DECRETO N° 1.368, de 24 de
fevereiro de 1988.
Dispõe sobre locação de imóveis de
interesse da Administração Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam sob a competência da
Secretaria de Estado da Administração, a política Administrativa, a fixação das
diretrizes e a aprovação de contratos orientados para a locação de imóveis no
interesse da Administração Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo
Estado.
Art. 2º - A
Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial da Secretaria
de Estado da Administração manterá cadastro de ofertas e valor locativo de imóveis,
a fim de fixar parâmetros quanto ao preço dos aluguéis para as diversas regiões
do Estado, bem como o registro geral dos imóveis locados.
Art. 3º -
Para a locação de imóvel, o órgão interessado encaminhará à Coordenadoria de
Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, para exame e aprovação, uma ou
mais proposta, contendo:
I -
justificativa demonstrando a real necessidade da locação, e pesquisa se o
Estado não possui imóvel próprio, na localidade que possa ser utilizado;
II - parecer da autoridade
interessada na locação, indicando a proposta de maior interesse e que melhor
atende a finalidade;
III
- dec1aração do valor locatício do imóvel, fornecida por imobiliária
legalmente constituída;
IV -
certidão do valor cadastral do imóvel, atualizado para o pagamento do IPTU;
V -
croquis de localização do imóvel abrangendo pontos comerciais, bancários e repartições públicas, com referências;
VI -
qualquer outro documento apreciativo do imóvel que o interessado queira juntar.
Art. 4º - A
Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial tem a
competência de rejeitar a proposta de preferência da autoridade interessada,
verificando-se que a mesma não se encontra dentro dos parâmetros e diretrizes
pré-determinadas.
Art. 5º - O processo de locação de imóvel,
além dos documentos relacionados no artigo 3º, deverá conter:
I - a proposta aprovada;
II - contrato
de locação do imóvel, datado e assinado, em três (3) vias;
III - empenho global,
devidamente mecanizado;
IV -
laudo de vistoria do imóvel, firmado pelas partes contratantes;
V -
prova de recolhimento da Taxa de Serviços Gerais;
VI-
certidão da inscrição no registro de imóvel, constando a metragem quadrada do
terreno e da área construída objeto da locação;
VII
- instrumento de procuração, outorgado pelo proprietário do imóvel, no caso do
contrato ter sido firmado por empresa imobiliária ou por procurador.
Art. 6º -
Segundo a conveniência do órgão locatário, o prazo de locação será estipulado
de comum acordo entre as partes.
Art. 7º - A
cláusula contratual de reajuste só poderá ser firmada anual ou semestralmente,
dentro dos índices oficiais estabelecidos pela legislação federal.
Art. 8º - O
órgão locatário somente poderá ocupar o imóvel após aprovação da proposta e
assinatura do contrato.
Art. 9º - As alterações do contrato dar-se-ão
mediante termo aditivo assinado pelos contratantes, que será remetido à Secretaria
de Estado da Administração, em três vias.
Parágrafo
único - Quando tratar-se de termo aditivo de reajuste, dentro do que estipula
o artigo 7º, o órgão locatário o
encaminhará à Coordenadoria de Serviços Gerais e Patrimonial, juntamente com o
comprovante de recolhimento de nova Taxa de Serviços Gerais e do empenho
global devidamente mecanizado.
Art. 10 -
Caso o órgão locatório não tenha interesse na renovação do contrato ou
necessite rescindi-lo, deverá remeter à Coordenadoria de Administração de
Serviços Gerais e Patrimonial, com antecedência mínima de trinta (30) dias, o
processo de locação, acompanhado da respectiva justificativa.
Art. 11 - A
Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial está
autorizada a promover, no ano de 1988, avaliação no valor locatício, somente
dos contratos que não foram reavaliados em 1987, de maneira a atualizar os
valores defasados, seguindo as diretrizes e parâmetros já determinados.
Art. 12 -
Todos os contratos de locação de imóvel subordinados às normas deste Decreto,
subordinam-se prioritariamente a Lei do Inquilinato.
Art. 13 -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 14 -
Fica revogado o Decreto nº 24.599, de 28 de dezembro de 1984.
Florianópolis,
24 de fevereiro de 1988.