DECRETO Nº 1.047, de 10 de dezembro de 1987

 

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O Fundo para reconstituição de Bens Lesados, de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, destina-se à separação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, no âmbito do território do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º - Constituem receita do Fundo:

 

I – as indenizações decorrentes de condenações por danos mencionados no artigo 1º e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais;

II – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

III – as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas.

 

Art. 3º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais do Estado, à disposição do Conselho Estadual, de que trata o artigo 4º.

 

§ 1º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda .

 

§ 2º - Os estabelecimentos de crédito comunicarão, imediatamente, ao Conselho Estadual os depósitos realizados a crédito do Fundo.

 

Art. 4º - O Fundo será gerido por Conselho Estadual, com sede na Capital do Estado de Santa Catarina, com a seguinte composição:

 

I - um representante do Ministério Público Estadual de 2º Grau, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria da Justiça;

III - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

IV - um representante da Secretaria da Cultura e do Esporte;

V - um representante da Secretaria da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI - três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

§ 1º - Os representantes a que se referem os itens II, III, IV serão designados pelos respectivos Secretários e o do Ministério Público Estadual pelo Procurador Geral da Justiça.

 

§ 2º - Os representantes das Associações a que se refere o item IV serão designados pelo Presidente do Conselho, dentre indicações feitas por entidades cadastradas junto à Secretaria Executiva.

 

Art. 5º - Ao Conselho Estadual, no exercício da gestão do Fundo, compete:

 

I - zelar pela utilização prioritária dos recursos na reconstituição dos bens lesados, no próprio local onde o dano ocorrer;

II - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo;

III - examinar e aprovar projetos de reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos valores de que trata o artigo 1º.

 

Art. 6º - O Conselho Estadual, além das reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se extraordinariamente em qualquer localidade do Estado.

 

Art. 7º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Estadual, a qual será considerada como serviço público relevante.

 

Art. 8º - O Conselho Estadual, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e o Ministério Público Estadual, será informado da propositura de toda ação  civil pública, do depósito judicial e de sua natureza, assim como no trânsito em julgado.

 

Art. 9º - Da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado, o Conselho Estadual remeterá relatório ao Juiz de Direito prolator da decisão que deu margem à reparação dano.

 

Art. 10 - O Conselho Estadual integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único - A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá recursos humanos e materiais ao Conselho e à sua Secretaria Executiva.

 

Art. 11 - O Conselho Estadual disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

 

Art. 12 - O Conselho Estadual terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua instalação, para elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 10 de dezembro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS