DECRETO Nº 487, de 1º de setembro de
1987
Dispõe sobre aquisição de Impressos na Administração
Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os gastos
públicos e de maximizar os benefícios correspondentes;
CONSIDERANDO o aumento constante da demanda de serviços
públicos, sem o correspondente crescimento de arrecadação;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e uniformizar
os impressos para utilização pelos órgãos e entidades da Administração
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O descumprimento dos artigos 15 e 17 do Decreto
nº 10.875, de 21 de maio de 1980, que dispõem sobre a obrigatoriedade de todos
os impressos de interesse da Administração serem executados pela Imprensa
Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, e de serem previamente submetidos
à Comissão de Padronização de Impressos, da Secretaria da Administração,
implicará em responsabilidade do ordenador da despesa, obrigando-o a proceder o
devido ressarcimento.
Art. 2º - Fica a Secretaria da Administração, através da
Comissão de Padronização de Impressos, incumbida de exercer a fiscalização
sobre os órgãos que compõem a Administração Estadual, no que diz respeito ao
cumprimento do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - É a Imprensa Oficial do Estado de Santa
Catarina - IOESC o único órgão autorizado a liberar a aquisição de impressos em
gráficas particulares, devendo encaminhar à Secretaria da Administração cópia
de cada liberação feita para os controles que se fizerem necessários.
Parágrafo único - Toda autorização para aquisição de
impressos em gráficas particulares deverá ser anexada à nota fiscal
correspondente para efeitos de comprovação de despesa.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de setembro de 1987