DECRETO No 5.285, de 4 de julho de 2002

 

Estabelece normas sobre publicidade legal e institucional, e concessão de patrocínio no período pré-eleitoral de 2002, pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica suspensa a veiculação de peças de propaganda institucional na imprensa escrita, rádio, televisão e “outdoors”, assim como, por meio da internet e outros meios eletrônicos, no período de 6 de julho de 2002 até a proclamação dos eleitos para Governador e Vice-Governador do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2o Fica suspensa a efetivação de quaisquer ações de patrocínio no período de 6 de julho de 2002, até a proclamação pela Justiça Eleitoral dos eleitos para Governador e Vice-Governador do Estado.

 

§ 1o Ressalvam-se da regra geral estipulada no caput os patrocínios já regularmente mantidos de:

 

I - Atletas participantes de competições locais, regionais, nacionais ou internacionais;

II - Com destinação cultural, a exemplo da Orquestra Sinfônica de Santa Catarina;

III - Eventos promovidos anualmente com a participação do Governo do Estado, tais como, os “Jogos Abertos de Santa Catarina” e os “Joguinhos....”.

 

Art. 3o Durante o período Eleitoral especificado neste Decreto fica vedada a utilização da logomarca do Governo do Estado, instituída pela Emenda Constitucional no 19, de 25.10.1999, em quaisquer eventos patrocinados pelo Governo ou ações classificadas como de publicidade institucional, mesmo aquelas autorizadas pela Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo único. A vedação inclui a veiculação de mensagens que faça, referência ao patrocínio do Governo do Estado.

 

Art. 4o Excetua-se da norma do artigo anterior a publicidade legal, vinculada ao princípio constitucional da publicidade, cuja divulgação poderá conter a logomarca do Governo do Estado.

 

Parágrafo único. Fica vedado o uso de qualquer mensagem ou slogan nas publicações legais.

 

Art. 5o Fica suspensa a concessão de subvenções sociais durante o período a que se refere o presente Decreto, ressalvados os repasses já formalmente compromissados através de instrumento próprio, para atender projetos sociais, educacionais, esportivos ou assistenciais de interesse coletivo.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor em 6 de julho de 2002.

 

Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 4 de julho de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado