DECRETO Nº 444, de 10 de julho de
2003
Introduz a Alteração 297 ao RICMS/01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 297 – O Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte:
I – o imposto será apurado e recolhido periodicamente, na forma prevista nos arts. 53 a 60 do Regulamento;
II – o produtor passará a:
a) escriturar os livros fiscais, na forma prevista no Título III do Anexo 5, arts. 150 a 167;
b) documentar suas operações com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitidas conforme disposto no Título II do Anexo 5, arts. 15 a 149, vedado o uso de Nota Fiscal de Produtor.
§ 1° O pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° O regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte ou de ofício, nos seguintes casos:
I – infração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido;
II – livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável.
§ 4° Uma vez cancelado o regime especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação,
Florianópolis, 10 de julho de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA