DECRETO Nº 766, de 22 de outubro de 1987

 

Dispõe sobre a implantação do Sistema Estadual de Administração de Pessoal Civil da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Indireta e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art 1º - A Secretaria da Administração constituirá Comissão Central encarregada de elaborar os estudos necessários para o desenvolvimento do Sistema Estadual de Administração de Pessoal Civil, que viabilizará o armazenamento e processamento eletrônico dos registros funcionais e financeiros dos servidores estaduais.

 

§ 1º - Os registros atinentes à identificação pessoal e funcional dos servidores obtidos através do Recenseamento dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, constituirão os elementos iniciais para a implementação do aludido Sistema, por cuja manutenção responderão as Unidades Setoriais do Sistema de Pessoal do Estado.

 

§ 2º - Os registros financeiros inerentes à folha de pagamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta Autárquica, Fundacional e Indireta serão incorporados, gradativamente, à base integral do Sistema, observados os critérios e prazos a serem fixados pela Comissão Central.

 

Art 2º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento  e  oitenta) dias, a contar da conclusão do Recenseamento de que trata o artigo anterior, para início da implantação do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, obedecido o cronograma de execução a ser fixado em Portaria da Secretaria da Administração.

 

Parágrafo único - Os integrantes da Comissão Central atuarão em regime de tempo integral, ficando liberados de quaisquer outras atividades.

 

Art 3º - Os titulares dos Órgãos ou Entidades de que trata o § 2º do artigo 1º, deste Decreto, serão responsáveis pelo fornecimento das informações funcionais e financeiras relativas aos servidores de seus quadros, quando solicitadas pela Comissão Central incumbida de elaborar e implantar o Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil.

 

Parágrafo único - Caberá ao Centro de Informática e Automação de Santa Catarina – CIASC fornecer o suporte logístico e operacional necessário para o desenvolvimento e implantação do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil.

 

Art. 4º - Ficam suspensos os estudos relativos ao desenvolvimento de sistemas paralelos para o atendimento dos órgãos ou Entidades envolvidos.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de outubro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS