DECRETO Nº 5.961, de 2 de dezembro de 2002
Cria o
Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS de Santa Catarina e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica criado o Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS de Santa
Catarina, órgão colegiado de caráter permanente e consultivo, vinculado à
Secretaria de Estado da Saúde, com a finalidade de estabelecer diretrizes e
políticas destinadas à promoção de ações integradas e sistematizadas voltadas à
prevenção das DST/HIV/AIDS nas empresas do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
Compete ao Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS:
I -
funcionar como órgão difusor, influenciador e orientador das políticas de
prevenção às DST/HIV/AIDS em local de trabalho;
II -
disponibilizar modelos de Programas de prevenção às DST/HIV/AIDS;
III -
participar efetivamente junto à Gerência Estadual de Controle de DST/HIV/AIDS
da Secretaria de Estado da Saúde no desenvolvimento de políticas de prevenção
no meio empresarial;
IV -
compartilhar experiências sobre o impacto causado por epidemia de DST/HIV/AIDS
nas empresas;
V -
promover a articulação das propostas da Gerência Estadual de Controle das
DST/HIV/AIDS nas empresas;
VI -
divulgar informações sobre os direitos dos trabalhadores portadores das
DST/HIV/AIDS segundo os preceitos legais;
VII -
identificar e priorizar ações que respondam às necessidades sociais;
VIII -
divulgar projetos, estudos e experiências relevantes de empresas nacionais e
internacionais relativas ao controle e prevenção às DST/HIV/AIDS nas empresas
dentro e fora do local de trabalho;
IX -
identificar parcerias estratégicas para o desenvolvimento de uma política de
controle e prevenção no meio empresarial; e
X -
reconhecer publicamente programas empresariais de excelência e experiências
relevantes na prevenção às DST/HIV/AIDS em local de trabalho no Estado de Santa
Catarina.
Art. 3º
O Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS de Santa Catarina é composto
por membros efetivos, com seus respectivos suplentes, representantes das
entidades governamentais e não-governamentais, constituído da seguinte forma:
I -
representantes da Secretaria de Estado da Saúde, indicados pelo Secretário da
Pasta, sendo um deles o presidente do Comitê;
II -
representantes da sociedade civil empresarial, nomeadas pelo Chefe do Poder
Executivo, após indicação formulada pelas empresas reunidas em Plenário; e
III - organizações
não-governamentais que desenvolvam atividades voltadas à Prevenção às
DST/HIV/AIDS.
§ 1º A representação
da sociedade civil empresarial será exercida por entidades que comprovem o seu
interesse e/ou trabalho em favor da prevenção às DST/HIV/AIDS.
§ 2º
O Comitê poderá ter o número de membros da sociedade civil empresarial
acrescido a qualquer momento, mediante solicitação da empresa interessada.
§ 3º
As novas empresas interessadas em participar do Comitê deverão ser aprovadas
pelo Plenário, obedecidos os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 4º Os
representantes das entidades governamentais são de livre escolha e nomeação do
Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, “ad
nutum”, mediante nova nomeação.
Art. 5º
O Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS de Santa Catarina deverá
elaborar e aprovar seu regimento interno, que será aprovado por maioria simples
e submetido a homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º
O Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS será composto pelos seguintes
órgãos:
I -
Plenário;
II -
Diretoria Executiva; e
III -
Comissões e Grupos de Trabalho.
§ 1º
O Plenário do Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS é órgão
deliberativo, reunindo-se bimestralmente, em caráter ordinário e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Comitê ou a
requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 2º
A Diretoria Executiva do Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS,
composta por cinco membros, sendo um Presidente, um Secretário Executivo e três
Assistentes Executivos, com mandato de dois anos permitida uma recondução, com
atribuições definidas no Regimento Interno.
§ 3º
As Comissões e Grupos de Trabalho são órgãos de caráter exclusivamente consultivo
e de assessoramento ao Plenário, que as define, destinadas a produzir
subsídios, propostas e recomendações.
Art. 7º
A
função de membro do Comitê Empresarial
de Prevenção às DST/HIV/AIDS, não remunerada, tem caráter
público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a
ausência a quaisquer outros serviços, quando determinada pelo comparecimento às
suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligência.
Art. 8º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
2 de dezembro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado