DECRETO Nº 1.235, de 30 de dezembro de 1987

 

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, bens imóveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o dispositivo nos artigos 5º, letra “i”, 6º e 15 do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e artigo 199 da Lei Estadual nº 5.089 de 30 de abril de 1975, com redação dada pela Lei nº 5.516 de 28 de fevereiro de 1979, e à vista do que consta do processo nº 11.005 de 10 de novembro de 1987,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - São declarados de utilidade pública, para fins de aquisição por doação ou desapropriação, amigável ou judicial, os imóveis atingidos pela Faixa de Domínio, com até 40 (quarenta) metros de largura das Rodovias a seguir especificadas, bem como as jazidas de material a ser utilizado na construção dessas Rodovias, embora situadas fora da Faixa de Domínio.

 

a) SCT-158 – Modelo–Campo Erê, extensão 54,0 Km.

b) SC-454 – Catanduvas–Àgua Doce–Treze Tílias, extensão 32,6 Km.

c) SC-454 – Campos Novos–Tangará, extensão 40,0 Km.

d) SC-458 – Jaborá–Encruzilhada–Ouro, extensão 28,0 Km.

e) SC-445 – Morro da Fumaça–Urussanga, extensão 18,7 Km.

f) SC-427 – Painel–Urupema–Rio Rufino, extensão 49,0 Km.

g) SC-448 – Turvo–Meleiro, extensão 11,6 Km.

 

Art. 2º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, entidade da Administração Indireta, vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar as desapropriações a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo Único – O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

 

Art. 3º - Nos termos do artigo 15 do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência nos processos de desapropriação, para fins de imissão de posse dos bens abrangidos por este Decreto.

 

Art. 4º - As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de dezembro de 1987

 

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado