DECRETO Nº 365, de 7 de agosto de 1987
Cria a Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena
Empresa Catarinense.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186, da
Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Estadual de Apoio à
Micro e Pequena Empresa Catarinense - COMPEC, como órgão consultivo vinculado à
Secretaria da Indústria e do Comércio.
Art. 2º - São atribuições da Comissão Estadual de Apoio à
Micro e Pequena Empresa Catarinense - COMPEC:
I - elaborar e propor ao Chefe do Poder Executivo a
política de desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa, em consonância com a
política global do Estado;
II - sugerir normas e diretrizes a serem estabelecidas
para a execução dessa política, em harmonia com os programas nacionais
respectivos;
III - integrar os esforços do setor público com os da
iniciativa privada objetivando o fortalecimento e a consolidação da Micro e
Pequena Empresa;
IV - manter estreita ligação com o Conselho de
Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas - COMPEME, do Ministério da
Indústria e do Comércio;
V - propor acordos, convênios e estudos necessários à
execução da política de desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa; e
VI - realizar ou promover outros estudos necessários ao
desenvolvimento setorial.
Art. 3º - A Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena
Empresa Catarinense - COMPEC será presidida pelo Secretário de Estado da
Indústria e do Comércio, e composta por representantes dos seguintes Órgãos e
entidades:
I - Secretaria da Indústria e do Comércio;
II - Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral -
GAPLAN;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa de Santa
Catarina - CEAG/SC;
V - Federação das Associações de Micro e Pequena Empresas
de Santa Catarina - FAMPESC;
VI - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina -
JUCESC;
VII - Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Santa Catarina;
e
VIII - Sistema
Financeiro Estadual.
§ 1º - Os órgãos e entidades cujos representantes compõem
a Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense - COMPEC
deverão encaminhar, por ofício, os nomes respectivos à Secretaria da Indústria
e do Comércio, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º - Poderão
participar das reuniões da Comissão, mediante convite do Presidente e sem
direito a voto, representantes e dirigentes de Órgãos e entidades cujas
atividades possam contribuir para a realização dos objetivos da Comissão.
§ 3º - Em suas faltas ou impedimentos eventuais, os
membros da Comissão serão substituídos por suplentes previamente indicados
pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representados.
Art. 4º - A Comissão
Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense – COMPEC, terá um
Secretário Executivo incumbido de tomar todas as providências necessária à concretização
de seus objetivos.
Parágrafo único - O Secretário Executivo da Comissão deverá ser um
técnico de graduação superior, designado pelo Presidente.
Art. 5º - Os atos e deliberações da Comissão serão
formalizados em Pareceres e Proposições, assinados pelo Presidente.
Art. 6º - Observadas as disposições deste Decreto, as
atribuições e o funcionamento da Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena
Empresa Catarinense - COMPEC serão fixados em regimento próprio, aprovado por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 7 de agosto de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS