DECRETO Nº 1.377, de 29 de fevereiro de 1988.

 

Dispõe sobre os critérios para concessão da licença especial prevista no artigo 80, item I, da Lei nº 6.745, de 28.12.85.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA usando da competência que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição Estado e tendo em vista o disposto no artigo 80, item I, da Lei nº6.745 de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O funcionário público ocupante de cargo efetivo terá direito à licença especial para presidir associação de classe legalmente constituída, de âmbito estadual desde que representativa de grupos e/ou categorias funcionais do Quadro de Pessoal Ci­vil da Administração Direta e Autárquica do Estado.

 

Art. 2º - A so1icitação de licença especial deverá ser efetuada, através de requerimento dirigido:

 

I - ao Secretário de Estado da Administração quando a associação for integrada por funcionários de órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo;

II - à autoridade competente, nos demais casos.

 

Art. 3º - O requerimento mencionado no artigo anterior será instruído com os seguintes documentos:

 

I - certidão de registro da associação emitida pelo cartório de Títulos e Documentos;

II - termo de posse do presidente contendo a vigência do mandato;

III - relação nominal dos associados e respectivas matrículas no Estado e declaração do requerente de que estão em pleno gozo de seus direitos associativos.

 

Art. 4º - Na apreciação dos pedidos de licença serão considerados o número de integrantes do Quadro social, que justifique o afastamento do funcionário, as atividades que a entidade desenvolve, bem como a abrangência geográfica de sua atuação.

 

§ 1º - A critério do Secretário de Estado da Administração, poderá obter dispensa do exercício do cargo, o funcionário também eleito para função executiva em entidade de classe, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 2º - A dispensa, quando couber, será concedida em regime de tempo integral ou de jornada reduzida de trabalho.

 

§ 3º - Quando a associação de classe contar com mais de 200 (duzentos) associados, a dispensa será concedida em regime de tempo integral.

 

§ 4º - O número de beneficiários deste Decreto não poderá exceder ao limite máximo de 3 (três), em cada associação de classe.

 

Artº.5º - O afastamento das funções de presidente da associação, por período superior a 15 (quinze) dias, dará direito à concessão de licença especial para seu eventual substituto, desde que o beneficiário retorne às funções do seu cargo efetivo no ato do afastamento.

 

Art. 6º - O funcionário ocupante de cargo em comissão somente poderá gozar de licença de que trata este Decreto, se retornar ao seu cargo efetivo.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de fevereiro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS