DECRETO Nº 365, de 7 de agosto de 1987

 

Cria a Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense - COMPEC, como órgão consultivo vinculado à Secretaria da Indústria e do Comércio.

 

Art. 2º - São atribuições da Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense - COMPEC:

 

I - elaborar e propor ao Chefe do Poder Executivo a política de desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa, em consonância com a política global do Estado;

II - sugerir normas e diretrizes a serem estabelecidas para a execução dessa política, em harmonia com os programas nacionais respectivos;

III - integrar os esforços do setor público com os da iniciativa privada objetivando o fortalecimento e a consolidação da Micro e Pequena Empresa;

IV - manter estreita ligação com o Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas - COMPEME, do Ministério da Indústria e do Comércio;

V - propor acordos, convênios e estudos necessários à execução da política de desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa; e

VI - realizar ou promover outros estudos necessários ao desenvolvimento setorial.

 

Art. 3º - A Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense - COMPEC será presidida pelo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, e composta por representantes dos seguintes Órgãos e entidades:

 

I - Secretaria da Indústria e do Comércio;

II - Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN;

III - Secretaria da Fazenda;

IV - Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa de Santa Catarina - CEAG/SC;

V - Federação das Associações de Micro e Pequena Empresas de Santa Catarina - FAMPESC;

VI - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;

VII - Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Santa Catarina; e

VIII - Sistema Financeiro Estadual.

 

§ 1º - Os órgãos e entidades cujos representantes compõem a Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense - COMPEC deverão encaminhar, por ofício, os nomes respectivos à Secretaria da Indústria e do Comércio, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

§ 2º - Poderão participar das reuniões da Comissão, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de Órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos da Comissão.

 

§ 3º - Em suas faltas ou impedimentos eventuais, os membros da Comissão serão substituídos por suplentes previamente indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representados.

 

Art. 4º - A Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense – COMPEC, terá um Secretário Executivo incumbido de tomar todas as providências necessária à concretização de seus objetivos.

 

Parágrafo único - O Secretário Executivo da Comissão deverá ser um técnico de graduação superior, designado pelo Presidente.

 

Art. 5º - Os atos e deliberações da Comissão serão formalizados em Pareceres e Proposições, assinados pelo Presidente.

 

Art. 6º - Observadas as disposições deste Decreto, as atribuições e o funcionamento da Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense - COMPEC serão fixados em regimento próprio, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de agosto de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS