DECRETO Nº 507, de 15 de
setembro de 1987
Fixa diárias de alimentação de presos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º- O valor da diária concedida para alimentação de
presos recolhidos às Cadeias Públicas e ao Manicômio Judiciário do Estado é
fixado em Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados).
Parágrafo único - As diárias de que trata o presente
artigo são destinadas à indenização das despesas efetuadas pelos encarregados
de carceragem, fornecedores autônomos ou entidades públicas da administração
direta ou indireta.
Art. 2º - É vedado o pagamento de diárias para
alimentação de presos albergados ou em trabalho externo permanente, mesmo
quando se recolherem nos finais de semana e feriados.
Parágrafo único - Será punido o encarregado de Cadeia que
fizer constar da folha de alimentação diárias de presos albergados ou em
trabalho externo permanente.
Art. 3º - O valor da diária fixado no art. 1º deste
Decreto poderá ser reajustado semestralmente, levando em conta os índices de
variação da OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), mediante solicitação dos
interessados ou a critério do Secretário da Justiça e Segurança, o qual
determinará o reajuste através de Portaria.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de setembro de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS