DECRETO Nº 1.446, de 24 de março de 1988

 

Altera o § 4º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º, do Decreto nº 767, de 22 de outubro de 1987, que disciplina a averbação do tempo de serviço, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam alterados o § 4º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º, do Decreto nº 767, de 22 de outubro de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º - ..........................................................................................................................                                

 

§ 4º - Na hipótese do beneficiário encontrar-se ainda vinculado ao órgão certificante, deverá constar na certidão registro de que o tempo de serviço, ali consignado, não foi usado para quaisquer benefícios, e de que não está gozando e nem gozará, naquela entidade, mesmo temporariamente, de outras vantagens.

 

Art. 2º - ............................................................................................................................

                                                         

Parágrafo único - Para efeito de outros benefícios, respeitados os critérios constantes no art. 4º, itens I, II e III, deste Decreto, deverá constar na certidão registro de que o tempo de serviço a ser averbado será considerado nulo, para todos os efeitos, no órgão certificante.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de março de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS