DECRETO Nº 07, de 27 de março de 1987

 

Dispõe sobre a desvinculação e vinculação de entidades da administração indireta e fundacio­nal.

 

O      GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 50, parágrafo único, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam desvinculadas dos órgãos indicados no artigo 1º do Decreto nº 19.381, de 13 de maio de 1983, e vinculadas, para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, as seguintes entidades:

 

I - ao Gabinete do Governador do Estado, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC;

II - à Secretaria da Fazenda, a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, com as entidades subsidiárias ou controladas, integrantes do Sistema CODESC;

III - à Secretaria da Administração:

a - o Departamento Autônomo de Edificações - DAE; e

b - a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC.

IV - à Secretaria da Industria e do Comércio:

a - a Companhia de Turismo e Empreendimentos do Estado de Santa Catarina - CITUR;

b - a Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense - HIDROESTE; e

c - a Companhia Hidromineral de Piratuba - CHP.

V - ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente:

a - a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

b - a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e

c - a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA.

VI - ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia:

            a - a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; e

b - a Eletrificação Rural de Santa Catarina S/A - ERUSC.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogados o Decreto nº 28.541, de 28 de fevereiro de 1986, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de março de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS