DECRETO No 5.285, de 4 de julho de
2002
Estabelece normas sobre
publicidade legal e institucional, e concessão de patrocínio no período
pré-eleitoral de 2002, pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica suspensa a veiculação de peças de propaganda institucional na imprensa
escrita, rádio, televisão e “outdoors”, assim como, por meio da internet e
outros meios eletrônicos, no período de 6 de julho de 2002 até a proclamação
dos eleitos para Governador e Vice-Governador do Estado de Santa Catarina.
Art. 2o
Fica suspensa a efetivação de quaisquer ações de patrocínio no período de 6 de
julho de 2002, até a proclamação pela Justiça Eleitoral dos eleitos para
Governador e Vice-Governador do Estado.
§ 1o
Ressalvam-se da regra geral estipulada no caput os patrocínios já regularmente
mantidos de:
I - Atletas participantes de
competições locais, regionais, nacionais ou internacionais;
II - Com destinação
cultural, a exemplo da Orquestra Sinfônica de Santa Catarina;
III - Eventos promovidos
anualmente com a participação do Governo do Estado, tais como, os “Jogos
Abertos de Santa Catarina” e os “Joguinhos....”.
Art. 3o
Durante o período Eleitoral especificado neste Decreto fica vedada a utilização
da logomarca do Governo do Estado, instituída pela Emenda Constitucional no
19, de 25.10.1999, em quaisquer eventos patrocinados pelo Governo ou ações
classificadas como de publicidade institucional, mesmo aquelas autorizadas pela
Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A vedação
inclui a veiculação de mensagens que faça, referência ao patrocínio do Governo
do Estado.
Art. 4o
Excetua-se da norma do artigo anterior a publicidade legal, vinculada ao
princípio constitucional da publicidade, cuja divulgação poderá conter a
logomarca do Governo do Estado.
Parágrafo único. Fica vedado
o uso de qualquer mensagem ou slogan nas publicações legais.
Art. 5o
Fica suspensa a concessão de subvenções sociais durante o período a que se
refere o presente Decreto, ressalvados os repasses já formalmente
compromissados através de instrumento próprio, para atender projetos sociais,
educacionais, esportivos ou assistenciais de interesse coletivo.
Art. 6o
Este Decreto entra em vigor em 6 de julho de 2002.
Art. 7o
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 4 de julho de 2002.