DECRETO Nº 588, de 22 de setembro de
1987
Dispõe sobre
aquisição de equipamentos gráficos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO a determinação de que todos os impressos da
Administração Estadual sejam produzidos pela Imprensa Oficial do Estado de
Santa Catarina - IOESC, objeto do artigo 15 do Decreto nº 10.875, de 21 de maio
de 1980;
CONSIDERANDO a existência de equipamentos gráficos em
diversos Órgãos da Administração Estadual;
CONSIDERANDO a capacidade instalada da IOESC, que deve
ser plenamente utilizada, seu fortalecimento e dinamização,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam os Órgãos da Administração Estadual, com
exceção da IOESC, proibidos de adquirir qualquer equipamento gráfico, sem que
haja prévia consulta e competente aprovação da Comissão Especial de
Racionalização e Padronização de Impressos, da Secretaria da Administração.
Art. 2º - Fica a Comissão
Especial de Racionalização e Padronização de Impressos encarregada de proceder
estudos destinados a determinar a conveniência e a oportunidade da IOESC vir a
absorver os equipamentos gráficos atualmente existentes nos Órgãos da
Administração Estadual.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de setembro de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS