DECRETO Nº 787, de 18 de
setembro de 2003
Institui o Programa
denominado “PORTAIS DO LAZER” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº
243, de 31 de janeiro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
instituído o Programa denominado “PORTAIS DO LAZER”, no âmbito da Secretaria de
Estado da Organização do Lazer - SOL.
Parágrafo único. O objetivo
do Programa é o estabelecimento de uma rede de acesso a informações, de lazer e
de serviços para apoio ao visitante quando do seu deslocamento no território
catarinense.
Art. 2º Caberá ao
Programa:
I – a criação de pontos de acesso a
informações a respeito do Estado de Santa Catarina e seus Municípios, bem ainda
das ações e planos desenvolvidos de forma integrada entre o poder público e a
iniciativa privada;
II
- a criação de áreas de descanso e lazer em pontos estratégicos de rodovias
existentes no solo catarinense, privilegiando a segurança e a integração do
viajante;
III
- servir de suporte à divulgação, consolidação e ampliação das potencialidades
turísticas do Estado de Santa Catarina;
IV
– servir de suporte à divulgação de ações relacionadas com a segurança, saúde,
educação, cultura, esportes e como incentivo a atividades econômicas de micro e
pequeno portes;
V
– incentivar a integração sócio-econômica e cultural da população catarinense;
VI
- disponibilizar espaços para promoção, divulgação e demonstração de produtos
catarinenses;
VII
– levantar dados e mantê-los atualizados visando subsidiar o planejamento das
atividades turísticas catarinenses;
VIII
– colaborar com a proteção ao meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural
catarinense;
IX
– outras atividades relacionadas com o objetivo estabelecido no parágrafo único
do artigo precedente.
Art. 3º Para efeito
deste Decreto fica definido como portais os espaços físicos ou virtuais
destinados a recepcionar, orientar e/ou prestar informações às pessoas que
quiserem se deslocar ou que estiverem em deslocamento no território
catarinense.
Art. 4º São as
seguintes as modalidades de portais:
I – Portal Eletrônico;
II – Portal de Informações;
III – Portal de Descanso;
IV – Portal Móvel.
§ 1º Portal
Eletrônico é aquele cuja disponibilidade e acesso se dá via internet.
§ 2º Portal de
Informações é todo equipamento localizado em qualquer via de acesso destinado a
orientar as pessoas em suas locomoções em solo catarinense, com atendimento
personalizado.
§ 3º Portal de
Descanso é toda área de refúgio, localizada à margem de via de circulação,
destinada ao repouso do viajante, com equipamento básico, sem atendimento
personalizado.
§ 4º Portal Móvel é
qualquer quiosque destinado ao atendimento do público em geral em locais de
grande concentração de pessoas.
§ 5º Atendimento
personalizado é todo aquele que é realizado por pessoas.
§ 6º Equipamento
básico é toda área que contenha estacionamento, painel informativo, bancos e mesa
com abrigo.
Art. 5º O Portal de
Informações poderá ser administrado pelo Estado ou pelos Municípios.
§ 1º O Portal de
Informações, administrado pelo Estado, deverá estar localizado em ponto
estratégico de uma rodovia ou de um corredor turístico, com alcance regional ou
estadual.
§ 2º O Portal de
Informações, administrado pelo Município, deverá estar localizado em importante
via de acesso da respectiva cidade e/ou em terminal rodoviário, e terá
abrangência local.
Art. 6º Para a gestão do Programa ficam instituídos, no
âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL:
I – o Grupo Gestor;
II – a Coordenação Geral;
III – a Gestão Executiva;
Parágrafo único. O exercício das funções nos órgãos citados neste artigo não será remunerado, sob qualquer hipótese, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social.
Art. 7º O Grupo Gestor do Programa terá a seguinte composição:
I – Diretor de Planejamento,
Projetos Especiais e Ações Internacionais da Secretaria de Estado da
Organização do Lazer - SOL, que o presidirá;
II – Coordenador Geral do
Programa, que será o Secretário;
III – Gerente de Turismo da
Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL;
IV – Gestor Executivo;
V – Coordenadores Regionais.
§ 1º O Grupo Gestor reunir-se-á sempre que os interesses do Programa assim
o exigirem, convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º Das reuniões do Grupo Gestor serão lavradas atas e as decisões tomadas
pela maioria dos votos presentes à sessão, cabendo ao seu Presidente além do
voto pessoal o de desempate.
§ 3º Havendo necessidade, o
Presidente do Grupo Gestor poderá convidar para participar das reuniões
representantes de outros órgãos ou entidades integrantes da administração
pública ou não, independente da esfera a que pertençam, os quais não terão
direito a voto.
§
4o Os membros do Grupo Gestor serão substituídos em suas
ausências ou impedimentos por seus representantes legais, ou por servidores
especialmente e por escrito indicados.
Art. 8º Ao Grupo Gestor compete:
I – deliberar, em última
instância, sobre os assuntos gerais relativos ao Programa;
II – estabelecer relações
com outros órgãos e instituições públicas e/ou privadas;
III – fixar diretrizes e estratégias
de ação, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Programa e ao uso adequado
dos recursos;
IV - promover ações de
natureza executiva, no âmbito estadual, para
viabilização do Programa;
V - efetuar a
supervisão e apreciar os relatórios de execução do Programa, estabelecendo as
providências necessárias ao seu bom e fiel desempenho;
VI
– outras atribuições definidas pelo titular da Secretaria de Estado da
Organização do Lazer - SOL.
Art.
9º A Coordenação Geral do Programa será
exercida cumulativamente pelo titular da Gerência de Organização e
Funcionamento de Espaços Multiuso da Secretaria de Estado da Organização do
Lazer – SOL e terá como competência:
I
– estabelecer diretrizes e prioridades para implantação e implementação do
Programa;
II
– acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar a execução física e
financeira, elaborando os necessários relatórios;
III
– orientar e integrar as ações das Coordenações Regionais, padronizando os
procedimentos, se assim for entendido necessário;
IV
– promover seleção, contratação, treinamento, capacitação e controle do pessoal
envolvido com o Programa;
V
– desenvolver outras atividades correlatas.
Art.
10. As funções de Gestor Executivo serão desempenhadas por servidor designado
especialmente para tal fim, pelo Secretário de Estado da Organização do Lazer.
Parágrafo único. Caberá ao Gestor Executivo auxiliar diretamente o Coordenador Geral do Programa na consecução dos objetivos definidos.
Art. 11. A Coordenação Regional será exercida cumulativamente pelo titular da Gerência Regional da Organização do Lazer integrante da estrutura organizacional de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.
Art. 12. Para implementação
deste Decreto, poderá a Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL
celebrar convênios, onerosos ou não, com órgãos da administração integrantes
das estruturas da União, do Estado ou dos Municípios, inclusive com entidades
paraestatais, ou com organizações não governamentais, na forma da Lei.
Parágrafo único. As despesas
decorrentes dos convênios previstos neste artigo correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13. Compete ao
Secretário de Estado da Organização do Lazer estabelecer normas complementares
a este Decreto, definindo as condições para implantação, implementação,
operacionalização e controle do Programa.
Art. 14. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o
Decreto nº 388, de 23 de julho de 1999, e demais disposições em
contrário.
Florianópolis, 18 de
setembro de 2003.
Governador
do Estado, em exercício