DECRETO Nº 1.146, de 16 de dezembro de 1987

 

Cria a Comissão Intersecretarial de Saneamento Rural, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão Intersecretarial de Saneamento Rural, como órgão consultivo e de assessoramento vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.

 

Art. 2º - Compete à Comissão Intersecretarial de Saneamento Rural:

 

I - elaborar e propor ao Chefe do Poder Executivo a política de desenvolvimento do saneamento rural em Santa Catarina, em consonância com os programas nacionais existentes e a política global do Governo do Estado;

II - promover as ações destinadas à formulação do Programa Estadual de Saneamento Rural, bem como acompanhar a sua execução;

III - discutir alternativas e sugerir as providências necessárias à implementação e organização institucional do subsetor de saneamento rural;

IV - propor acordos e convênios necessários à execução e ao desenvolvimento das ações de saneamento rural, através de órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e internacionais.

 

Art. 3º - A Comissão Intersecretarial de Saneamento Rural é constituída pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Estado Extraordinário do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, seu Presidente;

II - Secretário de Estado de Coordenação Geral e Planejamento;

III - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

IV - Secretário de Estado da Saúde;

V - Secretário de Estado da Educação; e

VI - Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia.

 

§ 1º - Nas faltas e impedimentos eventuais do Secretário de Estado Extraordinário do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, presidirá as sessões aquele que for escolhido pelos demais membros presentes.

 

§ 2º - Os membros da Comissão, previstos neste artigo, deverão designar, mediante Portaria, os respectivos suplentes.

 

Art. 4º - A Comissão Intersecretarial de Saneamento Rural realizará reuniões trimestrais para avaliar o andamento da elaboração do Programa Estadual de Saneamento Rural e sua execução, reunindo-se em caráter extraordinário sempre que as circunstâncias assim o exigirem.

 

Art 5º - O apoio técnico e administrativo à Comissão lntersecretarial de Saneamento Rural será prestado por um Secretario Executivo, designado pelo Secretário de Estado Extraordinário do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, e por grupos técnicos constituídos com finalidade específica.

 

Parágrafo único - Incumbe especialmente ao Secretário Executivo:

 

I - orientar, articular, acompanhar e avaliar o andamento dos trabalhos técnicos e administrativos, cuidando para que os objetivos, metas e cronogramas sejam executados e alcançados nos prazos estabelecidos.

II - elaborar relatórios trimestrais de trabalho, submetendo-os a consideração da Comissão ; e

III - secretariar as reuniões da Comissão, lavrando as respectivas atas em livro próprio.

 

Art. 6º - A Comissão Intersecretarial de Saneamento Rural terá duração concomitante a do Programa Estadual de Saneamento Rural.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de dezembro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS