DECRETO Nº 777, de 22 de outubro de 1987

 

Disciplina a execução de obras e serviços de edifícios públicos de propriedade do Governo do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O projeto, a construção, a reforma, a recuperação e a ampliação de edifícios de propriedade do Governo do Estado, passam a ser atribuições exclusivas do Departamento Autônomo de Edificações, Autarquia vinculada à Secretaria da Administração.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de recuperação e as reformas consideradas como de pequeno porte, os quais poderão ser realizados direta­mente pelos órgãos interessados, mediante análise e autorização do Departamento Autônomo de Edificações.

 

Art. 2º - Os serviços de construção, manutenção, reparos e reformas poderão ser executados descentralizadamente, através de convênios promovidos pelo Departamento Autônomo de Edificações com Prefeituras e outros órgãos públicos ou privados.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de outubro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS