DECRETO Nº 1.377,
de 29 de fevereiro de 1988.
Dispõe sobre os
critérios para concessão da licença especial prevista no artigo 80, item I, da
Lei nº 6.745, de 28.12.85.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA usando da competência que lhe confere o artigo 93, item
III, da Constituição Estado e tendo em vista o disposto no artigo 80, item I,
da Lei nº6.745 de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - O funcionário público
ocupante de cargo efetivo terá direito à licença especial para presidir
associação de classe legalmente constituída, de âmbito estadual desde que
representativa de grupos e/ou categorias funcionais do Quadro de Pessoal Civil
da Administração Direta e Autárquica do Estado.
Art. 2º - A so1icitação de licença especial deverá
ser efetuada, através de requerimento dirigido:
I - ao Secretário de Estado da Administração quando a associação for
integrada por funcionários de órgãos da Administração Direta e Autárquica do
Poder Executivo;
II - à autoridade competente, nos
demais casos.
Art. 3º - O requerimento
mencionado no artigo anterior será instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de registro da associação
emitida pelo cartório de Títulos e Documentos;
II - termo de posse do presidente
contendo a vigência do mandato;
III - relação nominal dos associados e
respectivas matrículas no Estado e declaração do requerente de que estão em
pleno gozo de seus direitos associativos.
Art. 4º - Na apreciação dos pedidos de
licença serão considerados o número de integrantes do Quadro social, que
justifique o afastamento do funcionário, as atividades que a entidade
desenvolve, bem como a abrangência geográfica de sua atuação.
§ 1º - A critério do Secretário de
Estado da Administração, poderá obter dispensa do exercício do cargo, o
funcionário também eleito para função executiva em entidade de classe,
observadas as disposições deste Decreto.
§ 2º - A dispensa, quando couber, será
concedida em regime de tempo integral ou de jornada reduzida de trabalho.
§ 3º - Quando a associação de classe
contar com mais de 200 (duzentos) associados, a dispensa será concedida em
regime de tempo integral.
§ 4º - O número de beneficiários deste
Decreto não poderá exceder ao limite máximo de 3 (três), em cada associação de
classe.
Artº.5º - O afastamento das funções de
presidente da associação, por período superior a 15 (quinze) dias, dará direito
à concessão de licença especial para seu eventual substituto, desde que o
beneficiário retorne às funções do seu cargo efetivo no ato do afastamento.
Art. 6º - O funcionário ocupante de
cargo em comissão somente poderá gozar de licença de que trata este Decreto, se
retornar ao seu cargo efetivo.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 29
de fevereiro de 1988.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS