DECRETO Nº 588, de 22 de setembro de 1987

 

Dispõe sobre aquisição de equipamentos gráficos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO a determinação de que todos os impressos da Administração Estadual sejam produzidos pela Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, objeto do artigo 15 do Decreto nº 10.875, de 21 de maio de 1980;

CONSIDERANDO a existência de equipamentos gráficos em diversos Órgãos da Administração Estadual;

CONSIDERANDO a capacidade instalada da IOESC, que deve ser plenamente utilizada, seu fortalecimento e dinamização,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam os Órgãos da Administração Estadual, com exceção da IOESC, proibidos de adquirir qualquer equipamento gráfico, sem que haja prévia consulta e competente aprovação da Comissão Especial de Racionalização e Padronização de Impressos, da Secretaria da Administração.

 

Art. 2º - Fica a Comissão Especial de Racionalização e Padronização de Impressos encarregada de proceder estudos destinados a determinar a conveniência e a oportunidade da IOESC vir a absorver os equipamentos gráficos atualmente existentes nos Órgãos da Administração Estadual.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de setembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS