DECRETO Nº 1.247, de 30 de dezembro de
1987
Fixa valores
para a diária prevista no artigo 102 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição
do Estado e;
Considerando as disposições dos artigos 102 e 103 da Lei nº 6.745, de
28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º. O valor das diárias conferidas aos Fiscais de
Mercadorias em Trânsito designados para prestarem serviços na operação especial
de controle e acompanhamento de produtos agrícolas, fora de suas respectivas
sedes funcionais, será de Cz$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinqüenta
cruzados) para o mês de dezembro de 1987; Cz$ 1.600,00 (um mil e seiscentos
cruzados) para o mês de janeiro de 1988: e, Cz$ 1.800,00 (um mil e oitocentos
cruzados) para os meses de fevereiro a abril de 1988.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeito a 1º de dezembro de 1987.
Florianópolis. 30 de dezembro de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS