DECRETO Nº 31.728, de 12 de
março de 1987
Dispõe sobre o
Regulamento do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
artigo 55, da Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983,
DECRETA:
Capítulo I
Do Curso
Art. 1º - O Curso de Formação de Oficiais, destina-se à formação, a
nível superior, do oficial subalterno e intermediário do Quadro de Oficiais
Policiais Militares, masculino e feminino.
Parágrafo único - Com essa finalidade o
CFO incorporará jovens selecionados com aptidões policiais militares, e
continuará a selecioná-los em 4 (quatro) anos (1º, 2º, 3º e 4º ano de formação)
através de aprimorada educação:
I - MORAL: Caracterizada pelo mais alto senso de
honra, de disciplina e de responsabilidade profissional;
II - INTELECTUAL: Traduzida por aprimorada
cultura, que coloque o aluno à altura da missão social inerente aos oficiais da
Polícia Militar do Estado;
III - TÉCNICO-PROFISSIONAL:
Consubstanciada por conhecimentos indispensáveis ao exercício do Comando ou
Chefia das funções que competem aos oficiais subalternos e Capitães na
Organização Policial Militar;
IV - FÍSICO: Destinada a garantir condições de
saúde e vigor físico indispensáveis ao Chefe Policial Militar,
desenvolvendo-lhe o espírito de cooperação e a capacidade de agir.
Art. 2º - Os processos seletivos deverão permitir o acesso ao
oficialato aos que, comprovadamente, possuam as qualidades e atributos
assenciais a tal investidura.
Da Organização
Art. 3º - O Curso de Formação de Oficiais
(CFO) integra a Academia de Polícia Militar (APM), unidade de ensino superior
que tem por finalidade formar e especializar oficiais da Polícia Militar do
Estado.
Art. 4º - O efetivo de Alunos Oficiais (Al
Of), que constitui o Corpo de Alunos Oficiais, será comandado por um Capitão do
Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), com curso de aperfeiçoamento de
oficiais.
Parágrafo único - O Corpo de Alunos
Oficiais (C Al) será dividido em Pelotões, sendo que cada ano constitui um
Pelotão, comandado por Tenente QOPM.
Capítulo III
Das Vagas
Art. 5º - O número de vagas para o 1º ano do Curso de Formação de
Oficiais, será previsto na lei de fixação do efetivo da PM e fixado no edital
do concurso de seleção.
§ 1º - Dez por cento (10%) do total de
vagas - com arredondamento para mais, em caso de fração - oferecidas para
ingresso no 1º CFO, será destinado a candidatos egressos do Colégio Policial
Militar que hajam concluído o 2º Grau com média igual ou superior a 8,00
(oito), sem ter repetido qualquer das séries.
§ 2º - Nessas condições, o candidato
egresso do Colégio Policial Militar (CPM) será dispensado do exame intelectual,
devendo submeter-se aos demais exames do concurso.
§ 3º - O direito de ingresso, nas
condições dos §§ 1º e 2º deste artigo, estender-se-á até o final do ano
seguinte ao da conclusão do 2º grau no CPM.
§ 4º
- As condições deste artigo são aplicáveis somente aos alunos que hajam
cursado as três séries do 2º Grau no Colégio Policial Militar.
Capítulo IV
Da Seleção
Art. 6º - A seleção dos candidatos ao
Curso de Formação de Oficiais, obedecidas as condições previstas na legislação
em vigor, que regula o ingresso na PMSC, visa a escolher os melhores, dentre os
pretendentes, e engloba os aspectos intelectual, físico, médico/odontológico e
psicológico:
I - INTELECTUAL: A seleção será feita através de
concurso vestibular de entidade de nível superior do Estado mediante convênio;
II - FÍSICO: Compatível com o sexo do
candidato, seguirá os padrões em vigor na Corporação e será executado por órgão
competente da Diretoria de Ensino;
III - MÉDICO-ODONTOLÓGICO: De acordo com
os padrões e limites em vigor, sob a responsabilidade da Junta Médica da
Corporação;
IV - PSICOLÓGICO: Sua aplicação ficará a cargo do
Centro de Psicologia da Corporação, observadas as normas e padrões em vigor.
Art. 7º - É de responsabilidade da
Diretoria de Ensino da Corporação a coordenação da seleção, a qual, após
terminados os trabalhos dos exames relacionará os habilitados para matrícula,
de acordo com a classificação obtida.
Art. 8º - Se o candidato classificado para
a matrícula desistir da mesma ou não comprovar as condições exigidas até a data
da matrícula, não será matriculado, sendo chamado o que se lhe seguir em
classificação.
§ 1º - Se a desistência for posterior aos
prazos fixados para a matrícula, a vaga não será preenchida.
§ 2º - A aprovação obtida no concurso
vestibular e nos demais exames do processo seletivo só é válida para o ano
letivo para o qual foram realizados.
Capítulo V
Da Matrícula
Art. 9º - A matrícula será efetivada
através do Boletim Interno do Estabelecimento de Ensino.
§ 1º - São requisitos essenciais para a
matrícula:
a - Ter sido aprovado no concurso
vestibular ou estar enquadrado nas condições estabelecidas no Art. 5º e seus
parágrafos;
b - Ter no mínimo 17 (dezessete) anos e,
no máximo 24 (vinte e quatro) anos, ambos a completar no ano da matrícula;
c - Ser solteiro (a), não ser arrimo de
família, e não ter qualquer espécie de dependente;
d - Ter concluído com aproveitamento o 2º Grau;
e - Ter altura não inferior a 1,65 (um e
sessenta e cinco) M e peso proporcional;
f - Ter o sexo exigido pelo edital do
concurso;
g - Ser brasileiro (a) nato;
h - Para o candidato civil, estar em dia
com o serviço militar;
i - Estar em dia com as obrigações eleitorais, se
maior de 18 anos;
j - Não possuir antecedentes criminais;
l - Para candidato Militar ou Policial Militar e
não ter sofrido qualquer punição de natureza grave;
m - Apresentar no prazo estabelecido toda
a documentação exigida;
n - Ter consentimento do pai ou
responsável, se menor de 18 (dezoito) anos;
o - Satisfazer outras exigências da legislação
e normas em vigor na Corporação;
p - Para os alunos egressos do Colégio
Policial Militar apresentar declaração de bom comportamento, firmada pelo
Diretor do Colégio.
§ 2º - Não será deferida matrícula a
candidatos isentos do serviço militar por incapacidade física ou desligados de
cursos ou escolas militares por incapacidade física ou moral.
Art. 10 - Todas as condições e requisitos exigidos para inscrição,
seleção e matrícula constarão do edital do concurso, divulgado através de
manual do candidato.
Capítulo VI
Do Ensino
Art. 11 - O ensino destina-se a garantir
aos Alunos Oficiais a necessária habilitação ao exercício do oficialato da
Polícia Militar, proporcionando-lhes condições de acesso até o posto de Capitão
QOPM.
Parágrafo único - Os currículos e
conteúdos programáticos serão fixados pela Diretoria de Ensino.
Capítulo VII
Do Regime Escolar
Art. 12 - O regime é de internato,
asseguradas as condições de alojamentos e alimentação.
Parágrafo único - As férias serão fixadas
através do Plano Geral de Ensino do Estabelecimento.
Capítulo VIII
Da Avaliação da Aprendizagem
Art. 13 - A avaliação do rendimento da
aprendizagem será feita através dos seguintes processos de medida:
I - VERIFICAÇÃO CORRENTE (VC), visa a
avaliar o progresso do aluno em certa faixa do programa; sua duração não deve
exceder a duas horas, devendo constar do Quadro de Trabalho Semanal (QTS);
II - VERIFICAÇÃO FINAL (VF),
tem a finalidade de avaliar a consecução dos objetos da totalidade dos
assuntos, ao final da carga horária da matéria; sua duração não deve exceder a
quatro horas. Deverá ser realizada perante uma banca examinadora composta de
dois membros, presidida pelo mais antigo, sendo um deles o próprio professor da
matéria. Sua realização deve constar do Quadro de Trabalho Semanal (QTS);
III - VERIFICAÇÃO DE SEGUNDA
ÉPOCA (VSE), visa a oferecer nova oportunidade aos Alunos Oficiais que forem
reprovados em até 2 (duas) matérias. A VSE é realizada com o intervalo mínimo
de 72 (setenta e duas) horas após a divulgação do resultado da Verificação
Final;
IV - VERIFICAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA, é a
oportunidade facultada ao aluno Oficial que, por restrição médica, luto ou
requisição judicial, não possa submeter-se a qualquer das verificações. Deve
ser solicitada mediante parte tão logo se apresente o Aluno Oficial e será
realizada no prazo de dez dias, a contar da data em que o aluno tiver condições
de realizá-la.
Art. 14 - Todas as verificações devem ser
feitas através de provas escritas, ou práticas, quando a matéria assim exigir.
Art. 15 - As avaliações serão expressas
por uma nota numérica variável de zero (0) a dez (10) com aproximação até
centésimo, efetuando-se os arredondamentos necessários (por excesso ou falta),
de acordo com as normas em vigor.
Art. 16 - Será atribuído peso 3 (três) à
VF e peso 2 (dois) à média aritmética das demais verificações, tendo como
divisor 5 (cinco).
Art. 17 - A nota da VSE substituirá a nota
da VF, exceto para efeito de classificação no curso, e terá peso 2,5 (dois
vírgula cinco), prevalecendo o mesmo divisor 5 (cinco) para cálculo da média de
aprovação.
Art. 18 - A média final da matéria, é a
média aritmética das notas obtidas naquela matéria.
Art. 19 - A média anual é obtida através
da média aritmética das médias finais das matérias.
Art. 20 - A média geral corresponde à
média final dos 4 anos do CFO e é obtida pela média aritmética das médias
anuais.
Art. 21 - Será reprovado na matéria o
Aluno Oficial que:
I - Obtiver na mesma, média final inferior
a 5 (cinco);
II - Obtiver na verificação final, nota
inferior a 5 (cinco), independente da nota necessária para a aprovação.
Art. 22 - Será reprovado no ano o aluno
que:
I - Ficar em dependência de VSE em mais de 2
(duas) matérias;
II - Obtiver média anual inferior a 6
(seis);
III - Obtiver nota “0” (zero) em qualquer
verificação;
IV - Obtiver na Verificação de Segunda Época (VSE)
nota inferior a 5,0 (cinco), independente da nota necessária para aprovação na
matéria;
V - Ter faltas que ultrapassem a 25% da
carga horária prevista para qualquer matéria.
Parágrafo único - O Aluno Oficial
reprovado fica obrigado a repetir todas as matérias do ano em que for
rematriculado.
Capítulo IX
Dos Recursos
Art. 23 - Ao Aluno Oficial que se julgar
prejudicado ou injustiçado é assegurado o direito de recurso:
I - Na esfera disciplinar, nos termos do
que dispõe o RDPMSC;
II - Na esfera administrativa, nos termos
do que dispõe o Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina e demais
diplomas legais em vigor na Corporação;
III - Na esfera escolar, através do pedido
de revisão de prova, pleiteando retificação de grau obtido.
Art. 24 - O pedido de revisão de prova em
que é pleiteada a retificação de grau obtido é admissível nas verificações
constantes do processo de avaliação da aprendizagem.
Art. 25 - O pedido de revisão será
dirigido:
I - Ao professor da matéria, em primeira
instância:
II - Ao Comando da APM, em segunda e
última instância.
§ 1º - No caso do nº II deste artigo, será
nomeada Comissão para julgamento e emissão de parecer.
§ 2º - A decisão final caberá ao
Comandante da APM, com base no parecer emitido pela comissão de julgamento.
§ 3º - Da decisão do Comandante da APM não
será admitido qualquer recurso.
Art. 26 - A comissão de julgamento será
composta dos seguintes membros:
I - Chefe da
Divisão de Ensino;
II – Sub Comandante da APM;
III - Outro professor da matéria, sem vínculo com
a banca examinadora da prova em questão.
§ 1º - Os trabalhos da comissão de
julgamento serão coordenados pelo Chefe da Divisão de Ensino e secretariados
pelo Chefe da Subseção de Controle e Avaliação.
§ 2º - Antes de seu julgamento a comissão
ouvirá o professor da matéria a respeito das alegações apresentadas pelo
requerente.
Art. 27 - O processamento do pedido de
revisão, os procedimentos a adotar e os formulários serão regulados pelo
Regimento Interno da APM.
Capítulo X
Da Frequência
Art. 28 - A freqüência dos trabalhos escolares é obrigatória,
considerada serviço Policial-Militar, não podendo o professor dispensar o Aluno
desses trabalhos.
Art. 29 - Nenhum Aluno Oficial poderá
perder mais de 25% (vinte e cinco
por cento) da carga horária prevista para cada matéria, devendo o número total
de faltas por aluno e por matéria ser publicado em Boletim Interno, a cada
final de mês.
Parágrafo único - Será atribuída falta ao
aluno que:
a - Não comparecer às sessões teóricas:
b - Não participar das sessões práticas.
Capítulo XI
Do Trancamento de Matrícula
Art. 30 - Terá sua matrícula trancada o Aluno Oficial que:
I - Ingressar no Mau Comportamento segundo
as disposições do RDPMSC;
II - Tiver deferido seu requerimento de
trancamento de matrículas;
III - For encontrado em flagrante usando
de meios ilícitos durante a realização de qualquer verificação, ou tenha esse
fato sido apurado em sindicância ou inquérito;
IV - For reprovado, por duas vezes
consecutivas ou não;
V - Freqüentar concomitantemente curso
estranho ao CFO;
VI - Contrair matrimônio, qualquer que
seja a razão invocada;
VII - Contrair qualquer espécie de
sociedade conjugal, estranha ao casamento, comprovada através de sindicância;
VIII - Assumir encargos de família ou de
manutenção de dependentes, com ou sem relação de parentesco, cujo fato tenha
sido comprovado através de sindicância:
IX - Engravidar, para as Alunas Oficiais;
X - Não revelar pendor ou aptidão para o
oficialato com base em conceito emitido mediante avaliação de adaptabilidade;
XI - Cometer falta disciplinar de natureza
grave, atentatória à moral, ao decoro da classe e às instituições, ofensiva à
dignidade policial-militar, incompatível com sua permanência no curso;
XII - Incidir em qualquer condição de
incapacidade física para o prosseguimento do curso ou para o serviço,
comprovada em inspeção de saúde.
Art. 31 - O trancamento de matrícula é de
competência do Comandante Geral da Polícia Militar, por proposta do Comandante
da APM.
Art. 32 - O Aluno Oficial que tiver
trancada sua matrícula nos termos do Art. 30, será excluído do curso e da APM.
Art. 33 - O licenciamento de Alunos
Oficiais das fileiras da Corporação ou a sua permanência na tropa, obedecerá ao
que dispõe o Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina.
Capítulo XII
Da Rematrícula
Art. 34 - A rematrícula somente será deferida nos seguintes casos:
I - Após ter o aluno sofrido uma única
reprovação num dos anos letivos do curso;
II - Ter o aluno, com matrícula trancada
por incapacidade física temporária, sido julgado apto em inspeção de saúde que
o capacite para o prosseguimento do curso e para o serviço policial militar.
Art. 35 - Não será admitida a rematrícula
para candidatos ex-alunos que tenham sido excluídos do CFO pelos motivos
constantes do Art. 30 deste regulamento.
Capítulo XIII
Da Hierarquia
Art. 36 - Os Alunos Oficiais estão situados hierarquicamente entre os
Aspirantes a Oficial e o Subtenente, conforme o Estatuto da PM.
Parágrafo único - Os alunos do 4º ano têm
precedência hierárquica sobre os do 3°, os do 3° sobre os do 2° e os do 2º
sobre os do 1°.
Capítulo XIV
Da Classificação do Aluno
Art. 37 - Ao término dos 4 (quatro) anos do CFO haverá uma classificação
geral, com base nas médias anuais.
§ 1º - Os alunos submetidos a VSE não
concorrerão com os respectivos graus para a classificação final, prevalecendo
os graus obtidos na VF.
§ 2º - Em caso de empate na classificação,
serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:
a - Melhor conceito;
b - Maior tempo de serviço;
c - Maior idade.
Capítulo XV
Da Avaliação de Adaptabilidade
Art. 38 - A avaliação de adaptabilidade destina-se a estabelecer o grau
de ajustamento do aluno ao curso e ao regime disciplinar, avaliando suas
potencialidades, exigidas para a futura carreira, nos termos da legislação
vigente.
Art. 39 - A avaliação de adaptabilidade
será traduzida por conceito emitido por uma Comissão de Julgamento composta
pelos oficiais da APM, a partir de juízo sobre o comportamento escolar do
aluno, levando-se em consideração os aspectos básicos de rendimento escolar,
disciplina, atributos morais, espírito policial militar e capacidade física.
Parágrafo único - Na elaboração do
conceito o Comando da APM valer-se-á dos juízos e conceitos emitidos pelos
professores dos alunos avaliados.
Art. 40 - A avaliação de adaptabilidade
tem os seguintes objetivos:
I - Definir a conveniência ou não da
permanência do aluno no curso;
II - Avaliar a capacidade do aluno para o
desempenho de suas atribuições como Oficial PM;
III -
Fornecer elementos para definir o trancamento da matrícula do aluno e seu
licenciamento das fileiras da Corporação.
§ 1º - A menção
insuficiente caracterizará condição de inadaptabilidade para a futura carreira,
determinando o trancamento da matrícula.
§ 2º - Em
qualquer dos casos do presente artigo, o Comandante da APM poderá propor, se
assim entender necessário, o trancamento da matrícula do aluno e, se for o
caso, o seu licenciamento das fileiras da Corporação.
Art. 41 - Os conceitos da avaliação de
adaptabilidade serão processados semestralmente, ao final do curso, e a
qualquer tempo, a juízo do Comandante da APM.
§ 1º - Os conceitos do semestre anterior
servirão de subsídio na emissão do conceito do semestre avaliado.
Art. 4º - A comissão de julgamento será
presidida pelo Comandante da APM e integrada pelo Sub Comandante, Comandante do
Corpo de Alunos e por todos os Oficiais Subalternos do Corpo de Alunos.
Art. 43 - Os registros dos valores e das
menções dos atributos avaliados serão lançados em formulário próprio denominado
Ficha de Conceito Individual, estabelecida pelo Comando Geral da Polícia
Militar.
Art. 44 - O conceito emitido ao final do
4º ano do CFO será encaminhado à Diretoria de Pessoal, servindo de subsídio na
elaboração do conceito final para promoção ao posto de 2º Tenente PM.
Art. 45 - O processo de avaliação de
adaptabilidade e os conceitos emitidos terão sempre caráter confidencial.
Art. 46 - O Aluno Oficial que concluir com
aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais e reunir as demais exigências da
legislação em vigor na PM, será declarado Aspirante-a-Oficial.
Parágrafo único - Compete ao
Comandante-Geral o ato de Declaração de Aspirante-a-Oficial.
Art. 47 - O processamento, os atributos,
os valores, as menções e os formulários de avaliação de adaptabilidade serão
regulados através de regimento interno a ser baixado pelo Comando Geral da
Corporação.
Capítulo XVI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 48 - Nos aspectos referentes ao ensino serão adotadas,
subsidiariamente, as Normas para o Planejamento e a Conduta do Ensino em vigor
na Corporação.
Art. 49 - Fica o Comandante-Geral da
Polícia Militar autorizado a baixar, no prazo de sessenta dias a contar da data
da publicação do presente decreto, o Regimento Interno da Academia da Polícia
Militar.
Art. 50 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 51 - Fica revogado o Decreto nº 6.043
de 16 de fevereiro de 1967 - Regulamento da Escola de Formação de Oficiais,
alterado pelos Decretos nº 94 de 23 de março de 1972, nº 30 de janeiro de 1975
e nº 1.323 de 11 de novembro de 1975 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de março de 1987.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO