DECRETO Nº 487, de 1º de setembro de 1987

 

Dispõe sobre aquisição de Impressos na Administração Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os gastos públicos e de maximizar os benefícios correspondentes;

CONSIDERANDO o aumento constante da demanda de serviços públicos, sem o correspondente crescimento de arrecadação;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e uniformizar os impressos para utilização pelos órgãos e entidades da Administração Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O descumprimento dos artigos 15 e 17 do Decreto nº 10.875, de 21 de maio de 1980, que dispõem sobre a obrigatoriedade de todos os impressos de interesse da Administração serem executados pela Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, e de serem previamente submetidos à Comissão de Padronização de Impressos, da Secretaria da Administração, implicará em responsabilidade do ordenador da despesa, obrigando-o a proceder o devido ressarcimento.

 

Art. 2º - Fica a Secretaria da Administração, através da Comissão de Padronização de Impressos, incumbida de exercer a fiscalização sobre os órgãos que compõem a Administração Estadual, no que diz respeito ao cumprimento do artigo 1º deste Decreto.

 

Art. 3º - É a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC o único órgão autorizado a liberar a aquisição de impressos em gráficas particulares, devendo encaminhar à Secretaria da Administração cópia de cada liberação feita para os controles que se fizerem necessários.

 

Parágrafo único - Toda autorização para aquisição de impressos em gráficas particulares deverá ser anexada à nota fiscal correspondente para efeitos de comprovação de despesa.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 1º de setembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS