DECRETO Nº 766, de 22 de outubro de 1987
Dispõe sobre a
implantação do Sistema Estadual de Administração de Pessoal Civil da
Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Indireta e da outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,
Art 1º - A Secretaria da Administração constituirá Comissão Central
encarregada de elaborar os estudos necessários para o desenvolvimento do Sistema
Estadual de Administração de Pessoal Civil, que viabilizará o armazenamento e
processamento eletrônico dos registros funcionais e financeiros dos servidores
estaduais.
§ 1º - Os registros atinentes à identificação pessoal e
funcional dos servidores obtidos através do Recenseamento dos Servidores
Públicos Civis do Poder Executivo, constituirão os elementos iniciais para a
implementação do aludido Sistema, por cuja manutenção responderão as Unidades
Setoriais do Sistema de Pessoal do Estado.
§ 2º - Os registros financeiros inerentes à folha de
pagamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta Autárquica,
Fundacional e Indireta serão incorporados, gradativamente, à base integral do
Sistema, observados os critérios e prazos a serem fixados pela Comissão
Central.
Art 2º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da conclusão do Recenseamento de que trata o
artigo anterior, para início da implantação do Sistema Estadual de
Administração do Pessoal Civil, obedecido o cronograma de execução a ser fixado
em Portaria da Secretaria da Administração.
Parágrafo único - Os integrantes da Comissão Central
atuarão em regime de tempo integral, ficando liberados de quaisquer outras
atividades.
Art 3º - Os titulares dos Órgãos ou Entidades de que
trata o § 2º do artigo 1º, deste
Decreto, serão responsáveis pelo fornecimento das informações funcionais e
financeiras relativas aos servidores de seus quadros, quando solicitadas pela
Comissão Central incumbida de elaborar e implantar o Sistema Estadual de
Administração do Pessoal Civil.
Parágrafo
único - Caberá ao Centro de Informática e Automação de Santa Catarina – CIASC
fornecer o suporte logístico e operacional necessário para o desenvolvimento e
implantação do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil.
Art. 4º - Ficam suspensos os estudos relativos ao
desenvolvimento de sistemas paralelos para o atendimento dos órgãos ou
Entidades envolvidos.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de outubro de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS