DECRETO Nº 234, de 14 de maio de 2003

 

Autoriza o funcionamento de cursos de Educação Profissional e de Educação Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, de acordo com os arts. 11, inciso III e 57, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam autorizados a funcionar os cursos de Educação Profissional e de Educação Superior, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação:

 

I – Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Turismo e Hospitalidade, Habilitação Técnico em Agroturismo, no Centro de Educação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Caçador, Parecer nº 022, de 1º/04/2003;

 

II – Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Informática, Habilitação Técnico em Manutenção e Montagens de Equipamentos de Informática, no Centro de Educação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Concórdia, Parecer nº 023, de 1º/04/2003;

 

III – Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Gestão, Habilitação Técnico em Secretariado, no Centro de Educação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Caçador, Parecer nº 024, de 1º/04/2003;

 

IV – Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Saúde, Habilitação Técnico em Óptica, no Centro de Educação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Florianópolis, Parecer nº 026, de 1º/04/2003;

 

V – Curso de Especialização Técnica em Instrumentação Cirúrgica, Centro Cirúrgico e Central de Material e Esterilização, na Área da Saúde, no Centro de Formação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Criciúma, Parecer nº 027, de 1º/04/2003;

 

VI – Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, no Centro Educacional Futurão, rede privada de ensino, município de Araranguá, Parecer nº 042, de 8/04/2003;

 

VII – Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Comércio, Habilitação Técnico em Transações Imobiliárias, no Centro de Formação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Jaraguá do Sul, Parecer nº 043, de 8/04/2003;

 

VIII – Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Refrigeração e Climatização, na Escola Técnica Tupy, rede privada de ensino, município de Joinville, Parecer nº 044, de 8/04/2003;

 

IX – Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Manutenção Industrial, na Escola Técnica Tupy, rede privada de ensino, município de São Bento do Sul, Parecer nº 045, de 8/04/2003;

 

X – Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Gestão, Habilitação Técnico em Logística de Armazenagem, Transporte e Distribuição, no Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, município de Tubarão, Parecer nº 047, de 8/04/2003;

 

XI – Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, no Centro de Ensino Técnico Visão, rede privada de ensino, município de Braço do Norte, Parecer nº 048, de 8/04/2003;

 

XII – Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Comunicação, Habilitação Técnico em Publicidade, no Centro de Formação Profissional Professor Valpi Costa, a ser desenvolvido na Escola Profissional dos Ingleses, rede privada de ensino, município de Florianópolis, Parecer nº 049, de 8/04/2003;

 

XIII – Curso de Graduação em Administração, Habilitação Geral, da Universidade do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI, a funcionar fora de sede, no município de Presidente Getúlio, Parecer nº 011, de 25/03/2003;

 

XIV – Curso de Serviço Social, oferecido pela Universidade do Contestado – UnC, fora de sede, no município de Porto União, Parecer nº 050, de 8/04/2003.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de maio de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

  Governador do Estado

 

DANILO ARONOVICH CUNHA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

JACOB ANDERLE

Secretário de Estado da Educação e Inovação