DECRETO Nº 1.516, de 25 de abril de 1988

 

Regulamenta a Lei nº 7.165, de 23 de dezembro de 1987, que  dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e atividades afins prestados pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.165, de 23 de dezembro de 1987,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os serviços de registro do comercio e atividades afins, prestados pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, serão remunerados até os limites das tabelas de que trata o Decreto-lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, ou por outro ato legislativo federal que vier a alterar ou substituir o mencionado Decreto-lei.

 

Parágrafo único - A remuneração prevista neste artigo exclui quaisquer outras modalidades de pagamento por serviços executados pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

 

Art. 2º - Anualmente, a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, após aprovação pelo seu Egrégio Plenário, sub­meterá à homologação do Chefe do Poder Executivo a Tabela de Preços por Atos e Multas de sua competência, com base no valor das obrigações do Tesouro Nacional - OTN ou outro índice que vier a substituí-las, do mês de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, observados os limites estabelecidos na legislação federal.

 

Parágrafo único - A anualidade da tabela poderá ser modificada desde que expressamente autorizada pela legislação federal.

 

Art. 3º - Os valores devidos pelos serviços de registro de comércio e atividades afins, bem como as multas de competência da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, terão seu recolhimento efetuado através de Documentos de Arrecadação de Registro do Comércio – DARC e constituirão receita própria desta autarquia.

 

Art. 4º - Os recursos provenientes da remuneração de que trata o presente Decreto serão recolhidos no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e levados a conta da autarquia, na mesma instituição bancária, e consignados na fonte de Recursos 40, do Orçamento da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 25 de abril de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS