DECRETO N° 481, de 28 de agosto de 1987

 

Dispõe sobre a lotação dos órgãos da Polícia Civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 68, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6.843, de 28 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Cada órgão de atividade finalística da Polícia Civil terá um quadro de lotação representado por ocupantes de cargo de provimento efetivo da categoria funcional: Polícia Civil, a ser elaborado pela Superintendência, homologado pelo Secretário e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2° - Para os efeitos deste Decreto são órgãos de atividade finalística da Superinten­dência da Polícia Civil:

 

I - Departamento de Investigações Criminais;

II - Delegacias de Polícia de Comarca;

III - Distritos Policiais;

IV - Delegacias de Polícia Municipais;

V - Delegacias Distritais;

VI - Subdistritos Policiais;

VII - Instituto de Identificação;

VIII - Instituto Médico Legal;

IX - Instituto de Criminalística;

X - Instituto de Análises Laboratoriais; e

XI - Cadeias Públicas.

 

Art. 3° - O quadro de lotação, após aprovado na forma do artigo 1° deste Decreto, será revisto sempre que o serviço policial o exigir, por nova proposta da Superintendência da Polícia Civil.

 

Art. 4° - A lotação pessoal do policial civil será determinada no ato de provimento, remo­ção, ou reingresso após afastamento de que resulte perda da lotação.

 

Art. 5° - O policial civil perde a lotação somente pela remoção, pelo acesso, pela readap­tação, pela licença por mudança de domicílio, pela licença para tratar de assuntos particulares e quando posto em disponibilidade.

 

Parágrafo único - Quando nomeado para exercer cargo em comissão ou designado para função gratificada, o policial civil não perde a sua lotação, à qual retornará pela exoneração ou dispensa da respectiva situação.

 

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de agosto de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS