DECRETO N° 1.368, de 24 de fevereiro de 1988.

 

Dispõe sobre locação de imóveis de interesse da Administração Direta, Au­tarquias e Fundações man­tidas pelo Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam sob a competência da Secretaria de Estado da Administração, a política Administrativa, a fixação das dire­trizes e a aprovação de contratos orientados para a locação de imóveis no interesse da Administração Direta, Autarquias e Funda­ções mantidas pelo Estado.

 

Art. 2º - A Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração man­terá cadastro de ofertas e valor locativo de imóveis, a fim de fixar parâmetros quanto ao preço dos aluguéis para as diversas re­giões do Estado, bem como o registro geral dos imóveis locados.

 

Art. 3º - Para a locação de imóvel, o órgão interessado en­caminhará à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, para exame e aprovação, uma ou mais proposta, conten­do:

 

I - justificativa demonstrando a real necessidade da locação, e pesquisa se o Estado não possui imóvel próprio, na localidade que possa ser utilizado;

II                     - parecer da autoridade interessada na locação, indicando a proposta de maior interesse e que melhor atende a finalidade;

III - dec1aração do valor locatício do imóvel, forneci­da por imobiliária legalmente constituída;

IV - certidão do valor cadastral do imóvel, atualizado para o pagamento do IPTU;

V - croquis de localização do imóvel abrangendo pon­tos comerciais, bancários e repartições públicas, com referências;

VI - qualquer outro documento apreciativo do imóvel que o interessado queira juntar.

 

Art. 4º - A Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial tem a competência de rejeitar a proposta de preferência da autoridade interessada, verificando-se que a mesma não se encontra dentro dos parâmetros e diretrizes pré-determina­das.

 

Art. 5º - O processo de locação de imóvel, além dos docu­mentos relacionados no artigo 3º, deverá conter:

 

I - a proposta aprovada;

II - contrato de locação do imóvel, datado e assinado, em três (3) vias;

III - empenho global, devidamente mecanizado;

IV - laudo de vistoria do imóvel, firmado pelas partes contratantes;

V - prova de recolhimento da Taxa de Serviços Gerais;

VI- certidão da inscrição no registro de imóvel, constando a metragem quadrada do terreno e da área construída objeto da locação;

VII - instrumento de procuração, outorgado pelo propri­etário do imóvel, no caso do contrato ter sido firmado por empresa imobiliária ou por procurador.

 

Art. 6º - Segundo a conveniência do órgão locatário, o prazo de locação será estipulado de comum acordo entre as partes.

 

Art. 7º - A cláusula contratual de reajuste só poderá ser firmada anual ou semestralmente, dentro dos índices oficiais estabelecidos pela legislação federal.

 

Art. 8º - O órgão locatário somente poderá ocupar o imóvel após aprovação da proposta e assinatura do contrato.

 

Art. 9º - As alterações do contrato dar-se-ão mediante ter­mo aditivo assinado pelos contratantes, que será remetido à Secre­taria de Estado da Administração, em três vias.

 

Parágrafo único - Quando tratar-se de termo aditivo de rea­juste, dentro do que estipula o artigo 7º, o órgão locatário o encaminhará à Coordenadoria de Serviços Gerais e Patrimonial, juntamente com o comprovante de recolhimento de nova Taxa de Ser­viços Gerais e do empenho global devidamente mecanizado.

 

Art. 10 - Caso o órgão locatório não tenha interesse na renovação do contrato ou necessite rescindi-lo, deverá remeter à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, com antecedência mínima de trinta (30) dias, o processo de locação, acompanhado da respectiva justificativa.

 

Art. 11 - A Coordenadoria de Administração de Serviços Ge­rais e Patrimonial está autorizada a promover, no ano de 1988, avaliação no valor locatício, somente dos contratos que não foram reavaliados em 1987, de maneira a atualizar os valores defasados, seguindo as diretrizes e parâmetros já determinados.

 

Art. 12 - Todos os contratos de locação de imóvel subordi­nados às normas deste Decreto, subordinam-se prioritariamente a Lei do Inquilinato.

 

Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publi­cação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.

 

Art. 14 - Fica revogado o Decreto nº 24.599, de 28 de dezembro de 1984.

 

Florianópolis, 24 de fevereiro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS