DECRETO Nº 31.748, de 12 de março de
1987.
Dispõe sobre
o pagamento de despesas médico-cirúrgicas e hospitalares dos funcionários e
seus dependentes acometidos de cardiopatia grave ou outras doenças.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto no artigo 117 e 118 da Lei Nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - É assegurado aos funcionários públicos do
Estado de Santa Catarina e Autarquias e seus dependentes, acometidos de
cardiopatia grave ou outras doenças, cujo tratamento implique no deslocamento
para fora do Estado por falta de assistência médica especializada, devidamente
comprovada, o pagamento das despesas decorrentes da assistência
médico-cirúrgicas e hospitalares, conforme dispõe a Lei Nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Estado
de Santa Catarina complementará, na forma deste Decreto, as despesas
decorrentes da assistência médica prestada pelo Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPESC.
Art. 2º - Consideram-se despesas, para os efeitos deste
Decreto, as decorrentes de honorários médicos, diárias e taxas hospitalares,
medicamentos, materiais, próteses, teses, exames complementares, despesas de
locomoção do paciente e de um acompanhante.
Art. 3º - Sempre que o funcionário ou seu dependente
necessitar de assistência médica, prevista neste Decreto, deverá providenciar,
junto ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, a
autorização de tratamento.
Art. 4º - As despesas de locomoção do paciente e do
acompanhante e o valor excedente ao estabelecido pelos regulamentos do IPESC
para as despesas disciplinadas por esse Decreto, correrão, no corrente
exercício, por conta da atividade 2401.03070212-140 - Despesas Centralizadas -
Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Fazenda
- item 3132.13 - Serviços e Encargos Diversos e, nos próximos exercícios, pelas
dotações próprias que forem destinadas para esse fim.
§ 1º - Compete ao IPESC a formalização do processo e a aprovação das contas, com a respectiva documentação de despesa, em cada caso.
§ 2º - Prestada a assistência, o processo será
encaminhado pelo 1PESC à Secretaria da Fazenda, que autorizará a indenização
solicitada e determinará a emissão de nota de empenho, tendo como credor o
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º - Os casos omissos neste Decreto, quanto à
formalização dos processos, serão apreciados pelo IPESC.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor nesta data,
produzindo seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 1985.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, em 12 de março de 1987.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO