DECRETO Nº 1.247, de 30 de dezembro de 1987

 

Fixa valores para a diária prevista no artigo 102 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado e;

Considerando as disposições dos artigos 102 e 103 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O valor das diárias conferidas aos Fiscais de Mercadorias em Trânsito designados para prestarem serviços na operação especial de controle e acompanhamento de produtos agrícolas, fora de suas respectivas sedes funcionais, será de Cz$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinqüenta cruzados) para o mês de dezembro de 1987; Cz$ 1.600,00 (um mil e seiscentos cruzados) para o mês de janeiro de 1988: e, Cz$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzados) para os meses de fevereiro a abril de 1988.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeito a 1º de dezembro de 1987.

 

Florianópolis. 30 de dezembro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS