DECRETO Nº 31.748, de 12 de março de 1987.

 

Dispõe sobre o pagamento de despesas médico-cirúrgicas e hospitalares dos funcionários e seus dependentes acometidos de cardiopatia grave ou outras doenças.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 117 e 118 da Lei Nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - É assegurado aos funcionários públicos do Estado de Santa Catarina e Autarquias e seus dependentes, acometidos de cardiopatia grave ou outras doenças, cujo tratamento implique no deslocamento para fora do Estado por falta de assistência médica especializada, devidamente comprovada, o pagamento das despesas decorrentes da assistência médico-cirúrgicas e hospitalares, conforme dispõe a Lei Nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Estado de Santa Catarina complementará, na forma deste Decreto, as despesas decorrentes da assistência médica prestada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

 

Art. 2º - Consideram-se despesas, para os efeitos deste Decreto, as decorrentes de honorários médicos, diárias e taxas hospitalares, medicamentos, materiais, próteses, teses, exames complementares, despesas de locomoção do paciente e de um acompanhante.

 

Art. 3º - Sempre que o funcionário ou seu dependente necessitar de assistência médica, prevista neste Decreto, deverá providenciar, junto ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, a autorização de tratamento.

 

Art. 4º - As despesas de locomoção do paciente e do acompanhante e o valor excedente ao estabelecido pelos regulamentos do IPESC para as despesas disciplinadas por esse Decreto, correrão, no corrente exercício, por conta da atividade 2401.03070212-140 - Despesas Centra­lizadas - Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Fazenda - item 3132.13 - Serviços e Encargos Diversos e, nos próximos exercícios, pelas dotações próprias que forem destinadas para esse fim.

 

§ 1º - Compete ao IPESC a formalização do processo e a aprovação das contas, com a respectiva documentação de despesa, em cada caso.

 

§ 2º - Prestada a assistência, o processo será encaminhado pelo 1PESC à Secretaria da Fazenda, que autorizará a indenização solicitada e determinará a emissão de nota de empenho, tendo como credor o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 5º - Os casos omissos neste Decreto, quanto à formalização dos processos, serão apreciados pelo IPESC.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor nesta data, produzindo seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 1985.

 

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, em 12 de março de 1987.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO