DECRETO N° 769, de 22 de outubro de 1987

 

                                              Regulamenta o instituto da transferência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da constituição do Estado, e de conformidade com o disposto nos arts. 32 a 35, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e 48 a 52, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º - A transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do funcionário de um para outro cargo de igual vencimento.

 

Art. 2º - São condições essenciais para transferência:

 

I - do funcionário:

a) ser estável;

b) ter o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no cargo em que se encontra;

c) possuir habilitação exigida para o cargo;

d) submeter-se à prova de seleção quando houver mais de um candidato;

 

II - quanto a administração:

a) existir vaga;

b) ser do interesse do serviço público.

 

Art. 3º - Verificadas as necessidades nos órgãos da Administração Direta e Autárquica, as vagas que se destinarem à transferência constarão em edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único - No edital deverão constar o prazo, horário e local do recebimento das inscrições para a prova de seleção, bem como instruções especiais, determinando:

 

I - Categorias Funcionais, com especificação da respectiva qualificação profissional;

II - número de vagas, por Órgão;

III - condições para inscrição e provimento de cargos;

IV - tipo de conteúdo das provas ou testes.

 

Art. 4º - A inscrição às provas ou testes será feita pelo próprio candidato, mediante comprovação dos requisitos exigidos.

 

Art. 5º - O funcionário afastado em licença sem vencimento, ou à disposição de outro órgão público ou privado, deverá retomar ao exercício de seu cargo e órgão de origem, a fim de concorrer à transferência.

 

Art. 6º - As inscrições deferidas e/ou indeferidas serão publicadas no Diário Oficial, após o encerramento do prazo de efetivação das mesmas.

 

Art. 7º - Do indeferimento de inscrições cabe recurso administrativo, a ser impetrado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação a que se refere o artigo anterior.

 

§ 1º - O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido ao Secretário da Administração.

 

§ 2º - O candidato poderá participar condicionalmente das provas de seleção enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.

 

§ 3º - A decisão do recurso de que trata este artigo será publicado no Diário Oficial do Estado, antes da divulgação dos candidatos classificados ao provimento dos cargos disponíveis.

 

Art. 8º - Nos casos em que o número de candidatos coincidir com o número de vagas, a transferência será processada automaticamente.

 

Art. 9º - Os candidatos serão convocados para as provas por edital, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com a indicação do dia, hora e local da realização das mesmas.

 

Parágrafo único - Não haverá segunda chamada para as provas.

 

Art. 10 - O resultado da avaliação das provas será homologado pela autoridade competente e publicado no Diário Oficial do Estado, em ordem de classificação.

Parágrafo único - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o funcionário de:

 

I - maior tempo de serviço público estadual;

II - maior tempo de serviço público;

III - mais idade.

 

Art. 11 - Preenchidas as vagas, a situação de candidato excedente não gera direito de aproveitamento.

 

Art. 12 - A inexatidão ou irregularidade da documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, anulará todos os atos decorrentes da inscrição.

 

Art. 13 - Havendo indicação de órgão médico oficial do Estado e a requerimento do interessado, a transferência será efetuada independente de estabilidade e interstício.

 

Art. 14 - Não sendo possível a transferência na hipótese do art. 13 deste Decreto, ou requerida pelo funcionário, dá-se a readaptação.

 

§ 1º - Entende-se por readaptação o aproveitamento do funcionário em atribuições diferentes às atinentes do seu cargo, mas compatíveis com a sua condição funcional.

 

§ 2º - A readaptação não implica em mudança do cargo e terá prazo certo de duração fixado por órgão médico oficial.

 

§ 3º - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e o funcionário continuar impossibilitado de retomar às suas atribuições de origem, este será prorrogado por determinação médica oficial.

 

§ 4º - A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração.

 

§ 5º - Caberá ao dirigente do órgão no qual se encontra lotado o funcionário, adequar, dentro da melhor forma administrativa, as novas atribuições às exigências do estado de saúde do readaptando.

 

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de outubro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS