DECRETO Nº 1.422, de 14 de março de 1988.

 

Institui o Subsistema de Remanejamento de Recursos Humanos no âmbito da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 29, § 5º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com as alterações da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, o Subsistema de Remanejamento de Recursos Humanos, integrante do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, tendo como instrumento de operacionalização a Bolsa de Oportunidades em Recursos Humanos.

 

Art. 2º - A Bolsa de Oportunidades em Recursos Humanos tem por objetivo promover a adequação entre a oferta e a demanda de servidores públicos no âmbito dos órgãos e entidades que integram o Subsistema, possibilitando a movimentação de servidores.

 

Art. 3º - A Bolsa de Oportunidades em Recursos Humanos será implantada e administrada pela Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 4º - Para a consecução dos objetivos referidos no artigo 2º, compete à Secretaria de Estado da Administração:

 

I - pesquisar, levantar e cadastrar qualitativamente e quantitativamente a disponibilidade de servidores públicos;

II - criar e administrar mecanismos ágeis de lotação e de relotação de servidores públicos; e

III - proceder, em caráter permanente, o acompanhamento e o controle da movimentação de servidores no âmbito da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional.

 

Art. 5º - O remanejamento de que trata este Decreto poderá ocorrer a pedido do servidor, por permuta, por necessidade de pessoal e/ou por excedente de pessoal nos órgãos ou entidades em que estejam lotados ou contratados.

 

§ 1º- Compete ao Secretário de Estado da Administração:

 

I - proceder o remanejamento de servidores com relação aos órgãos da Administração Estadual Direta e Autárquica; e

II - autorizar o remanejamento quando se tratar de servidores integrantes dos quadros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado.

 

§ 2º - O remanejamento de que trata este Decreto não alterará o regime jurídico mantido com o órgão de origem.

 

Art. 6º - Considera-se servidor público para os efeitos deste Decreto os ocupantes de cargos públicos e os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dos órgãos da Administração Estadual Direta e das entidades da Administração Indireta e Fundacional.

 

Art. 7º - A abertura de concurso público para provimento de cargo público ou preenchimento de vaga em entidades da Administração Estadual Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, deve ser precedida de consulta ao Subsistema de Remanejamento de Recursos Humanos, que disporá de até 30 (trinta) dias para informar quanto à existência de pessoal qualificado, cadastrado na Bolsa.

 

Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de recursos humanos disponíveis, a autoridade requisitante, através de exposição de motivos fundamentada, instruída com a prévia manifestação do Secretário de Estado da Administração, solicitará ao Governador do Estado autorização para a abertura de concurso público.

 

Art. 8º - A partir da publicação deste Decreto toda a movimentação de pessoal interórgãos e/ou entidades, no âmbito da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional pelos institutos da remoção, transferência, absorção e da disposição, efetuar-se-á através do Subsistema de Remanejamento de Recursos Humanos.

 

Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 - Ficam revogados o Decreto nº 28.628, de 05 de março de 1986 e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de março de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS