DECRETO Nº 479, de 15 de julho de 2003
Constitui Comissão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
constituída a Comissão Especial, com a finalidade única e especifica de
promover estudos visando a regulamentação da Lei Complementar nº 249, de
15 julho de 2003, que “Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno
Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa
Catarina - FUNDO PRÓ-EMPREGO - e estabelece outras providências”, no prazo de
sessenta dias, composta pelos seguintes membros:
I – 2 (dois) representantes
da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
II – 1 (um) representante do
Gabinete do Governador - GGE;
III - 1 (um) representante
da Secretaria de Estado da Casa Civil - SCC;
IV - 1 (um) representante da
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPG;
V - 1 (um) representante da
Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural - SAR;
VI - 1 (um) representante do
Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC;
VII - 1 (um) representante
do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A;
VIII - 1 (um) representante
da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa
Catarina - FACISC;
IX - 1 (um) representante da
Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina -
FAMPESC;
X - 1 (um) representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM;
XI - 1 (um) representante do
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequena Empresa de Santa Catarina - SEBRAE/SC;
XII - 1 (um) representante da Associação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Autogestão - ANTEAG/SC;
XIII - 1 (um) representante
da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina – OCESC.
§ 1º A presidência da
Comissão caberá a um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF,
indicado pelo titular da Pasta.
§ 2º Os
representantes das Secretarias de Estado e das demais entidades constituidoras
da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º A Secretaria de
Estado da Fazenda – SEF, prestará suporte técnico e físico à Comissão, bem como
zelará pelo seu regular desempenho e pela conclusão dos trabalhos no prazo
estipulado neste Decreto.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de julho
de 2003.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado