DECRETO Nº 4.652, de 22 de fevereiro de 1990

 

Fixa diária de alimentação de preços e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O valor da diária concedido para alimentação de presos recolhidos às Cadeias Públicas e ao Manicômio Judiciário do Estado é fixado em NCz$ 5,50 (cinco cruzados novos e cinqüenta centavos).

 

Parágrafo único - As diárias de que trata este artigo destina-se ao ressarcimento das despesas decorrentes da alimentação dos presos recolhidos às Cadeias Públicas e ao Manicômio Judiciário, efetuadas:

 

I - pelos encarregados da carceragem;

II                   - fornecedores autônomos;

III                   - entidades públicas de administração direta e indireta.

 

Art. 2º - É vedado o pagamento de diárias para alimentação de presos albergados ou em trabalho externo permanente, mesmo quando se recolherem nos finais de semana e feriados.

 

Art. 3º - O valor da diária fixado no artigo 1ºdeste Decreto poderá ser reajustado mensalmente, levando em conta os índices de variação da BTN (Bônus do Tesouro Nacional), mediante solicitação dos interessados ou a critério do Secretário de Estado da Justiça e Secretário da Segurança Pública, os quais determinarão o reajuste através de Portaria conjunta.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º -  Fica revogado o Decreto n° 507, de 15 de setembro de 1987.

 

Florianópolis, 22 de fevereiro de 1990

CASILDO MALDANER