artigo
118, § 2º da Constituição do Estado, alterada pela Emenda Constitucional nº
13/61.
Parágrafo único -
O tempo de serviço de que trata este artigo deverá ser comprovado através de certidão expedida por Estabelecimento de
Ensino da Rede Pública Federal, Estadual e Municipal ou, quando tratar-se de
serviço privado, de certidões de Estabelecimento de Ensino devidamente
registrado e do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 21
de janeiro de 1988.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS