Regulamenta a Lei nº 7.165,
de 23 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a retribuição dos serviços de
registro do comércio e atividades afins prestados
pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto no
artigo 4º da Lei nº 7.165, de 23 de
dezembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - Os serviços de registro do comercio e
atividades afins, prestados pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina -
JUCESC, serão remunerados até os limites das tabelas de que trata o Decreto-lei
nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, ou por outro ato legislativo
federal que vier a alterar ou substituir o mencionado Decreto-lei.
Parágrafo único - A remuneração prevista neste artigo
exclui quaisquer outras modalidades de pagamento por serviços executados pela
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
Art. 2º - Anualmente, a Junta Comercial do Estado de
Santa Catarina - JUCESC, após aprovação pelo seu Egrégio Plenário, submeterá à
homologação do Chefe do Poder Executivo a Tabela de Preços por Atos e Multas de
sua competência, com base no valor das obrigações do Tesouro Nacional - OTN ou
outro índice que vier a substituí-las, do mês de dezembro, para vigorar no
exercício seguinte, observados os limites estabelecidos na
legislação federal.
Parágrafo único - A anualidade da tabela poderá ser modificada desde
que expressamente autorizada pela legislação federal.
Art. 3º - Os valores devidos pelos serviços de registro de comércio e
atividades afins, bem como as multas de competência da Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina – JUCESC, terão seu recolhimento efetuado através de
Documentos de Arrecadação de Registro do Comércio – DARC e constituirão receita
própria desta autarquia.
Art. 4º - Os recursos provenientes da remuneração de que trata o
presente Decreto serão recolhidos no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e
levados a conta da autarquia, na mesma instituição
bancária, e consignados na fonte de Recursos 40, do Orçamento da Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de abril de 1988.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS