DECRETO Nº 4.816, de 16
de maio de 1990
Aprova o Termo de
Convênio nº 011/90, celebrado entre o Governo do Estado, através da Secretaria
de Estado da Fazenda, e a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina – CODESC.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Termo de Convênio n°
011/90, que a este acompanha, celebrado entre o Governo do Estado, através da
Secretaria de Estado da Fazenda, e a Companhia de Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina – CODESC, visando à delegação de competência da administração dos
serviços relativos à operacionalização e ao funcionamento da Loteria do Estado
de Santa Catarina – LOTESC.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 16 de maio de 1990.
CASILDO
MALDANER
Governador do Estado
EXTRATO DE TERMO DE
CONVÊNIO N° 011/90
DA
ESPÉCIE – Termo de Convênio que celebram o Governo do Estado de Santa Catarina,
através da Secretaria de Estado da Fazenda e a Companhia de Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina – CODESC.
DO
OBJETO – Delegação de competência à Companhia de Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina – CODESC, da administração dos serviços relativos à
operacionalização e funcionamento da Loteria do Estado de Santa Catarina –
LOTESC.
DAS
OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – I – dispensar à CODESC, a
título de taxa de administração, comissão de 3% (três por cento), sobre a
receita bruta da venda dos bilhetes; II – regulamentar os serviços da LOTESC,
mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III – propor, a qualquer
tempo, à CODESC, a implantação de novas modalidades, planos e sistemas de
sorteios pela LOTESC; IV – aplicar, obedecendo as diretrizes do Chefe do Poder
Executivo, os recursos advindos da operacionalização e funcionamento da LOTESC,
na execução dos projetos prioritários, de acordo com o estabelecido no artigo 4º,
do Decreto nº 4710, de 19 de abril de 1990; V – realizar auditoria, através da
Coordenadoria de Administração Financeira, da SECRETARIA, nas contas da LOTESC.
DAS
OBRIGAÇÕES DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CODESC
– I – utilizar servidores do seu quadro de pessoal na operacionalização da
LOTESC; II – contratar, através de licitação, em caso de necessidade, bens e
serviços, bem como adquirir equipamentos e materiais necessários; III – adequar
suas instalações, com o fim de otimizar o sistema de segurança do prédio, no
que pertine à guarda de valores, à estocagem de materiais, racionalizando o
fluxo interno de pessoas e uso de veículos; IV – contratar através de processo
licitatório, empresa especializada na confecção e fornecimento de bilhetes na
modalidade de loteria instantânea ou outra que vier a adotar; V – repassar o
produto arrecadado com a venda de bilhetes da LOTESC, à Tesouraria da
SECRETARIA, até o quinto dia útil do mês subsequente, deduzidos os custos;
VI
– efetuar a prestação de contas da movimentação financeira e patrimonial da
LOTESC, encaminhando os balancetes de receita e despesa e demais demonstrativos
contábeis do mês findo, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, de acordo com
as normas estabelecidas pela referida Coordenadoria e pelo Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina; VII – manter uma conta específica junto ao Banco
do Estado de Santa Catarina S.A., sob a denominação CODESC – conta LOTESC; VIII
– promover o credenciamento dos agentes lotéricos, obedecendo, rigorosamente,
os critérios estabelecidos na legislação pertinente; IX – responsabilizar-se
pelo efetivo pagamento dos prêmios e observância da legislação federal
específica; X – pagar integralmente os prêmios sorteados, responsabilizando-se
pela tributação que sobre os mesmos recaia.
DO
PRAZO – O prazo é de cinco anos a contar da data de sua vigência.
DATA
E ASSINATURAS: 10 de maio de 1990, Félix Christiano Theiss,
pela Secretaria de Estado da Fazenda e Ildemar Cassias Pereira, pela Companhia
de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.