DECRETO Nº 1.604, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Introduz as Alterações 4.388 a 4.392 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14386/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 4.388 – O art. 21 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4º ............................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – recolher o imposto relativo a cada operação na entrada da mercadoria no estabelecimento.

 

..........................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.389 – O art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. ......................................................................................

 

§ 1º ............................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – nos demais casos, a cada operação, na entrada da mercadoria no estabelecimento.

 

..........................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.390 – O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 168. ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º ............................................................................................

 

I – do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;

 

II – do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, no interstício de janeiro a junho, quando se tratar de baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior; e

 

..........................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.391 – O art. 113 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 113. O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 60 do Regulamento.” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.392 – O art. 150 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 150. Mediante regime especial, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 147 deste Anexo (Convênio ICMS 38/96).” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

 

Florianópolis, 6 de dezembro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda