DECRETO Nº 1.441, de 21 de março de 1988.

 

Dispõe sobre o pagamento por aula ministrada aos professores e instrutores dos Estabelecimentos de Ensino da Polícia Militar do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e, tendo em vista o disposto na letra r do item IV, do artigo 50, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, Estatuto dos Policiais Militares,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os professores e instrutores que ministram ou venham a ministrar aulas nos cursos que funcionam na Academia de Polícia Militar (APM) e no Colégio Militar da Polícia Militar (CPM), 1º e 2º Graus, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), bem como nos que funcionam em Organização Policial Militar (OPM), previamente selecionados para as atividades de ensino, farão jus à gratificação por aula ministrada, cujo valor obedecerá a um percentual que terá como base de cálculo o soldo do Soldado, na forma seguinte:

 

Curso Superior de Polícia ................................................

Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais............................

Curso da Adaptação de Oficiais .....................................

Curso de Especialização de Oficiais ..............................

Curso de Formação de Oficiais ......................................

Colégio Militar da Policia Militar (CPM) 1º e 2º Graus..

Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos........................

Curso de Formação de Sargentos ...................................

Curso de Especialização de Praças .................................

Curso de Formação de Cabos .........................................

Curso de Formação de Soldados .....................................

 

20%

16%

12%

12%

12%

6%

6%

6%

5%

4%

4%

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 21 de março de 1988.

PEDRO IVO FTGUEIREDO DE CAMPOS