DECRETO Nº 777, de 22 de outubro de 1987
Disciplina a
execução de obras e serviços de edifícios públicos de propriedade do Governo do
Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o artigo 3º da Lei nº
5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - O projeto, a construção, a reforma, a recuperação e a
ampliação de edifícios de propriedade do Governo do Estado, passam a ser
atribuições exclusivas do Departamento Autônomo de Edificações, Autarquia
vinculada à Secretaria da Administração.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os
serviços de recuperação e as reformas consideradas como de pequeno porte, os
quais poderão ser realizados diretamente pelos órgãos interessados, mediante
análise e autorização do Departamento Autônomo de Edificações.
Art. 2º - Os serviços de construção, manutenção, reparos
e reformas poderão ser executados descentralizadamente, através de convênios
promovidos pelo Departamento Autônomo de Edificações com Prefeituras e outros
órgãos públicos ou privados.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de outubro de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS