DECRETO Nº 1.445, de 24 de março de 1988
Fixa o valor da Indenização de
Representação Especial aos Oficiais Superiores.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo
93, itens I e III, da Constituição do Estado, e, com base no artigo 56 da Lei
nº 5.645, de 30 de novembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - É fixado
a título de Representação Especial e temporária
aos Oficiais Superiores da Polícia Militar do Estado, ativos e inativos, a
seguinte indenização sobre a remuneração:
I - para o posto de
Coronel - 20%;
II - para o posto de Tenente-Coronel - 16%;
III - para o posto
de Major - 13%.
Art. 2º - A
indenização fixada no artigo anterior incide somente sobre a remuneração
prevista na Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, com suas respectivas
alterações.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24
de março de 1988.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS