DECRETO Nº 31.301, de 22 de janeiro de 1987.
Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais,
através da rede bancária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 93, da
Constituição do Estado, e de conformidade com o que dispõe o item III, do § 1º
e § 3º, do artigo 16 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação
dada pela Lei nº 5.516 de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º — A arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais,
ressalvados os casos cujo pagamento a legislação estabeleça como sendo
exclusiva da Coordenação do Tesouro, poderá ser feita por agência bancária que
para esse fim seja credenciada pela Secretaria da Fazenda. O credenciamento
será conferido apenas a estabelecimento bancário incluído no Sistema Integrado
de Compensação do Banco do Brasil S/A.
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 2º — Compete ao Secretário da Fazenda, ou autoridade delegada,
admitir, através de credenciamento, bancos privados ou oficiais no Sistema de
Arrecadação de Tributos Estaduais.
§ 1º — No pedido, o estabelecimento indicará
as agências, com seus respectivos códigos, onde pretende promover a arrecadação
de tributos e outras receitas, instruindo a solicitação com provas das
condições referidas no artigo anterior.
§ 2º — O estabelecimento bancário, por seu
representante legal, deverá em seu pedido, declarar:
I — que o processamento da
arrecadação será feito sem qualquer ônus para o Estado ou para o contribuinte:
II — as quantidades e número
de autenticação das máquinas autenticadoras que serão utilizadas em cada
agência:
III — que se compromete a
cumprir as instruções da Coordenação do Tesouro do Estado, no que diz respeito
às rotinas de recolhimento, de transferência de saldo e de recebimento e
encaminhamento de documento.
§ 3º — Qualquer alteração na codificação das
Agências deverá ser comunicada à Coordenação do Tesouro do Estado com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 4º — A agência bancária somente poderá acolher
o pagamento de tributos e outras receitas estaduais depois de publicado, no
Diário Oficial do Estado, a concessão do credenciamento prevista neste artigo.
§ 5º
— O credenciamento especificará os tributos e outras receitas que poderão
ser recolhidos pelo estabelecimento bancário.
§ 6º — À autoridade fazendária compete
alterar, independente de audiência do estabelecimento bancário, o rol de
tributos ou outras receitas previstas no parágrafo anterior, de acordo com os
interesses da administração financeira.
Dos tributos e
demais receitas que poderão ser arrecadadas
pelas agências
bancárias autorizadas
Art. 3º - Poderão ser arrecadadas pelas agências
bancárias autorizadas receitas estaduais e de terceiros, especificados através
da Portaria da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Os recolhimentos só poderão ser recebidos,
quando constantes de documento de arrecadação correspondente aos modelos
aprovados pela Secretaria da Fazenda, através de Portaria.
Capítulo III
Das obrigações das agências
autorizadas
Art. 4º — A agência autorizada deverá:
I - autenticar os documentos de
arrecadação com máquinas autenticadoras, possuidoras de fita de detalhe, com
impressão obrigatória dos seguintes elementos:
a - sigla do estabelecimento bancário;
b - número da operação;
c - data completa;
d - importância recebida;
e
- número de identificação da máquina;
II - apor, em todas as vias dos documentos
de arrecadação, carimbo contendo:
a - denominação do estabelecimento
bancário;
b - número da agência bancária indicada
pela Coordenação do Tesouro;
c - data do recebimento;
III - acolher documentos que representem efetivo
recolhimento de tributos e outros receitas, excetuada a guia de informação e
apuração do ICM e “DAR”, mesmo quando não houver imposto a recolher:
a - dentro dos prazos regulamentares
aplicáveis;
b - fora dos prazos regulamentares, desde que
acrescidas das penalidades e devidamente visados pelo Exator Estadual ou seu
substituto.
Parágrafo único - Ocorrendo o acolhimento da Guia
de Informação e Apuração do ICM ou do “DAR”, sem valor a recolher, usar-se-á o
mesmo procedimento previsto pelas letras a, b e c, do item II, deste artigo.
Capítulo IV
Dos documentos cio arrecadação
e da sua apresentação á
agência bancária autorizada
Art. 5º- Os documentos de arrecadação apresentados
deverão, obrigatoriamente, corresponder aos respectivos modelos, conferido os
campos legivelmente preenchidos, sem emendas ou rasuras.
Parágrafo único — Os documentos de arrecadação
referentes ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos reais a
eles relativos, somente poderão ser recebidos depois de visados pelo Exator
Estadual, ou seu substituto, sob cuja jurisdição estiver localizado o imóvel.
Art. 6 - Uma vez autenticado o documento de
arrecadação e não sendo efetuado o
pagamento por qualquer motivo, todas as vias serão declaradas nulas e
encaminhadas à Coordenação do
Tesouro, não podendo ser devolvidas ao contribuinte.
§ 1º — Se, no ato, ocorrer a autenticação em
importância diversa da declarada pelo contribuinte, proceder-se-á a respectiva
retificação por meio de termo lavrado no verso de todas as vias dos documentos
de arrecadação.
§ 2º — Na hipótese prevista no parágrafo anterior,
os documentos de arrecadação destinados à Coordenação do Tesouro do Estado serão
acompanhados de memorando onde se esclareça a ocorrência.
§ 3º — Se for constatado algum engano posterior à
entrega do documento ao contribuinte ou à Coordenação do Tesouro do Estado, é
vedada qualquer retificação, admitindo-se solicitação via administrativa.
Art. 7º — Diariamente, até as 10 (dez) horas, as agências autorizadas devem
remeter à Exatoria Estadual os documentos de arrecadação recebidos no dia
anterior, de acordo com as normas constantes do manual de procedimento da rede
bancária.
Capítulo V
Do lançamento e transferência
do crédito
Art. 8º — As receitas recebidas pela rede bancária
serão escrituradas englobadamente em conta denominada “Tesouro do Estado de
Santa Catarina — c/ Exatoria —“ indicando o município em que está localizada.
Art. 9º — Ressalvadas as disposições de protocolos
e convênios relativos à substituição tributária do ICM, os estabelecimentos
bancários credenciados pela Secretaria da Fazenda deverão transferir para as
respectivas agências centralizadoras os valores arrecadados, no primeiro dia
útil ao que suceder às seguintes datas:
I — o dia 15 (quinze) de cada mês, ou o
primeiro útil subseqüente, os valores arrecadados entre o último dia de cada
mês até esta data:
II — a em que recair o prazo previsto no
inciso I, do artigo 81, do Regulamento do ICM, os valores arrecadados entre a
data prevista no inciso anterior até esta data:
III — a em que recair o prazo previsto no inciso II,
do artigo e regulamento citados no inciso anterior, os valores arrecadados
entre a data prevista no inciso anterior até esta data:
IV — o último dia útil de cada mês, os valores
arrecadados entre a data prevista no inciso anterior até esta data.
§ 1º — O valor transferido será depositado
englobadamente na Capital do Estado, em conta denominada “Tesouro do Estado de
Santa Catarina — c/Tributos” e desta para a conta “Tesouro do Estado —
c/Exatorias” mediante solicitação da Coordenação do Tesouro.
§ 2º — Os valores constantes da conta “Tesouro do Estado de Santa
Catarina — c/Exatorias” das Agências Centralizadoras, serão transferidos à
Agência Central do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, no segundo dia útil subseqüente àquele em que for efetuada a
transferência prevista no “caput” deste artigo.
§ 3º — A Coordenação do Tesouro, poderá determinar:
I — mediante notificação:
a — a manutenção de recursos nas agências
centralizadoras, além dos prazos estabelecidos, quando destinado ao pagamento
de despesas de pessoal ou de operações de crédito;
b — antecipação, total ou parcial, dos
prazos previstos neste artigo;
II — a transferência do produto de
arrecadação diretamente para a
agência local, ou para a centralizadora desta Capital, do Banco do Estado de
Santa Catarina S/A.
§ 4º — Os estabelecimentos que não possuírem agência
nesta Capital manterão em agência de sua rede, a critério da Coordenação do
Tesouro, conta “Tesouro do Estado de Santa Catarina — conta movimento” através
da qual será procedida a movimentação do numerário arrecadado, nos prazos
previstos nestes Decreto.
Capítulo VI
Art. 10 — Pelo descumprimento das normas contidas neste Decreto ou nas instruções
da Coordenação do Tesouro dele decorrentes, serão aplicadas à agência infratora
as seguintes penalidades:
I — advertência na primeira ocorrência;
II — suspensão pelo período de 15 (quinze)
dias na segunda ocorrência;
III — suspensão pelo período de 60 (sessenta) dias
na terceira ocorrência:
IV — cassação da autorização na quarta ocorrência.
§ 1º
— As penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo são da
competência do Coordenador do Tesouro do Estado.
§ 2º
— A cassação de autorização competente ao Secretário da Fazenda.
§ 3º
— Quando a infração for imputada à agência centralizadora, a penalidade
alcançará a esta e a todas as demais agências do estabelecimento bancário
autorizado, até que este indique outra agência centralizadora nesta Capital.
Art. 11 — Cassada a autorização, a agência somente
será readmitida, a juízo da Secretaria da Fazenda, depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias
mediante o pagamento da multa contratual correspondente a 50 (cinqüenta) OTNs
(Obrigações do Tesouro Nacional).
Art. 12 — Independentemente da graduação das
penalidades estabelecidas pelo artigo 10 deste Decreto, o Secretário da Fazenda
poderá cassar a autorização concedida, sempre que a medida se tornar necessária
à proteção do interesse do crédito estadual.
Art. 13 — Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de janeiro de 1987