DECRETO Nº 230, de
14 de maio de 2003
Introduz a Alteração 243 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 98,
D E
C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 243 - O art. 8º
do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“VI
- em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento)
sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o
percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que
o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de
cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, VI”
(Convênios ICMS 18/92 e 39/03).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 28 de abril de 2003.
Florianópolis, 14 de maio de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA