Regulamenta
o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
DECRETA:
Art. 1º - O
Fundo para reconstituição de Bens Lesados, de que trata o artigo 13 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, destina-se à separação dos danos causados ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, no âmbito do território do Estado de Santa
Catarina.
Art. 2º - Constituem receita do Fundo:
I – as indenizações
decorrentes de condenações por danos mencionados no artigo 1º e multas advindas
de descumprimento de decisões judiciais;
II – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e
aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
III – as doações de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
IV – as transferências orçamentárias provenientes de
outras entidades públicas.
Art. 3º Os recursos a que se
refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições
financeiras oficiais do Estado, à disposição do Conselho Estadual, de que trata
o artigo 4º.
§ 1º - Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra
eventual perda do poder aquisitivo da moeda .
§ 2º - Os estabelecimentos de crédito comunicarão,
imediatamente, ao Conselho Estadual os depósitos realizados a crédito do Fundo.
Art. 4º - O Fundo será gerido por Conselho Estadual, com
sede na Capital do Estado de Santa Catarina, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério Público Estadual
de 2º Grau, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria da Justiça;
IV - um representante da Secretaria da Cultura e do
Esporte;
V - um representante da Secretaria da Indústria, do
Comércio e do Turismo;
VI - três representantes de Associações como referidas
nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º - Os representantes a que se referem os itens II,
III, IV serão designados pelos respectivos Secretários e o do Ministério
Público Estadual pelo Procurador Geral da Justiça.
§ 2º - Os representantes das Associações a que se refere
o item IV serão designados pelo Presidente do Conselho, dentre indicações
feitas por entidades cadastradas junto à Secretaria Executiva.
Art. 5º - Ao Conselho Estadual, no exercício da gestão do
Fundo, compete:
I - zelar pela utilização prioritária dos recursos na
reconstituição dos bens lesados, no próprio local onde o dano ocorrer;
II - firmar convênios e contratos com o objetivo de
elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo;
III - examinar e aprovar projetos de reconstituição,
reparação, preservação e prevenção dos valores de que trata o artigo 1º.
Art. 6º - O Conselho Estadual, além das reuniões
ordinárias em sua sede, poderá reunir-se extraordinariamente em qualquer
localidade do Estado.
Art. 7º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela
participação no Conselho Estadual, a qual será considerada como serviço público
relevante.
Art. 8º - O Conselho Estadual, mediante entendimento a
ser mantido com o Poder Judiciário e o Ministério Público Estadual, será informado
da propositura de toda ação civil
pública, do depósito judicial e de sua natureza, assim como no trânsito em
julgado.
Art. 9º - Da aplicação dos recursos para a reconstituição
do bem lesado, o Conselho Estadual remeterá relatório ao Juiz de Direito
prolator da decisão que deu margem à reparação dano.
Art. 10 - O Conselho Estadual integrará a estrutura
organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral de Justiça
prestará apoio administrativo e fornecerá recursos humanos e materiais ao
Conselho e à sua Secretaria Executiva.
Art. 11 - O Conselho Estadual disporá de uma Secretaria
Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
Art. 12 - O Conselho Estadual terá o prazo de 60
(sessenta) dias, a partir de sua instalação, para elaborar o seu Regimento
Interno.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de dezembro de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS