DECRETO N° 481, de 28 de agosto de 1987
Dispõe sobre a lotação dos órgãos da Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
artigo 68, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6.843, de 28 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1° - Cada órgão de atividade finalística da Polícia
Civil terá um quadro de lotação representado por ocupantes de cargo de
provimento efetivo da categoria funcional: Polícia Civil, a ser elaborado pela
Superintendência, homologado pelo Secretário e aprovado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 2° - Para os efeitos deste Decreto são órgãos de
atividade finalística da Superintendência da Polícia Civil:
I - Departamento de
Investigações Criminais;
II - Delegacias de Polícia de Comarca;
III - Distritos
Policiais;
IV - Delegacias de
Polícia Municipais;
V - Delegacias
Distritais;
VI - Subdistritos
Policiais;
VII - Instituto de
Identificação;
VIII - Instituto
Médico Legal;
IX - Instituto de
Criminalística;
XI - Cadeias
Públicas.
Art. 3° - O quadro de lotação, após aprovado na forma do
artigo 1° deste Decreto, será revisto sempre que o serviço policial o exigir,
por nova proposta da Superintendência da Polícia Civil.
Art. 4° - A lotação pessoal do policial civil será
determinada no ato de provimento, remoção, ou reingresso após afastamento de
que resulte perda da lotação.
Art. 5° - O policial civil perde a lotação somente pela remoção, pelo acesso, pela readaptação, pela licença por mudança de domicílio, pela licença para tratar de assuntos particulares e quando posto em disponibilidade.
Parágrafo único - Quando nomeado para exercer cargo em
comissão ou designado para função gratificada, o policial civil não perde a sua
lotação, à qual retornará pela exoneração ou dispensa da respectiva situação.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de agosto de 1987