DECRETO Nº 443, de 10 de julho de 2003

 

Introduz as Alterações 295 e 296 ao RICMS/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 295 - O art. 8o do Anexo 3 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:

 

“XI – saída de perfumes e cosméticos promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa dedicada exclusivamente ao comércio de mercadorias por reembolso postal.”

 

ALTERAÇÃO 296 – Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 8o do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

 

“§ 2o A aplicação do disposto no inciso XI fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento.”

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de julho de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado