DECRETO Nº 07, de
27 de março de 1987
Dispõe sobre
a desvinculação e vinculação de entidades da administração indireta e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos artigos 6º e 50, parágrafo único, da Lei nº 5.089, de 30 de abril
de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
Art. 1º - Ficam desvinculadas dos órgãos indicados no
artigo 1º do Decreto nº 19.381, de 13 de maio de 1983, e vinculadas, para
efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, as seguintes
entidades:
I - ao Gabinete do Governador do Estado, a Companhia de
Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC;
II - à Secretaria da Fazenda, a Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, com as entidades
subsidiárias ou controladas, integrantes do Sistema CODESC;
III - à Secretaria da Administração:
a - o Departamento Autônomo de Edificações - DAE; e
b - a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina -
IOESC.
IV - à Secretaria da Industria e do Comércio:
a - a
Companhia de Turismo e Empreendimentos do Estado de Santa Catarina - CITUR;
b - a Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense -
HIDROESTE; e
c - a Companhia Hidromineral de Piratuba - CHP.
V - ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário do
Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente:
a - a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -
CASAN;
b - a Companhia de Habitação do Estado de Santa
Catarina - COHAB/SC; e
c - a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente
- FATMA.
VI - ao
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das
Minas e Energia:
a - a Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC; e
b - a Eletrificação Rural de Santa Catarina S/A - ERUSC.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Ficam revogados o Decreto nº 28.541, de 28 de
fevereiro de 1986, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de março de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS