DECRETO Nº 1.291, de 21 de janeiro de 1988.

 

Dispõe sobre a aplicação da Aposentadoria Especial prevista na Emenda Constitucional Estadual nº13/81, na situação que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 93, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O tempo de serviço prestado, como religioso, em atividades docentes não remuneradas será considerado para o efeito da Aposentadoria Especial prevista no artigo 118, § 2º da Constituição do Estado, alterada pela Emenda Constitucional nº 13/61.

 

Parágrafo único - O tempo de serviço de que trata este artigo deverá ser comprovado através de certidão expedida por Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Federal, Estadual e Municipal ou, quando tratar-se de serviço privado, de certidões de Estabelecimento de Ensino devidamente registrado e do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 21 de janeiro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS