DECRETO Nº 1.445, de 24 de março de 1988

 

Fixa o valor da Indenização de Representação Especial aos Oficiais Superiores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e, com base no artigo 56 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - É fixado a título de Representação Especial e temporária aos Oficiais Superiores da Polícia Militar do Estado, ativos e inativos, a seguinte indenização sobre a remuneração:

 

I - para o posto de Coronel - 20%;

II - para o posto de Tenente-Coronel - 16%;

III - para o posto de Major - 13%.

 

Art. 2º - A indenização fixada no artigo anterior incide somente sobre a remuneração prevista na Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, com suas respectivas alterações.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de março de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS