DECRETO Nº 443, de 10 de julho de
2003
Introduz as Alterações 295 e 296 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e
as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 295 - O art. 8o do Anexo 3 fica acrescido
do inciso XI com a seguinte redação:
“XI – saída de
perfumes e cosméticos promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a
empresa dedicada exclusivamente ao comércio de mercadorias por reembolso
postal.”
ALTERAÇÃO 296 – Renumerado o atual parágrafo único para §
1º, o art. 8o do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“§ 2o
A aplicação do disposto no inciso XI fica condicionada à concessão, pelo
Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao
destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a
fruição do diferimento.”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 10 de julho de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA