DECRETO Nº 1.446, de 24 de março de 1988
Altera o § 4º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º, do
Decreto nº 767, de 22 de outubro de 1987, que disciplina a averbação do tempo
de serviço, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados o § 4º do artigo 1º e o parágrafo único do
artigo 2º, do Decreto nº 767, de 22
de outubro de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º - Na hipótese do beneficiário
encontrar-se ainda vinculado ao órgão certificante, deverá constar na certidão
registro de que o tempo de serviço, ali consignado, não foi usado para
quaisquer benefícios, e de que não está gozando e nem gozará, naquela entidade,
mesmo temporariamente, de outras vantagens.
Art. 2º -
............................................................................................................................
Parágrafo único -
Para efeito de outros benefícios, respeitados os critérios constantes no art.
4º, itens I, II e III, deste
Decreto, deverá constar na certidão registro de que o tempo de serviço a ser
averbado será considerado nulo, para todos os efeitos, no órgão certificante.”
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 24
de março de 1988
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS