DECRETO Nº 767, de 22 de outubro de 1987

 

Disciplina a averbação de tempo de serviço, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos artigos 42 a 46 e 184 da Lei nº. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, artigos 138 a 142 da Lei nº. 6.843, de 28 de julho de 1986, e artigos 122 a 125 e 214 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A averbação de tempo de serviço, a requerimento de funcionário da Administração Direta e Autárquica, dar-se-á a vista de certidão original expedida por Órgão responsável e mantenedor dos registros, e deverá conter:

 

I - qualificação do funcionário:

a ) nome completo;

b ) cargo;

 

II - datas de início e término do exercício;

III - conversão dos dias em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, saldo em meses de 30 (trinta) dias, consignando-se em dias a sobra final;

IV - o registro, em dias, das faltas, licenças, penalidades e de outras anotações no assentamento individual.

 

§ 1º O documento deverá conter declaração de que os dados certificados foram extraídos de livros e/ou documentos existentes em arquivo da entidade.

 

§ 2º - Quando tratar-se de entidade privada com participação societária da União, Estados ou Municípios ou transformada em pública, será exigida declaração sobre a natureza jurídica da mesma e posteriores alterações ocorridas durante o período constado na certidão.

 

§ 3º - Acompanharão o documento cópias dos atos de admissão e dispensa, quando não constar na certidão o registro dos mesmos.

 

§ 4º - Na hipótese do beneficiário encontrar-se ainda vinculado ao órgão certificante, deverá acompanhar a certidão, declaração do interessado de que o tempo de serviço ali consignado não foi usado para quaisquer benefícios e de que não está gozando e nem gozará naquela entidade, mesmo temporariamente, de outras vantagens.

 

Art. 2º - O tempo de serviço averbado nas condições do § 4º do artigo 1º deste Decreto será exclusivamente considerado para a percepção de adicional trienal.

 

Parágrafo único - Para efeito de outros benefícios posteriores, deverá ser apresentado ato que comprove a desvinculação do órgão/entidade certificanfe.

 

Art. 3 - Para todos os efeitos legais aos benefícios de averbação, considera-se tempo de serviço público estadual:

 

I - o exercido em cargo, emprego ou função pública do Estado de Santa Catarina e suas Autarquias;

II - observadas as exceções da lei, os períodos de férias, licenças remuneradas, participação em Tribunal de Juri e noutras obrigações legais, faltas justificadas, afastamento sem a perda de direito ou da suspensão do exercício funcional, afastamento decorrente de processos administrativos ou judiciais cujos atos, delitos e conseqüentes punições ou penas não sejam confirmados e desde que transitados em julgados ou prescritos.

 

Art. 4º - Vedados quaisquer acréscimos previstos pela legislação estadual, é considerado para os efeitos exclusivamente de:

 

I - aposentadoria, disponibilidade e adicional, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios e aos seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o de mandato eletivo prescrito por lei;

II - Licença-Prêmio, o tempo de serviço prestado ao Estado de Santa Catarina, na forma do artigo 3º, deste Decreto, e às suas Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e

III - aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço:

a) prestado à instituição de caráter privado que tenha sido transformada em estabelecimento público;

b) em que o beneficiário esteve em disponibilidade ou aposentado:

c) contado em dobro, relativo ao período de licença-prêmio por direito adquirido na forma do item II deste artigo e não gozado; e

IV - aposentadoria, o tempo prestado em atividade de natureza privada, em todas as suas modalidades, desde que o requerente tenha completado 10 (dez) anos de efetivo serviço público estadual.

 

Art. 5 - A comprovação do tempo de serviço prestado na atividade privada será expedida pelo órgão próprio da Previdência Social nos termos do artigo 206, parágrafo 2º do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Federal n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979 e alterações posteriores.

 

Art. 6º - A justificação do tempo de serviço prestado ao Estado e processada judicialmente, será de caráter subsidiário ou complementar com começo razoável de prova material existente à época da prestação do serviço, para os efeitos de averbação, desde que se evidencie a impossibilidade do atendimento ao disposto pelo artigo 1º deste Decreto.

 

Parágrafo único - As certidões de tempo de serviço fornecidas pelas entidades e respectivos órgãos constantes do item I do artigo 4º deste Decreto, com base em justificação judicial, devem-se fazer acompanhar dos respectivos processos.

 

Art. 7º - É assegurado ao policial civil a contagem em dobro, em até o máximo de 2 (dois) anos, o tempo de serviço prestado em município catarinense de fronteira internacional.

 

Art. 8º - É proibida e nula a averbação de tempo de serviço coincidente ou exercido simultaneamente a quaisquer outros já beneficiados na forma do artigo 4º deste Decreto, em regime de acumulação ou prestado em atividade privada.

 

Art. 9º - São nulos de pleno direito os atos praticados em desacordo com as normas estabelecidas por este Decreto.

 

Art. 10 - Compete ao Secretário da Administração baixar atos e estabelecer normas necessárias à plena execução do presente Decreto, e dirimir as dúvidas que possam surgir quanto à sua aplicação.

 

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Ficam revogados o Decreto nº 30.254, de 08 de setembro de 1986, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de outubro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS