DECRETO Nº 507, de 15 de setembro de 1987

 

Fixa diárias de alimentação de presos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º- O valor da diária concedida para alimentação de presos recolhidos às Cadeias Públicas e ao Manicômio Judiciário do Estado é fixado em Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados).

 

Parágrafo único - As diárias de que trata o presente artigo são destinadas à indenização das despesas efetuadas pelos encarregados de carceragem, fornecedores autônomos ou entidades públicas da administração direta ou indireta.

 

Art. 2º - É vedado o pagamento de diárias para alimentação de presos albergados ou em trabalho externo permanente, mesmo quando se recolherem nos finais de semana e feriados.

 

Parágrafo único - Será punido o encarregado de Cadeia que fizer constar da folha de alimentação diárias de presos albergados ou em trabalho externo permanente.

 

Art. 3º - O valor da diária fixado no art. 1º deste Decreto poderá ser reajustado semestral­mente, levando em conta os índices de variação da OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), mediante solicitação dos interessados ou a critério do Secretário da Justiça e Segurança, o qual determinará o reajuste através de Portaria.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 15 de setembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS