DECRETO Nº 6.058, de 16 de dezembro de 2002
Regulamenta a Lei nº
12.470, de 11 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a contratação temporária e
a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático por
pessoal civil e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual
e de acordo com o disposto na Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto tem por objetivo regulamentar a Lei nº
12.470, de 11 de dezembro de 2002, definindo as condições para a prestação do serviço voluntário e da contratação temporária
na atividade de salvamento aquático realizado por pessoal civil.
Art. 2º Os salva-vidas civis, voluntários ou
contratados temporariamente, serão subordinados disciplinarmente ao bombeiro
militar, sendo que na praia onde houver serviço de salvamento aquático, haverá
sempre a presença de pelo menos um bombeiro militar supervisionando e coordenando
as atividades.
Parágrafo único. Os salva-vidas civis deverão
observar, respeitar e estar subordinados ao regulamento disciplinar específico
que rege a conduta dos salva-vidas civis, instituído pelo Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (CBPMSC).
Art. 3º O CBPMSC definirá a quantidade e
distribuição de salva-vidas voluntários destinados para o serviço de salvamento
aquático, conforme avaliação técnica.
Art. 4º A quantidade, dentro do limite
estabelecido na Lei, e distribuição dos salva-vidas civis contratados
temporariamente, serão definidas conforme a necessidade do serviço, de acordo
com avaliação técnica do CBPMSC.
Art. 5º O termo de adesão ao serviço de
salvamento aquático do CBPMSC obedecerá ao modelo constante no Anexo Único
deste Decreto.
Art. 6º O processo seletivo
simplificado, condição para a contratação temporária de salva-vidas civis,
aproveitará o resultado dos exames de habilidades específicas aplicados pelo
CBPMSC.
Parágrafo único. As admissões dos contratados
temporariamente respeitarão a classificação pelo melhor índice técnico.
Art. 7º O valor do ressarcimento pelo
serviço voluntário será repassado aos salva-vidas civis que trabalharem jornada
de, no mínimo, doze horas.
§ 1º O ressarcimento será repassado aos
voluntários através de pagamento, em espécie, por turno de serviço prestado,
com comprovação realizada através de recibo, conforme prevê o regime de
adiantamento.
§ 2º Aos salva-vidas civis será
permitida a prestação do serviço voluntário que não alcançar às doze horas de
jornada, desde que previamente comunicada e autorizada pelo CBPMSC, não gerando
direito ao ressarcimento previsto no caput
deste artigo.
Art. 8º Os
salva-vidas civis contratados temporariamente obedecerão a uma escala de serviço
de dois dias de serviço por um dia de folga, em jornadas diárias de doze horas
consecutivas.
Parágrafo único. O salário
será mensal, pago através de repasse de dotação orçamentária da Secretaria de
Estado da Fazenda.
Art. 9º O seguro de vida e contra acidentes, pago pelo Estado,
cobrirá os sinistros ocorridos no desenvolvimento da atividade de salvamento
aquático com qualquer um dos salva-vidas civis, voluntários ou contratados
temporariamente.
Art. 10. A formação de todo e qualquer recurso humano
civil envolvido em serviços de salvamento aquático no Estado de Santa Catarina,
será realizada pelo CBPMSC, conforme programa de cursos desenvolvidos pela
Instituição.
§ 1º O curso de formação de salva-vidas
civis conferirá aos mesmos a habilitação para o exercício da atividade de
salvamento aquático e abrangerá o ensino de técnicas de salvamento aquático com
a utilização de equipamentos básicos e técnicas básicas de atendimento
pré-hospitalar.
§ 2º Os equipamentos básicos referidos
no parágrafo anterior constituir-se-ão de nadadeiras, flutuadores, pranchas e
bóias de salvamento.
§ 3º As técnicas básicas de atendimento
pré-hospitalar, aplicadas no serviço de salvamento aquático, constituir-se-ão
em manobras de ressuscitação e suporte básico de vida, imobilizações e
aplicações de curativos.
§ 4º Aos salva-vidas civis não será
permitido realizar qualquer atividade para os quais não estejam habilitados
pelo CBPMSC.
§ 5º Qualquer outra atividade de
condução naval ou de viaturas está vedada aos salva-vidas civis, permitindo-se,
porém, que os mesmos atuem como auxiliares dos bombeiros militares que conduzam
tais veículos.
Art. 11. Considera-se legalmente habilitados
para o exercício da função os salva-vidas civis que forem aprovados em curso de
formação de salva-vidas civis realizado pelo CBPMSC, ou que obtiverem
homologação de curso de salvamento aquático realizado em outra instituição, se
este possuir compatibilidade com o currículo do curso desenvolvido pelo CBPMSC.
Parágrafo único. A validade da habilitação será
de nove meses, em ambos os casos previstos neste artigo, sendo que, após este
prazo, os salva-vidas civis deverão realizar exames de habilidades específicas
definidos e efetuados pelo CBPMSC, para obter a revalidação por igual prazo.
Art. 12. As condições para a prestação do
serviço de salvamento, previstas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 12.470,
de 11 de dezembro de 2002, deverão ser comprovadas documentalmente.
Art. 13. Entende-se por treinamento dos
salva-vidas civis, o programa de condicionamento físico e técnico, que
possibilite a execução das atividades de salvamento aquático com qualidade e
será realizado sempre que houver necessidade de aprimoramento técnico e/ou
físico, conforme atualização dos protocolos estabelecidos pelo CBPMSC.
Parágrafo único. Se os salva-vidas civis
estiverem afastados da atividade de salvamento aquático por um período superior
a um ano, deverão ser submetidos ao treinamento previsto neste artigo, além da
necessidade de realizarem as provas de habilidade específica a que se refere o
parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Art. 14. O regulamento disciplinar específico,
que rege a conduta dos salva-vidas civis, os exames de habilidades específicas
para a adesão, admissão e revalidação da habilitação, os critérios para a
classificação pelo melhor índice técnico e a formação de salva-vidas civis,
serão definidos através de Portaria do CBPMSC.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de
dezembro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
POLÍCIA MILITAR
COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
A Polícia Militar de Santa Catarina, Pessoa Jurídica
de Direito Público CNPJ/MF 83.931.550/0001-51, situada à Rua Visconde de Ouro
Preto nº. 549, Florianópolis - SC, através do Corpo de Bombeiros Militar
(CBPMSC), neste ato representado pelo Sr (Comandante da OBM), doravante
denominada CBPMSC, e o Sr. (Nome completo do prestador do serviço voluntário,
filiação ______________
_____________________________e________________________,data de
nascimento___/___/___, naturalidade ____________________, estado
civil___________________________, profissão_____________________ portador do
R.G. nº ___________________ e CPF nº _______________________ residente e
domiciliado na (Endereço completo, telefone), doravante denominado Voluntário,
celebram o presente Termo de adesão, nos termos da Lei nº 12.470, de 11 de dezembro
de 2002, e do Decreto nº 6.058, e das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - O Voluntário, por este Termo
de Adesão, compromete-se a:
I - Auxiliar o CBPMSC nas atividades de salvamento
aquático;
II - Apoiar o CBPMSC no atendimento
pré-hospitalar;
III - Apoiar o CBPMSC nas prevenções em eventos públicos diversos, realizados em balneários públicos ou proximidades;
IV - Participar de outras atividades, mediante consentimento expresso do CBPMSC; e
V - Deixar de realizar uma ou mais atividades relacionadas acima, quando essa colocar em risco a sua integridade física, ou ainda, quando não se sentir apto a realizá-la.
Cláusula Segunda - O Voluntário está ciente que
mesmo atuando como voluntário, não há exclusão da sua responsabilidade
administrativa, civil ou penal, advindas de atos ou palavras durante a execução
do serviço.
Cláusula Terceira - O Voluntário está consciente
da insalubridade, periculosidade e risco de vida a que está exposto durante o
serviço.
Cláusula Quarta - Durante o desempenho das atividades
operacionais que ofereçam riscos à integridade física, o Voluntário, ainda que
nas funções de apoio, deverá utilizar todos os equipamentos de proteção
individual necessários.
Cláusula Quinta - O presente Termo de Adesão tem
prazo de duração indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo,
mediante comunicação escrita de uma das partes a outra.
Cláusula Sexta - O Voluntário declara ser
conhecedor e aceita, por inteiro, o constante da Lei nº 12.470, de 11 de
dezembro de 2002, e no Decreto nº 6.058,
ciente de que o serviço voluntário prestado ao CBPMSC não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Por estarem acordes, as partes assinam o presente
Termo, em duas (02) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
(local e data)
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TESTEMUNHAS
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(Nome e CPF)
(Nome e CPF)