DECRETO Nº 1.645, de 12 de maio de
1988.
Regulamenta a concessão de
diárias a pessoal da Administração Direta e Autárquica pelo deslocamento
temporário da sede do seu trabalho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos artigos 102 e 103 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - O
servidor civil da Administração Direta e Autárquica, que se deslocar
temporariamente em objeto de serviço para cumprimento de determinada
incumbência da localidade onde tem exercício para outra também no território
nacional, fará jus à percepção de diárias, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º - A
autorização da viagem e concessão das diárias serão dadas após a formalização
da proposta, de forma clara e objetiva, de modo a permitir que a autoridade
competente conheça a natureza e a finalidade da missão.
Art. 3º - As
diárias destinam-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de
alimentação e pousada e serão concedidas por dia de afastamento da sede de
serviço.
Art. 4º - Os valores das diárias corresponderão aos fixados na Tabela
das Diárias, anexa a este Decreto.
§ 1º - Os
valores de que trata o “caput” deste artigo serão diferenciados em conformidade
com os grupos de cargos, assim distribuídos:
I -
1º Grupo: cargos com níveis de vencimentos situados entre TOS-l e ANM-10 e os
cargos em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário - DASI: Direção e
Assistência Intermediária - DAI;
II -
2º Grupo: cargos de nível superior e cargos em comissão de vencimentos DASU-1 a
DASU-3; DAI-l a DAI-3; DAD-l a DAD-2 e assim para os equivalentes;
III - 3º Grupo: cargos de Presidente; Diretor Geral; Vice-Diretor e
Superintendente de Autarquias ou órgão autônomo; Procurador Geral da Fazenda;
Procurador Fiscal de Estado; Auditor Interno; Corregedor Geral do Ministério
Público; Procurador do Estado; Chefe de Gabinete dos titulares de 4º grupo; Diretor
Geral de Secretarias de Estado; Subsecretário da Casa Civil e SEPLAN; Subchefe
da Casa Militar e cargos em comissão de nível de vencimento DASU-4 e Especial;
IV - 4º Grupo: cargos de Secretário de Estado; Procurador Geral do Estado;
Procurador Geral de Justiça; Chefe da Casa Militar e Procurador Geral da
Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º - Para
os efeitos deste artigo, o funcionário titular de cargo efetivo que estiver
exercendo cargo em comissão, poderá optar pelo grupo onde se enquadre e que melhor
vantagem lhe ofereça.
§ 3º - A Tabela a que se refere o “caput”
deste artigo e aplicável aos servidores ocupantes de emprego, ao pessoal da
Administração Indireta e ao Policial Militar quando cedidos ou à disposição da
Administração Direta ou Autárquica, considerada a remuneração percebida para os
efeitos de cálculo.
§ 4º - O disposto neste artigo não
beneficia servidores convocados para a execução de convênios, projetos,
campanhas; a Supervisores Locais de Educação nos deslocamentos dentro de sua jurisdição
escolar e a diaristas de obras, para as quais as diárias serão fixadas em
decretos específicos.
§ 5º - Aos
titulares do 4º grupo é concedida a
faculdade de optarem pelo ressarcimento das despesas de alimentação e pousada,
acrescidas de 10% (dez por cento), mediante comprovação documental.
Art. 5º - Entende-se por diária o período de
24 (vinte e quatro) horas contado da partida do funcionário e/ou fração
superior a 12 (doze) horas.
Art. 6º - O
valor das diárias varia nos deslocamentos e será fixado para dentro do Estado,
fora do Estado e Capitais, com base média nos custos de hospedagem.
Art. 7º - Quando o afastamento não exigir
pernoite fora da sede, o servidor fará jus à metade do valor da diária.
Art. 8º - Os deslocamentos para municípios limítrofes
somente serão autorizados em casos excepcionais, justificada a extrema
necessidade do serviço, cabendo o pagamento de meia diária e somente quando a
distância implicar em afastamento da sede por mais de 6 (seis) horas, sem
pernoite.
Art. 9º - Ao servidor
que se deslocar da sua sede por convocação do Centro de Biometria Médica,
ser-lhe-á concedido transporte e no máximo até 3 (três) diárias.
Art. 10 - As
diárias estimadas para o deslocamento do funcionário serão pagas com um mínimo
de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do dia da viagem, devendo este
prestar contas e apresentar relatórios, por escrito, comprobatório do
deslocamento, em até no máximo de 3 (três) dias do seu retorno.
Art. 11 -
Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias, contados da data do retorno
à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo
único - Quando por qualquer circunstância, não for realizado o serviço objeto
do afastamento, o servidor restituirá as diárias em sua totalidade e no mesmo
prazo estabelecido neste artigo, a contar da data que deveria ter viajado.
Art. 12 -
Não fará jus a diárias o funcionário ou autoridade que, no interesse do
servidor público, se deslocar da sede do seu trabalho para atender convite de
entidade pública ou privada, correndo as despesas de alimentação e pousada por
conta desta.
Art. 13 - Compete ao Vice-Governador do Estado,
aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral de Justiça, ao Chefe da Casa
Militar, ao Procurador Geral do Estado, ao Procurador Geral da Fazenda junto ao
Tribunal de Contas do Estado, ao dirigente superior de Autarquia ou órgão
autônomo a concessão de diárias e a delegação de competência para os mesmos
efeitos.
Parágrafo
único - A autoridade delegada submeterá a autoridade delegante demonstrativo
das diárias concedidas durante o mês, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte.
Art. 14 - A
autoridade proponente de diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste
Decreto responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância
paga, bem como pelo custo das passagens, sem prejuízo das medidas
administrativas próprias.
Art. 15 - Ao
Secretário de Estado da Administração compete dirimir dúvidas emergentes da
aplicação deste Decreto.
Art. 16 - O
Conselho de Política Financeira do Estado fixará, por resolução, os valores das
diárias a serem concedidas aos servidores das Fundações, nas suas respectivas
Categorias Funcionais, cujos limites obedecerão aos determinados por este
Decreto.
Art. 17 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a lº de abril de 1988.
Art. 18 - Ficam revogados os Decretos nºs 23.349, de 24 de setembro de
1984, e 25.997, de 19 de junho de 1985 e demais disposições em contrário.
Florianópolis,
12 de maio de 1988
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS
TABELAS DAS
DIÁRIAS
EM ANEXO AO
DECRETO Nº 1.645, de 12.05.88
|
GRUPOS |
VALOR DA DIÁRIA
|
(Cr$) |
|
|
|
DENTRO DO ESTADO |
FORA DO ESTADO |
CAPITAIS DOS
ESTADOS |
|
1º GRUPO CARGOS DE: Nível PE-TOS-1
a PE-ANS-1O e em Comissão do
Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário e Direção e Assistência
Intermediária. |
2.142,60 |
3.071,50 |
3.992,94 |
|
2º GRUPO CARGOS DE: Nível Superior
e em Comissão PE-DASU-1 a PE-DASU-3 e PE-DAS-l a PEDAS-3, DAD-1 e DAD-2 e
assim para os equivalentes. |
4.109,95 |
6.130,11 |
7.969,15 |
|
3º
GRUPO CARGOS DE: Presidente; Diretor
Geral; Vice-Diretor e Superintendente de Autarquias ou órgão autônomo;
Procurador Geral da Fazenda; Procurador Fiscal do Estado; Auditor Interno;
Corregedor Geral do Ministério Público; Procurador do Estado; Chefe de
Gabinete dos titulares de 4º grupo; Diretor Geral de Secretarias de Estado;
Subsecretário da Casa Civil e SEPLAN; Subchefe da Casa Militar e cargos em
comissão de nível de vencimento PE-DASU-4 e Especial. |
4.265,84 |
6.447,07 |
8.381,21 |
|
4º GRUPO CARGOS DE: Secretário de
Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça, Chefe da
Casa Militar e Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas. |
4.956,42 |
7.491,75 |
9.739,52 |