DECRETO N° 769, de 22 de outubro de 1987
Regulamenta o instituto da transferência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, item III, da constituição do Estado, e de conformidade com o
disposto nos arts. 32 a 35, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e 48 a
52, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
D
E C R E T A :
Art.
1º - A transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a
movimentação do funcionário de um para outro cargo de igual vencimento.
Art.
2º - São condições essenciais para transferência:
I
- do funcionário:
a)
ser estável;
b)
ter o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no cargo em
que se encontra;
c)
possuir habilitação exigida para o cargo;
d)
submeter-se à prova de seleção quando houver mais de um candidato;
II
- quanto a administração:
a)
existir vaga;
b)
ser do interesse do serviço público.
Art.
3º - Verificadas as necessidades nos órgãos da Administração Direta e
Autárquica, as vagas que se destinarem à transferência constarão em edital a
ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo
único - No edital deverão constar o prazo, horário e local do recebimento das
inscrições para a prova de seleção, bem como instruções especiais,
determinando:
I
- Categorias Funcionais, com especificação da respectiva qualificação
profissional;
II
- número de vagas, por Órgão;
III
- condições para inscrição e provimento de cargos;
IV
- tipo de conteúdo das provas ou testes.
Art.
4º - A inscrição às provas ou testes será feita pelo próprio candidato,
mediante comprovação dos requisitos exigidos.
Art.
5º - O funcionário afastado em licença sem vencimento, ou à disposição de outro
órgão público ou privado, deverá retomar ao exercício de seu cargo e órgão de
origem, a fim de concorrer à transferência.
Art.
6º - As inscrições deferidas e/ou indeferidas serão publicadas no Diário
Oficial, após o encerramento do prazo de efetivação das mesmas.
Art.
7º - Do indeferimento de inscrições cabe recurso administrativo, a ser
impetrado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação a
que se refere o artigo anterior.
§
1º - O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido ao Secretário da
Administração.
§
2º - O candidato poderá participar condicionalmente das provas de seleção
enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.
§
3º - A decisão do recurso de que trata este artigo será publicado no Diário
Oficial do Estado, antes da divulgação dos candidatos classificados ao
provimento dos cargos disponíveis.
Art.
8º - Nos casos em que o número de candidatos coincidir com o número de vagas, a
transferência será processada automaticamente.
Art.
9º - Os candidatos serão convocados para as provas por edital, publicado no
Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com a
indicação do dia, hora e local da realização das mesmas.
Parágrafo
único - Não haverá segunda chamada para as provas.
Art.
10 - O resultado da avaliação das provas será homologado pela autoridade
competente e publicado no Diário Oficial do Estado, em ordem de classificação.
Parágrafo único -
Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o
funcionário de:
I
- maior tempo de serviço público estadual;
II
- maior tempo de serviço público;
III
- mais idade.
Art.
11 - Preenchidas as vagas, a situação de candidato excedente não gera direito
de aproveitamento.
Art.
12 - A inexatidão ou irregularidade da documentação apresentada, ainda que
verificada posteriormente, anulará todos os atos decorrentes da inscrição.
Art.
13 - Havendo indicação de órgão médico oficial do Estado e a requerimento do
interessado, a transferência será efetuada independente de estabilidade e
interstício.
Art.
14 - Não sendo possível a transferência na hipótese do art. 13 deste Decreto,
ou requerida pelo funcionário, dá-se a readaptação.
§
1º - Entende-se por readaptação o aproveitamento do funcionário em atribuições
diferentes às atinentes do seu cargo, mas compatíveis com a sua condição
funcional.
§
2º - A readaptação não implica em mudança do cargo e terá prazo certo de
duração fixado por órgão médico oficial.
§
3º - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e o funcionário
continuar impossibilitado de retomar às suas atribuições de origem, este será
prorrogado por determinação médica oficial.
§
4º - A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração.
§
5º - Caberá ao dirigente do órgão no qual se encontra lotado o funcionário, adequar,
dentro da melhor forma administrativa, as novas atribuições às exigências do
estado de saúde do readaptando.
Art.
15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
22 de outubro de 1987
PEDRO
IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS