DECRETO Nº 6.058, de 16 de dezembro de 2002

 

Regulamenta a Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a contratação temporária e a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático por pessoal civil e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este Decreto tem por objetivo regulamentar a Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, definindo as condições para a prestação do serviço voluntário e da contratação temporária na atividade de salvamento aquático realizado por pessoal civil.

 

Art. 2º Os salva-vidas civis, voluntários ou contratados temporariamente, serão subordinados disciplinarmente ao bombeiro militar, sendo que na praia onde houver serviço de salvamento aquático, haverá sempre a presença de pelo menos um bombeiro militar supervisionando e coordenando as atividades.

 

Parágrafo único. Os salva-vidas civis deverão observar, respeitar e estar subordinados ao regulamento disciplinar específico que rege a conduta dos salva-vidas civis, instituído pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (CBPMSC).

 

Art. 3º O CBPMSC definirá a quantidade e distribuição de salva-vidas voluntários destinados para o serviço de salvamento aquático, conforme avaliação técnica.

 

Art. 4º A quantidade, dentro do limite estabelecido na Lei, e distribuição dos salva-vidas civis contratados temporariamente, serão definidas conforme a necessidade do serviço, de acordo com avaliação técnica do CBPMSC.

 

Art. 5º O termo de adesão ao serviço de salvamento aquático do CBPMSC obedecerá ao modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 6º O processo seletivo simplificado, condição para a contratação temporária de salva-vidas civis, aproveitará o resultado dos exames de habilidades específicas aplicados pelo CBPMSC.

 

Parágrafo único. As admissões dos contratados temporariamente respeitarão a classificação pelo melhor índice técnico.

 

Art. 7º O valor do ressarcimento pelo serviço voluntário será repassado aos salva-vidas civis que trabalharem jornada de, no mínimo, doze horas.

 

§ 1º O ressarcimento será repassado aos voluntários através de pagamento, em espécie, por turno de serviço prestado, com comprovação realizada através de recibo, conforme prevê o regime de adiantamento.

 

§ 2º Aos salva-vidas civis será permitida a prestação do serviço voluntário que não alcançar às doze horas de jornada, desde que previamente comunicada e autorizada pelo CBPMSC, não gerando direito ao ressarcimento previsto no caput deste artigo.

 

Art. 8º Os salva-vidas civis contratados temporariamente obedecerão a uma escala de serviço de dois dias de serviço por um dia de folga, em jornadas diárias de doze horas consecutivas.

 

Parágrafo único. O salário será mensal, pago através de repasse de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 9º O seguro de vida e contra acidentes, pago pelo Estado, cobrirá os sinistros ocorridos no desenvolvimento da atividade de salvamento aquático com qualquer um dos salva-vidas civis, voluntários ou contratados temporariamente.

 

Art. 10. A formação de todo e qualquer recurso humano civil envolvido em serviços de salvamento aquático no Estado de Santa Catarina, será realizada pelo CBPMSC, conforme programa de cursos desenvolvidos pela Instituição.

 

§ 1º O curso de formação de salva-vidas civis conferirá aos mesmos a habilitação para o exercício da atividade de salvamento aquático e abrangerá o ensino de técnicas de salvamento aquático com a utilização de equipamentos básicos e técnicas básicas de atendimento pré-hospitalar.

 

§ 2º Os equipamentos básicos referidos no parágrafo anterior constituir-se-ão de nadadeiras, flutuadores, pranchas e bóias de salvamento.

 

§ 3º As técnicas básicas de atendimento pré-hospitalar, aplicadas no serviço de salvamento aquático, constituir-se-ão em manobras de ressuscitação e suporte básico de vida, imobilizações e aplicações de curativos.

 

§ 4º Aos salva-vidas civis não será permitido realizar qualquer atividade para os quais não estejam habilitados pelo CBPMSC.   

 

§ 5º Qualquer outra atividade de condução naval ou de viaturas está vedada aos salva-vidas civis, permitindo-se, porém, que os mesmos atuem como auxiliares dos bombeiros militares que conduzam tais veículos.

 

Art. 11. Considera-se legalmente habilitados para o exercício da função os salva-vidas civis que forem aprovados em curso de formação de salva-vidas civis realizado pelo CBPMSC, ou que obtiverem homologação de curso de salvamento aquático realizado em outra instituição, se este possuir compatibilidade com o currículo do curso desenvolvido pelo CBPMSC.

 

Parágrafo único. A validade da habilitação será de nove meses, em ambos os casos previstos neste artigo, sendo que, após este prazo, os salva-vidas civis deverão realizar exames de habilidades específicas definidos e efetuados pelo CBPMSC, para obter a revalidação por igual prazo.  

 

Art. 12. As condições para a prestação do serviço de salvamento, previstas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, deverão ser comprovadas documentalmente.

 

Art. 13. Entende-se por treinamento dos salva-vidas civis, o programa de condicionamento físico e técnico, que possibilite a execução das atividades de salvamento aquático com qualidade e será realizado sempre que houver necessidade de aprimoramento técnico e/ou físico, conforme atualização dos protocolos estabelecidos pelo CBPMSC.

 

Parágrafo único. Se os salva-vidas civis estiverem afastados da atividade de salvamento aquático por um período superior a um ano, deverão ser submetidos ao treinamento previsto neste artigo, além da necessidade de realizarem as provas de habilidade específica a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Decreto.

 

Art. 14. O regulamento disciplinar específico, que rege a conduta dos salva-vidas civis, os exames de habilidades específicas para a adesão, admissão e revalidação da habilitação, os critérios para a classificação pelo melhor índice técnico e a formação de salva-vidas civis, serão definidos através de Portaria do CBPMSC.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 16 de dezembro de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

POLÍCIA MILITAR

COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS

 

 

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

 

A Polícia Militar de Santa Catarina, Pessoa Jurídica de Direito Público CNPJ/MF 83.931.550/0001-51, situada à Rua Visconde de Ouro Preto nº. 549, Florianópolis - SC, através do Corpo de Bombeiros Militar (CBPMSC), neste ato representado pelo Sr (Comandante da OBM), doravante denominada CBPMSC, e o Sr. (Nome completo do prestador do serviço voluntário, filiação ______________ _____________________________e________________________,data de nascimento___/___/___, naturalidade ____________________, estado civil___________________________, profissão_____________________ portador do R.G. nº ___________________ e CPF nº _______________________ residente e domiciliado na (Endereço completo, telefone), doravante denominado Voluntário, celebram o presente Termo de adesão, nos termos da Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, e do Decreto nº 6.058, e das cláusulas seguintes:

 

Cláusula Primeira - O Voluntário, por este Termo de Adesão, compromete-se a:

I - Auxiliar o CBPMSC nas atividades de salvamento aquático;

II - Apoiar o CBPMSC no atendimento pré-hospitalar;

III - Apoiar o CBPMSC nas prevenções em eventos públicos diversos, realizados em balneários públicos ou proximidades;

IV - Participar de outras atividades, mediante consentimento expresso do CBPMSC; e

V - Deixar de realizar uma ou mais atividades relacionadas acima, quando essa colocar em risco a sua integridade física, ou ainda, quando não se sentir apto a realizá-la.

 

Cláusula Segunda - O Voluntário está ciente que mesmo atuando como voluntário, não há exclusão da sua responsabilidade administrativa, civil ou penal, advindas de atos ou palavras durante a execução do serviço.

 

Cláusula Terceira - O Voluntário está consciente da insalubridade, periculosidade e risco de vida a que está exposto durante o serviço.

 

Cláusula Quarta - Durante o desempenho das atividades operacionais que ofereçam riscos à integridade física, o Voluntário, ainda que nas funções de apoio, deverá utilizar todos os equipamentos de proteção individual necessários.

 

Cláusula Quinta - O presente Termo de Adesão tem prazo de duração indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação escrita de uma das partes a outra.

 

Cláusula Sexta - O Voluntário declara ser conhecedor e aceita, por inteiro, o constante da Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, e no Decreto nº  6.058, ciente de que o serviço voluntário prestado ao CBPMSC não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Por estarem acordes, as partes assinam o presente Termo, em duas (02) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

 

(local e data)

 

_________________­­­­­­­­­­_                                __________________________

Comandante                                            Prestador do Serviço Voluntário

 

 

 

TESTEMUNHAS

__________________                                    _______________________

(Nome e CPF)                                                      (Nome e CPF)