DECRETO Nº 1.422, de 14 de março de 1988.
Institui o Subsistema de Remanejamento de Recursos Humanos no âmbito da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos
artigos 3º e 29, § 5º, da Lei nº
5.089, de 30 de abril de 1975, com as alterações da Lei nº 5.516,
de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, o Subsistema de Remanejamento de Recursos Humanos, integrante do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, tendo como instrumento de operacionalização a Bolsa de Oportunidades em Recursos Humanos.
Art. 2º - A Bolsa de Oportunidades em Recursos
Humanos tem por objetivo promover a adequação entre a oferta e a demanda de
servidores públicos no âmbito dos órgãos e entidades que integram o Subsistema,
possibilitando a movimentação de servidores.
Art. 3º - A Bolsa de Oportunidades em Recursos
Humanos será implantada e administrada pela Secretaria de Estado da
Administração.
Art. 4º - Para a consecução dos objetivos
referidos no artigo 2º, compete à Secretaria de Estado da Administração:
I - pesquisar,
levantar e cadastrar qualitativamente e quantitativamente a disponibilidade de
servidores públicos;
II - criar e
administrar mecanismos ágeis de lotação e de relotação de servidores públicos;
e
III - proceder, em
caráter permanente, o acompanhamento e o controle da movimentação de servidores
no âmbito da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 5º - O remanejamento de que trata este
Decreto poderá ocorrer a pedido do servidor, por permuta, por necessidade de
pessoal e/ou por excedente de pessoal nos órgãos ou entidades em que estejam
lotados ou contratados.
§ 1º- Compete ao
Secretário de Estado da Administração:
I - proceder o
remanejamento de servidores com relação aos órgãos da Administração Estadual
Direta e Autárquica; e
II - autorizar o remanejamento quando se tratar de servidores integrantes dos quadros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado.
§ 2º - O
remanejamento de que trata este Decreto não alterará o regime jurídico mantido
com o órgão de origem.
Art. 6º -
Considera-se servidor público para os efeitos deste Decreto os ocupantes de
cargos públicos e os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, dos órgãos da Administração Estadual Direta e das entidades da
Administração Indireta e Fundacional.
Art. 7º - A abertura de concurso público para
provimento de cargo público ou preenchimento de vaga em entidades da
Administração Estadual Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, deve ser precedida
de consulta ao Subsistema de Remanejamento de Recursos Humanos, que disporá de
até 30 (trinta) dias para informar quanto à existência de pessoal qualificado,
cadastrado na Bolsa.
Parágrafo único -
Na hipótese de inexistência de recursos humanos disponíveis, a autoridade
requisitante, através de exposição de motivos fundamentada, instruída com a
prévia manifestação do Secretário de Estado da Administração, solicitará ao
Governador do Estado autorização para a abertura de concurso público.
Art. 8º - A partir
da publicação deste Decreto toda a movimentação de pessoal interórgãos e/ou
entidades, no âmbito da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional
pelos institutos da remoção, transferência, absorção e da disposição,
efetuar-se-á através do Subsistema de Remanejamento de Recursos Humanos.
Art. 9º- Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam
revogados o Decreto nº 28.628, de 05
de março de 1986 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 14
de março de 1988.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS