DECRETO Nº 30.876, de 19 de novembro de 1986
Fixa em 20% a gratificação a
que se refere o artigo 82, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, que dispõe
sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o
artigo 82, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - É fixado em 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão, o valor da gratificação a que fará jus o membro do magistério em exercício de cargo em comissão, que optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo, nos termos do artigo 82, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.
Art. 2º -
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das
dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a contar de 1º de agosto de 1986.
Florianópolis,
19 de novembro de 1986.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO