DECRETO Nº 2.167, de 5 de setembro de 1988.
DECRETA:
Art. 1º - Fica
autorizado o pagamento, em atraso,
com os respectivos encargos, do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos
e outras remunerações do pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo, dos Quadros
da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, dos Quadros dos
Poderes Judiciário e Legislativo e do Quadro do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único –
O pagamento em atraso, com os respectivos encargos, a que se refere este
artigo, corresponderá a 230% (duzentos e trinta por cento) do vencimento,
salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, e incidirá uma única
vez sobre os valores do mês de competência de janeiro de 1988, e será creditado
no mês de setembro de 1988.
Art. 2º - O
disposto no artigo 1º deste Decreto é aplicável
também aos valores constantes das tabelas dos anexos XX, XXI e XXII, com alterações posteriores,
integrantes da Lei nº 6.772, de 12 de junho do 1986.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de setembro de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS