DECRETO Nº
4.652, de 22 de fevereiro de 1990
Fixa diária de alimentação de
preços e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo
71, itens I e III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O valor da diária
concedido para alimentação de presos recolhidos às Cadeias Públicas e ao
Manicômio Judiciário do Estado é fixado em NCz$ 5,50 (cinco cruzados novos e
cinqüenta centavos).
Parágrafo único - As diárias de que trata este artigo destina-se ao
ressarcimento das despesas decorrentes da alimentação dos presos recolhidos às
Cadeias Públicas e ao Manicômio Judiciário, efetuadas:
I - pelos encarregados da carceragem;
II - fornecedores autônomos;
III - entidades públicas de administração direta e
indireta.
Art. 2º - É vedado o pagamento
de diárias para alimentação de presos albergados ou em trabalho externo
permanente, mesmo quando se recolherem nos finais de semana e feriados.
Art. 3º - O valor da diária
fixado no artigo 1ºdeste Decreto poderá ser reajustado mensalmente, levando em
conta os índices de variação da BTN (Bônus do Tesouro Nacional), mediante
solicitação dos interessados ou a critério do Secretário de Estado da Justiça e
Secretário da Segurança Pública, os quais determinarão o reajuste através de
Portaria conjunta.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto n° 507,
de 15 de setembro de 1987.
Florianópolis, 22 de fevereiro
de 1990
CASILDO MALDANER