DECRETO N° 4.612, de 9 de fevereiro de
1990
Aprova o Regulamento para Aquisição e Venda, Registro e Porte de Armas e Munições para propriedade Individual dos Integrantes da Polícia militar.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercido, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e com base nas
Normas para Compra e Venda de Armas e Munições, aprovadas pela Portaria do
Ministério do Exército de n° 1.261, de 17 de outubro de 1980, com as
alterações das Portarias Ministeriais nº 1.055, de 03 de dezembro
de 1982, e n° 1.227, de 18 de novembro de 1986, e considerando o
direito ao Porte de Arma conferido aos Policiais Militares do Estado, através
da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de
1983,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para
Aquisição e Venda, Registro e Porte de Armas e Munições para Propriedade individual
dos integrantes da Policia Militar do Estado de Santa Catarina que a este
acompanha.
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrario.
Florianópolis,
9 de fevereiro de 1990.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
REGULAMENTO PARA AQUISIÇÃO E
VENDA, REGISTRO E PORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES PARA PROPRIEDADE INDIVIDUAL DOS
INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR.
TÍTULO I
OBJETIVOS E FUNDAMENTOS
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º - Este regulamento, tem por objetivo
fixar, controlar, padronizar e regularizar os procedimentos administrativos na
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no que se refere às aquisições,
registro, venda e porte de armas e muniç3es de uso permitido, para uso
particular de Policiais Militares, previstos como direito do policial militar
no Art. 50, item IV, letras J’ e “I” da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de
1983.
CAPÍTULO II
FUNDAMENTOS
Art. 2º - As aquisições, registro, venda e porte
de armas e munições de uso permitido, são controlados pelo Exército Brasileiro,
através de seu Ministério e do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados
(SFPC), tendo por finalidade manter orientação e controle efetivo sobre a
indústria e o comércio de armas, munições e pólvora de caça, havendo a
necessidade e obrigatoriedade de que a venda destes produtos se efetue
mediante Autorização e Licença, exaradas respectivamente pelas autoridades
Militares e Policiais Militares competentes e na forma prescrita na legislação
em vigor.
Art. 3º - Este regulamento tem por fundamento
auxiliar O Ministério do Exército Brasileiro nesse controle, aplicando-se a
Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Santa Catarina.
TÍTULO II
DA POSSE E AQUISIÇÀO DE ARMAS DE USO PERMITIDO
PARA OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS.
CAPÍTULO I
DA POSSE DE ARMAS
Art. 4º - Os Oficiais da ativa, da reserva
remunerada e reformada, subtenentes e Sargentos da ativa, somente podem
possuir, com o proprietários, no máximo 06 (seis) armas de uso permitido,
sendo:
I - duas armas de porte;
II - duas armas de caça de alma raiada;
III - duas armas de caça de alma lisa.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS
Art. 5º - Os Oficiais da ativa, da reserva
remunerada e reformada, Subtenentes e Sargentos da ativa, poderão adquirir
anualmente, observando o disposto no Art. 4º, até três armas diferentes, sendo
cada uma delas de um dos seguintes tipos:
I - uma arma de porte (arma curta ou de defesa
pessoal): revólver, pistola ou garrucha;
II - uma arma de caça de alma raiada (arma
longa ou de esporte): carabina, rifle - pistolete, arma longa para competição
de tiro ou rifle-espingarda; e.
III -
uma arma de caça de alma lisa (arma longa): Espingarda ou toda arma congênere
de alma lisa de qualquer modelo, calibre e sistema.
SEÇÃO I
FORMALIDADES PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS NO COMÉRCIO
Art. 6º - A aquisição de armas, no comércio, somente
poderá ser efetuada nos limites das quantidades e do prazo, prescritos nos
artigos 4º e 5º deste regulamento.
§ 1º - Somente poderá ser feita à aquisição
mediante apresentação ao lojista, pelo interessado, no ato da compra, da
AUTORIZAÇAO do Comandante, Chefe ou Diretor de sua Organização e da respectiva
Carteira de Identidade.
§ 2º - Preenchimento na firma vendedora, no ato da
compra do formulário próprio, denominado “Declaração de Compra de Armas e
Munições”, mediante a apresentação pelo comprador de documento de identidade.
§ 3º - O Comandante, Chefe ou Diretor que
autorizar a compra encaminhará a Diretoria de Apoio Logístico - DAL, uma copia
da AUTORIZAÇAO e da Nota fiscal de Venda a consumidor.
§ 4º - A Diretoria de Apoio Logístico - DAL providenciará
a publicação da aquisição da arma em Boletim Administrativo do Comando Geral -
BACG, bem como toda e qualquer mudança de adquirente.
§ 5º - A publicação a que se refere o parágrafo
anterior corresponde ao registro da arma; confere a propriedade da arma ao
adquirente; para esse fim, a Diretoria de Apoio Logístico - DAL confeccionara
um comprovante de propriedade denominado “REGISTRO DE ARMA”.
§ 6º - As aquisições, transferências e baixas de Registro de Armas, deverão constar das “FOLHAS DE ALTERAÇÕES INDIVIDUAIS” dos Policiais Militares.
SEÇÃO II
FORMALIDADES PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS NA INDÚSTRIA
CIVIL
Art. 7º - Aquisição de armas na industria civil,
somente poderá ser efetuada nos limites das quantidades e do prazo, prescritos
nos artigos 4° e 5º, através de autorizações coletivas.
Art. 8º - Em casos de aquisição de armas na Industria Civil, as autorizações coletivas para compra de armas para Policiais Militares (recebidas pelas fábricas por meio de correspondência oficial, expedida pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina) serão atendidas, com observei-urra da legislação pertinente ao trafego de produtos controlados, conforme o prescrito neste Regulamento.
Art. 9º - Estas aquisições serão procedidas
anualmente, como segue:
I – Os Policiais Militares, poderão adquirir armas na industria civil, desde que autorizados pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Policial Militar a que pertencerem.
II - No momento apropriado do ano civil correspondente, a Diretoria de Apoio Logístico - DAL encaminhará aos Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Policiais Militares correspondentes, as autorizações coletivas para aquisição de armas de uso permitido, conforme o modelo do anexo “3”.
III -
Recebidas essas autorizações, a Diretoria de Apoio Logístico — DAL
confeccionara uma única relação de autorizacão coletiva e encaminhará ao
Comandante Geral.
Art. 10 - A aquisição de armas de uso permitido,
por parte dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, nas fábricas
civis registradas, para uso próprio através do Comandante Geral, mediante
indenização, depende da autorização do Comandante da 5º Região Militar.
§ lº - O Comandante Geral oficiará ao comandante
da 5º Região Militar, solicitando autorização e relaciona do os interessados,
segundo o modelo do anexo “3”, em 04 vias.
§ 2º - Obtida a autorização, o Comandante Geral
comunicará à inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM), enviando uma via
da re1ação dos adquirentes. Esta autorização tem a validade de 01 (um) ano, improrrogável,
a partir da data em que for concedida.
§ 3º - Após a autorização, os
entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre a
Diretoria de Apoio Logístico — DAL e a fábrica produtora ou seu representante
legal.
§ 4º - Recebidas as armas, o Comando Geral,
através da Diretoria de Apoio Logístico - DAL, publicará em Boletim
Administrativo do comando Geral a entrega das mesmas, citando o posto ou
graduação, nome e identidade do adquirente, bem como as características da arma,
tipo, calibre, cano, modelo, acabamento, número e marca. Aplica-se à aquisição
de armas de que trata este artigo o disposto nos §§ 5º e 6º, do Artigo 6º.
TÍTULO III
DA POSSE E AQUISIÇÃO DE ARMAS DE USO
PERMITIDO
PARA CABOS E SOLDADOS
CAPÍTULO
DA POSSE DE ARMAS
Art. 11- Excepcionalmente, os Cabos e Soldados da
ativa, de bom comportamento, com estabilidade assegurada, a critério e sob a
autorização dos Comandantes, Chefes e Diretores de suas organizações policiais
militares, poderão adquirir armas, nas quantidades e prazo fixados nos artigos
4º e 5º do presente regulamento.
Parágrafo único - Os Cabos e Soldados da ativa, de
bom comportamento e com dois ou mais anos na Corporação, a critério e com
autorização do Comandante Geral, poderão adquirir 01 (uma) arma de porte, para
uso exclusivo em sua segurança pessoal.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS
Art. 12 - A aquisição das armas, pelas praças, que
se enquadram no Caput do Art. anterior, realizar-se-á conforme o prescrito nos
títulos II e III deste regulamento, devendo o Comandante, Chefe ou Diretor, que
autorizou a compra, comunicar através de parte, o caráter excepcional da
autorização ao Diretor da Diretoria de Apoio Logístico - DAL.
Art. 13 - As praças, que se enquadram no parágrafo
único do Art. l1 deste regulamento, deverão encaminhar ao Comandante Gerel,
requerimento (anexo “4“), solicitando autorização para adquirir uma arma de
porte, para uso exclusivo em sua segurança pessoal.
Parágrafo único - Após a publicação em Boletim do
Comando Geral - BCG da solução deste requerimento, o Cabo ou Soldado
requerente, poderá adquirir a arma solicitada, no comércio ou nas fábricas
civis registradas (conforme sua solicitação), observando, todavia os
procedimentos a serem adotados para cada caso específico.
SEÇÃO I
FORMALIDADES PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS NO
COMÉRCIO
Art. 14 - As autorizações para aquisição de armas no comércio poderão ser efetuadas e fornecidas a qualquer tempo do ano civil correspondente.
Art. 15 - Os Cabos e Soldados autorizados pelo
comandante Geral e que estiverem lotados no interior do Estado receberão de
seus respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores uma ‘CERTIDÃO’ (anexo “5”),
e, de posses desta, com a apresentação da carteira de Identidade ao lojista,
poderão adquirir a arma solicitada, observado, todavia, o disposto no § 2º, do
art. 6º, deste Regulamento.
Parágrafo único - Adquirida a arma pelo
interessado, o Comandante deste encaminhará imediatamente à Diretoria de Apoio
Logístico - DAL cópia da CERTIDÃO que o autorizou a adquirir a arma e cópia da
Nota Fiscal de Venda a consumidor.
Art. 16 — Nos casos dos Cabos e Soldados lotados
na Capital do Estado, a “CERTIDÃO” de que trata o Art. 15 será fornecida pelo
Centro de Suprimento de Material, da Diretoria de Apoio Logístico (CSM/DAL),
através do setor de Material Bélico.
Parágrafo único - Adquirida e arma pelo
interessado, este deverá comparecer obrigatoriamente, no dia da aquisição ao
Centro de Suprimento de Material da Diretoria de Apoio Logístico (CSM/DAL), de
posse de uma cópia da Nota Fiscal de venda a consumidor e da arma.
Art. 17 - A Diretoria de apoio Logístico - DAL
providênciará a publicação, em Boletim Administrativo ao Comando Geral, da
aquisição da arma. Aplicar-se-á o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do Artigo 6º, do
presente regulamento.
SEÇÃO II
FORMALIDADES PARA AQUISIÇAO DE ARMAS NA
INDÚSTRIA CIVIL
Art. 18 - As solicitações e autorizações para
aquisição de armas nas fábricas civis registradas somente poderão ser efetuadas
e fornecidas após o encaminhamento das autorizações coletivas por parte da
Diretoria de Apoio Logístico - DAL, conforme o disposto no § 2º, do Art. 9º.
Art. 19 - Os Cabos e Soldados que optarem por
adquirir a arma nas fábricas civis registradas e forem autorizados pelo
Comandante Geral deverão aguardar a comunicação do recebimento das mesmas.
Art. 20 - A Diretoria de Apoio Logístico - DAL
confeccionará uma relação especial, em separado, de autorização coletiva para
aquisição de arma de porte de uso permitido, por parte dos Cabos e Soldados de
todo o Estado. Esta relação especial será confeccionada de acordo com o modelo
do anexo “3”, constando o Boletim do Comando Geral — BCG que autorizou esta
aquisição, conforme o disposto no Art. 13.
Art. 21 - Observar-se-á, também, o disposto no
Art. 8º e Art. 10 e seus parágrafos, quando os adquirentes forem Cabos ou
Soldados.
TÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO
Art. 22 - O policial militar, proprietário de arma
de fogo, com registro da mesma fornecido pela Polícia Militar, poderá adquirir
mensalmente no comércio mediante autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da
Organização Policial Militar, as seguintes quantidades máximas de munição,
acessórios e pólvora:
50 cartuchos para arma de porte;
50 cartuchos para arma de caça de alma raiada;
200
cartuchos (carregado, semicarregado ou vazio) para arma de caça de alma lisa;
1000 espoletas para cartuchos de caça;
1 quilo de pólvora para caça e chumbo para
caça sem limite.
Art. 23 - A aquisição de quantidade de munição,
alem das fixadas no artigo anterior, poderá ser feita em uma única vez no mesmo
ano, até o limite máximo de:
200 cartuchos para arma de porte;
300 cartuchos para arma de caça de alma raiada;
300 cartuchos para arma de porte de alma lisa;
1500 gramas de pólvora de caça.
CAPÍTULO II
DAS FORMALIDADES PARA A AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES NO
COMÉRCIO
Art. 24 - Para a aquisição de munições no Comércio, observados os prazos e quantidades estipulados nos Art. 22, e 23 acima, deverão ser apresentados ao lojista, no ato da compra, pelo Policial Militar (comprador), Carteira de Identidade e Autorização (Anexo “6”) do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Organização Policial Militar a que pertence ou o Registro de arma.
§ 1º - Nos casos acima, a munição será entregue
diretamente ao adquirente no ato da compra, devendo ser preenchido na loja o
formulário próprio denominado “DECLARAÇÃO PARA COMPRA DE MUNIÇÕES”, exigido
pelo Serviço de Fiscalização dos Produtos Controlados - SFPC.
§ 2º - No caso dos Policiais Militares lotados na
Capital do Estado, a AUTORIZAÇÃ0 será fornecida pelo Centro de Suprimento de
Material da Diretoria de Apoio Logístico - CSM/DAL.
Art. 25 - As autoridades Policiais Militares acima
mencionadas, que expedirem as AUTORIZAÇÕES para a aquisição de munições no
comercio para uso particular do Policial Militar, ficam obrigadas a controlar
as quantidades máximas e os prazos especificados neste Regulamento.
CAPÍTULO III
DAS FORMALIDADES PARA A AQUISIÇÃO
DE MUNIÇÕES NA INDÚSTRIA CIVIL
Art. 26 - A aquisição de munições de uso
permitido, por parte de Policiais Militares, nas fábricas civis registradas,
para uso próprio, mediante indenização, realizar-se-á bienalmente, através do
Comandante Geral, com observância da Legislação pertinente ao trêfego de
produtos controlados, dependendo de Autorização do comandante da 5ª
Região Militar.
Art. 27 — O policial militar proprietário de arma
de fogo, com registro fornecido pela Polícia Militar, poderá optar pela
aquisição de munição, acessórios e pólvora, na seguinte quantidade máxima por
semestre:
300 cartuchos carregados à bala para arma de porte;
500 cartuchos carregados à bala para arma de caça
de alma raiada;
500 cartuchos carregados à bala para arma de caça
de alma lisa;
500 espoletas de caça;
5 quilos de pólvora para caça e
sem limite chumbo para caça.
Art. 28 - Este tipo de aquisição somente poderá
ser efetuado por autorização do Comando Geral, através da Diretoria de Apoio
Logístico - DAL, que realizará os Contatos necessários e controle, bem como
confeccionará a relação de autorização coletiva, de acordo com o modelo do
anexo “3”.
TÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 29 - Somente nos casos comprovados de
transferência de propriedade, roubo, furto, extravio ou inutilização poderá o
Policial Militar obter nova arma.
Art. 30 - É vedada a “TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
DE ARMA”, por doação, troca ou venda, antes de decorrido o prazo mínimo de 6
(seis) anos, contado da data de aquisição da arma, e, ao Máximo, de uma arma de
cada um dos seguintes tipos: de defesa pessoal, de caça de alma raiada ou de
caça de alma lisa, por ano civil.
Art. 31 - Os Oficiais da reserva não remunerados,
as Praças da reserva remunerada ou não, as reformadas e as licenciadas deverão
imediatamente providenciar a transferência do respectivo registro de
propriedade de arma para os Órgãos respectivos da Polícia Civil, por se acharem
inseridos na vida civil.
Art. 32 - Aos Cabos e Soldados e vedada a “TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE ARMA”, por doação, troca ou venda, exceto aos Policiais
Militares.
Parágrafo único - Somente nos casos comprovados de
furto, roubo, extravio ou inutilização poderá o Cabo ou Soldado obter nova
arma, desde que observados cada caso e o prescrito no presente Regulamento,
para estes Policiais Militares.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA ENTRE MILITARES
Art. 33 - A transferência de propriedade de arma,
por doação, troca ou venda, além do prescrito no Capítulo I, depende de
autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Policial Militar a
que pertençam os Policiais interessados.
Art. 34 - Na transferência de propriedade de arma
entre militares, observar-se-á o prescrito abaixo:
I - O Policial Militar proprietário da
arma comunica Diretoria do Apoio Logístico - DAL, por escrito, a venda da arma
(anexando fotocópia do “RECIBO DE COMPRA E VENDA”), solicitando seja dado
baixa em seu registro.
II - A Diretoria de Apoio Logístico - DAL
providenciará a “TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA”.
III - Se a transferência foi efetuada para Cabos e
Soldados, a Autorização de que trata o artigo 33, devera ser expedida pelo
Comandante Geral da Corporação, conforme o rescrito para estes Policiais
Militares, procedendo-se como se a aquisição fosse efetuada no Comercio.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA ENTRE MILITARES E CIVIS
Art. 35 - Neste caso, além da Autorização do
Comandante, Chefe ou Diretor da Organização policial Militar (ou do Comandante
Geral, para Cabos e Soldados), torna-se obrigatória, a autorização da
Autoridade Policial Civil competente, tendo em vista o cancelamento ou a
concessão do “Registro de Arma”.
Art. 36 - Caso a Transferência de propriedade da
arma se processe de Policial Militar para o Civil, o primeiro deverá encaminhar,
por escrito, à Diretoria de Apoio Logístico - DAL documento solicitando a baixa
e o registro de arma, anexando fotocópia autenticada do “Recibo de Compra e
Venda” e do “Registro de Arma”, no Órgão competente da Polícia Civil, para após
ser processada a transferência pela Diretoria de Apoio Logístico - DAL.
Art. 37 - Caso a transferência de propriedade de
arma se processe do Civil para o Policial Militar, deverá este último Observar
o prescrito no presente Regulamento, procedendo como se a aquisição fosse
efetuada no comércio.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E
MUNIÇÕES PARA CAÇADORES E ATIRADORES
Art. 38 - Os Policiais Militares que praticam os
esportes de caça ou tiro ao alvo, enquadrados no item 15, do Título B, da
Portaria Ministerial nº 1261, de 17 de Outubro de 1980 (Anexo “7”), como
Caçadores e Atiradores, poderão adquirir, nas condições estipuladas no título B
daquela Portaria, maior quantidade d€ arma e munições de uso permitido que as
prescritas nos Art. 4º, 5º, 22 e 23 anteriores.
CAPÍTULO II
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 39 - É vedada a aquisição de armas e
munições, através da Policia Militar, aos Oficiais da reserva não remunerada,
aos Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados, da reserva remunerada ou não e
reformados, bem como aos Funcionários Civis lotados em Organizações Policiais
Militares.
Art. 40 - A aquisição de armas e munições, faz
parte dos Oficiais, Praças e Funcionários Civis, referidos no Artigo 39, deverá
se processar, na forma prescrita no item 4, da Portaria Ministerial nº1261, de
17 de outubro de 1980, isto é, nos termos da legislação civil correspondente,
efetuando-se as compras unicamente no comércio.
Art. 41 - É vedada a aquisição de armas e munições
por Policiais Militares que estejam classificados no comportamento “MAU” ou
“INSUFICIENTE”.
Art. 42 - É vedada a aquisição de armas e munições
por Policiais Militares que já estiveram ou estejam em tratamento por alienação
mental ou distúrbios psíquicos de toda ordem, bem como quando sua conduta
desaconselhe esta aquisição.
Art. 43 - Fica obrigatória a publicação em Boletim
Administrativo do Comando Geral (BACG), através da Diretoria de Apo Logístico -
DAL, de toda e qualquer aquisição de armas, nas fábricas civis registradas no
comércio, para uso próprio de Oficiais e Praças, devendo constar: a data da
compra; o posto ou graduação; o nome e a identidade do adquirente; o tipo,
calibre, cano, modelo, acabamento, numero e marca da arma.
§ 1º - Essa Publicação corresponde ao “Registro de
Arma" conferindo a propriedade da mesma ao adquirente e autoriza a emissão
da Carteira de Registro (Anexo“2”).
§ 2º - É obrigatório constar à sobredita aquisição
das “FOLHAS DE ALTERAÇÕES INDIVIDUAIS” do Policial Militar.
§ 3º - Aplicar-se-á o prescrito neste artigo para
todos os casos de transferência de propriedade de arma.
Art. 44 - A aquisição, por parte dos oficiais e
Praças, sem limite de quantidade, de pistolas, espingardas ou carabinas de
pressão por mola, com calibre menor ou igual a 6 mm e que atirar setas
metálicas, balíns ou grãos de chumbo, proibida a menores de 18 anos, será feita
mediante a apresentação ao lojista de documento de identidade pelo comprador.
TÍTULO VII
DO PORTE DE ARMAS E LICENÇA PARA CAÇAR
CAPÍTULO I
DO PORTE DE ARMAS
Art. 45 – O porte de arma por policiais militares,
em desacordo com disposições deste Regulamento, constitui transgressão
disciplinar, sem prejuízo das medidas judiciais aplicáveis.
Art. 46 - Os oficiais em serviço ativo ou na
inatividade tem assegurado o “Porte de Arma”, sem a necessidade de Licença
escrita, estando fardados ou não, quer para armas de porte, de tiro ao alvo ou
de caça.
Parágrafo único — Fica vedado o “PORTE DE ARMA”
por Oficial em inatividade por alienação mental ou por atividade que desaconselhe
aquele porte.
Art. 47 — Independem de licença para o “PORTE DE
ARMA” todos os Policiais Militares da ativa, quando de serviço e na forna dos
respectivos regulamentos.
Art. 48 — As Praças da ativa da Policia Militar,
terão direito à licença para o “PORTE DE ARMA”, com as restrições impostas pela
Policia Militar.
Art. 49 — As Praças da ativa cujo comportamento
não seja considerado “MAU” ou “INSUFICIENTE”, e contem dois ou mais anos na
Corporação, a critério e com autorização do Comandante Geral, poderão adquirir
Licença para o “PORTE DE ARMA”, para uma arma de porte, de sua propriedade,
para uso exclusivo em sua segurança pessoal.
Parágrafo único - A autorização a ser utilizada
pelas Praças da ativa, de que trata o presente artigo, obedecerá ao modelo de
“PORTE DE ARMA” conforme anexo “8”, e terá validade no ano civil de sua
expedição, condicionada a apresentação da Carteira de Identidade.
Art. 50 - As Praças interessadas no porte de
armas, deverão encaminhar Requerimento ao Comandante Geral (conforme o modelo
do anexo “9”).
§ 1º - A solução deste requerimento
obrigatoriamente será), publicada em Boletim do Comando Geral - BCG e constará
das “FOLHAS DE ALTERAÇÕES INDIVIDUAIS” da Praça.
§ 2º - Nos casos de concessão desta Licença para o
“PORTE DE ARMA” de defesa pessoal, deverão constar obrigatoriamente os
seguintes dados básicos: graduação, nome, identidade e as caractericas da arma
(tipo, calibre, cano, modelo, acabamento, numero e marca).
§ 3º - Esta Licença somente poderá ser expedida pela
Diretoria de Apoio Logístico - DAL.
Art. 51 - A Praça, poderá REVALIDAR esta licença,
tantas vezes quantas forem necessárias, desde que satisfaça os requisitos
constantes deste Regulamento.
Art. 52 - As Praças da reserva remunerada ou não e
as reformadas, devem obter sua licença para o Porte de Armas, nos termos da
legislação civil correspondente.
Art. 53 - É vedada a autorização para o “PORTE DE
ARMA” de defesa pessoal a Praça que já esteve ou esteja em tratamento por
alienação mental ou distúrbios psíquicos de qualquer ordem, bem Como quando sua
conduta desaconselhe esta Autorização.
Art. 54 - Ficam os Comandantes, Chefes e Diretores
de Organizações Policiais Militares obrigados a recolher e encaminhar a
Diretoria de Apoio Logístico - DAL as autorizações para o “PORTE DE ARMA” de
defesa pessoal das Praças por eles comandadas, nas seguintes situações:
I - Quando do licenciamento da Praça das
fileiras da Corporação;
II - Quando a Praça tiver conduta
irregular ou qualquer atividade que desaconselhe aquele porte;
III - Se a Praça ingressar no
comportamento “MAU” ou “INSUFICIENTE”;
IV - Quando do término do ano civil, em
que é valida a Autorização do Comandante Geral.
Art. 55 - Os Policiais Militares possuidores de
Licença para o “PORTE DE ARMA”, deverão observar as recomendações abaixo;
I - Quando estiver portando a arma, devera portar
a Carteira de Identidade, a Carteira de “REGISTRO DE ARMA” e Licença para o
“PORTE DE ARMA”, devendo apresentar estes documentos a Autoridade Militar,
Civil ou Policial, quando solicitado;
II - Em hipótese alguma, a arma que esta
sendo portada poderá ficar a mostra;
III - Nunca deixar a arma ao alcance de
criança ou de curiosos;
IV - Somente utilizar a arma nos casos
previstos em: Lei, regulamentos ou normas em vigor na Policia Militar;
V
- Em hipótese alguma emprestar a arma a terceiros ou permitir que estes tenham
acesso à mesma.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA PORTE DE ARMA DE CAÇA
Art. 56 - Os Oficiais da ativa ou em inatividade,
podem portar sem necessidade de Licença por escrito, para fins de caça
amadorista, por todo o Território Nacional, devendo, no entanto, possuir a
competente “Licença para Caça”, expedida pelas Delegacias Regionais do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA e, estar munidos da respectiva
Carteira de Identidade (para comprovar a condição de oficial), a qualquer
autoridade Militar, Civil ou Policial que esteja no exercício de fiscalização.
Art. 57 - Os Subtenentes e Sargentos da ativa
podem portar armas para fins de caça amadorista, desde que possuam a
Autorização (permissão escrita) do Comandante, Chefe ou Diretor da Organização
Policial Militar a que pertençam, conforme o modelo do anexo “10”, alem da
licença para caça do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
Art. 58 - Os graduados do Art. 57, quando lhes for
solicitado, deverão exibir à Autoridade Militar, Policial ou Civil que esteja
no exercício de fiscalização, além da licença para caçar, sua Carteira de
identidade e a Autorização (pessoal e intransferivel) para portar arma de
caça.
Art. 59 - Todo esportista deverá possuir tantas
licenças do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA (restritas a arca de
cada Delegacia Regional) quantas sejam as Unidades da Federação onde praticará
a caça.
Art. 60 - É vedado o Porte de Arma, para fins de
caça emadorista aos Cabos e Soldados.
CAPÍTULO III
DO TRANSITO DE ARMA DE CAÇA OU DE TIRO AO ALVO
Art. 61 - Os Oficiais deverão conduzir suas armas
(curtas ou longas) ate o local onde praticarão esporte, acondicionadas, de
preferência dentro de recipientes próprios para transporte.
Art. 62 - Os Subtenentes e Sargentos da ativa,
para transitarem com armas de caça ou de tiro ao alvo, deverão possuir
autorização (permissão escrita) de seu Comandante, chefe ou Diretor, com os
seguintes dados:
I -
Graduação, nome completo e identidade;
II - Característica da arma, de que e
proprietário, tais como: espécie, marca, numero e calibre;
III - Expressa autorização de trânsito das
munições (discriminadas e quantificadas), destinadas as armas que estão sendo
conduzidas;
IV
- Local ou locais de destino (onde praticará a caça ou treinamento); e
V
- Prazo de validade (início e término).
Art. 63 - As Autorizações para transitar com arma
de caça e de tiro ao alvo, não valem como “Porte de Arma” em lugares públicos,
devendo o Policial Militar (caçador ou atirador), conduzir suas armas, até o
local onde praticará o esporte, acondicionadas, dentro de suas embalagens
originais ou embrulhadas, evitando que fiquem a mostra e que possam ser usadas de
imediato.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 - As aquisições e Porte de Arma, previstos
neste Regulamento, referem-se somente a armas de uso permitido aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares do Estado de Santa Catarina.
Art. 65 - É proibida a importação de armas e
munições por Policiais Militares, para uso próprio, exceto se autorizadas
formalmente pelo Comandante Geral, respeitados os tipos e quantidades máximas
previstos neste Regulamento e neste caso trazidas do exterior com bagagem.
Parágrafo único - No presente caso, o
desembaraço alfandegário é competência exclusiva do Serviço de Fiscalização de
Produtos Controlados (SFPC) Regional do Exercito Brasileiro.
Art. 66 - Fica o Comandante Geral da
Corporação autorizado a solucionar os casos omissos, em conformidade com a
legislação vigente.
ANEXO “01”
|
ESTADO DE SANTA CATARINA POLÍCIA MILITAR
............................................................................................ (Nome da Organização
Policial Militar) AUTZ N° ............... ..............(Cidade)
/ (UF), em . . . / ... / ... AUTORIZACÃO AO COMÉRCIO DE ARMAS DE USO PERMITIDO
Autorizo o
............................................................................................(Posto
ou Graduação e nome Completo) portador da Carteira de Identidade
nº................................, a adquirir na loja.......
...........................................................................................................................................sito (Nome Comp. do Eetab. Comercial) à........................................................................................................,
uma arma (Endereço do Estabelecimento Comercial) de fogo, com as seguintes características: (tipo) .........................,
.......................,
..............................,............................... (Calibre) (Cano) (Modelo) (Acabamento) ........................e .............................. (Número) (Marca) Esta AUTORIZAÇAO tem validade ate o ultimo dia
do mês de sua expedição.
....................................................................................................... (Nome completo, posto e
assinatura do Cmt, Ch ou Dir da OPM) |
OBS: Dimensões: 16 cm x 20 cm.
ANEXO “02”
FRENTE
|
POLÍCIA MILITAR
FOTO do
Estado de Santa Catarina Brasil REGISTRO DE ARMAS __________________________________________ Nome __________________________________________ Posto ou Graduação Data da Expedição _____/_____/_____ ______________________________________________ Assinatura do Proprietário |
VERSO
|
ARMA – CARACTERÍSTICAS Tipo_________________________________________________ Calibre
___________________Cano_______________________ Modelo___________________Marca______________________ Acabamento_______________
Nº da Arma_________________ Boletim que
publicou___________________________________ Registro Nº
_______________
_________________________________ Assinatura
do Chefe SRD/MB/CSM Amparo legal
– Dec Fed Nº 64710 de 18//06/69 Anexo 40 Cap
II Art 8º § 1º letra b e § 6º (SFPC). |
Dimensões 9,5
cm x 7 cm VERSO
ANEXO
“03”
|
ANEXO 25 –
AQUISIÇÃO DE ARMAS DE USO PERMITIDO ANEXO AO
OFÍCIO Nº ________DE____________DE 19____ UNIDADE
ADMINISTRATIVA_________________________ ENDEREÇO__________________________________________ Rua,
Avenida ou Praça, nº Bairro CEP. Cidade e Estado Nº DE
ORDEM POSTO OU
GRADUAÇÃO NOME IDENTIDADE OBSERVAÇÕES Quartel
em _______de________de 19____
Visto Assinatura do
Comandante |
ANEXO "04"
|
ESTADO DE SANTA CATARINA POLÍCIA MILITAR REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO
DE ARMA DE USO PERMITIDO.
NOME:..................GRAD................CINº.................MATRÍCULA:.................OPM.................... DATA DE
INCLUSÃO:........../........./.........COMPORTAMENTO:........................................ MOTIVO: Autorização do Sr. Cel. PM Comandante
Geral, para que o requerimento possa Adquirir uma arma de porte, para uso exclusivo
em sua segurança pessoal. AMPARO LEGAL:
Portaria Ministerial nº 1.227, de 18 de novembro de 1986. CARACTERISTICAS DA ARMA TIPO: ...........................................CALIBRE:
......................CANO:......................................... ...................MODELO:................................ACABAMENTO...................MARCA:
.................. AQUISIÇÃO A SER
PROCEDIDA: 1. ( ) Nas fábricas civis registradas: Nome e endereço do
estabelecimento fabril:............................................ 2. ( ) No comércio. Nome e endereço do
estabelecimento comercial :.................................... OBS:
Declaro estar ciente do disposto no “Regulamento para a Aquisição e venda,
Registro e Porte de Armas e Munições para propriedade Individual dos
integrantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina”, não haver
infringido nenhum de seus dispositivos.
......................................................../......./......./..........
................................................................... (Assinatura do Requerente) |
Dimensões 20 cm X 32 cm
|
PARECER DO COMANDANTE OU CHEFE IMEDIATO:.................... ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ Ao Sr. ............................................Cmt ..........................opinando pelo ......................................................................................................................... ..................................../......../......./......... (Assinatura do Cmt ou Ch imediato) |
|
PARECER DO COMANDANTE CHEFE OU DIRETOR DA
OPM::.................... ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ Ao Sr. Cel. PM
Comandante Geral, opinando pelo.............................. ......................................................................................................................... ..................................../......../......./......... ................................................................ (Assinatura do Cmt ou Ch imediato) |
|
DESPACHO DO COMANDANTE .............................................../........./........... ....................................................................... (Assinatura do Cel PM Cmt Geral) |
|
CERTIDÃO ENCAMINHAMENTO Certifico que foi publicado em BCG nº..................../......../......... a solução do presente, conforme o despacho do Sr Cel PM Cmt Geral Ao Sr. Cel Diretor de Apoio Logístico, para as providências que o caso requer. Florianópolis,........./......../....... .................................................................. (Assinatura do Cel PM Aj Geral) |
ANEXO
“5”
|
ESTADO DE SANTA CATARINA POLÍCIA MILITAR ...................................................................
(Nome da Organização Policial Militar) CERT Nº...........................(cidade) (UF), em ......./......../....... CERTIDÃO (REFERÊNCIA,
AUTORIZAÇÃO AO COMÉRCIO DE ARMAS DE USO PERMITIDO Certifico, para os devidos fins, que o ............(graduação e nome completo)........, portador da Carteira de Identidade Nº.........., está autorizado pelo Sr. Cel PM Comandante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, conforme publicação em BCG nº ............., de .../..../......., a adquirir uma arma de porte, para uso exclusivo em sua segurança pessoal, na loja ....... (nome completo do estabelecimento comercial) ......................., sito à ......(endereço do Estabelecimento comercial)..........,com as seguintes características:..........(tipo) ..........,........( calibre).......,.....(número)........e...(marca)......... ESTA AUTORIZAÇÃO tem validade até o último dia do mês de sua expedição. ............................................................ (Nome completo, posto e assinatura, do Cmt. Ch ou Dir da OPM, ou Chefe da SRD/MB/CSM/DAL) |
Dimensões
16 cm X 25 cm
ANEXO "6"
|
ESTADO DE SANTA CATARINA POLÍCIA MILITAR ...................................................................
(Nome da Organização Policial Militar) AUTORIZAÇÃO Nº...........................Quartel em .........,em ....../......../....... AUTORIZAÇÃO AO
COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO De acordo com o prescrito na Instrução n° 2 – SFPC, o................................................Matrícula..............Identidade nº.............residente....................pode adquirir para seu uso pessoal, o seguinte material:.............................................na loja .............................. Esta AUTORIZAÇÃO tem validade até o último dia do mês de sua expedição. ...................................... (Nome e assinatura da Autorização) |
Dimensões 16 cm X 70 cm.
ANEXO “07”
TITULO - "B"
(PORTARIA MINISTERIAL Nº 1261 DE 17 OUT DE
1980)
NORMAS PARA A AQUISIÇÃO DE ARMAS E
MUNIÇÕES, NO COMÉRCIO, POR CAÇADORES, ATIRADORES, CONFEDERAÇÕES E CLUBES DE
CAÇA E/ OU TIRO
15 – Para os efeitos destas Normas, são
considerados caçadores e atiradores unicamente os cidadãos possuidores de
Carteira e recibo de pagamento mensal atualizado, de sócios de “Clube de Caça
e/o Tiro ao Alvo” filiado a uma Federação de Caça e/ou Tiro ao Alvo Registrado
num SFPC regional.
16 – A aquisição de armas por caçadores está sujeita
as seguintes restrições:
a.
cada caçador
poderá possuir como proprietário, no
máximo 14 armas, assim descriminadas: -
quarto armas de caça de alma raiada de modelo e calibre diferentes:
carabinas, rifles, pistoletes e/ou rofle - espinguarda; - dez armas de caça de alma lisa, de
modelos e/ou calibres diferentes espingardas;
b.
cada caçador
poderá adquirir, no máximo, 5 armas por ano civil (até alcançar o limite de 14,
acima discriminado), sendo: - duas armas de caça de alma raiada, de modelo e/ou
calibres diferentes: e – três armas de caça de alma lisa, de modelos e/ou
calibres diferentes.
17- A aquisição de armas
destinadas à prática de tiro ao alvo por atiradores está sujeita às seguintes
restrições:
a.
cada
atirador poderá possuir como proprietário, no máximo, 14 armas, assim
discriminadas:
1.
cinco pares
de armas de porte (armas curtas) especiais de tiro ao alvo, pertencente cada
par a uma das seguintes modalidades de prova:
-
fogo central
-
Revólver
especial de tiro, cal 32 (8,13mm) ou 38 (9,65mm), de alça regulável;
-
Pistola
especial de tiro, semi-automática, Cal 32 ou 38 de alça regulável;
-
Tiro rápido:
-
Pistola
semi-automática, Cal 22 Curta;
-
Pistola
“standard”
-
Pistola
semi-automática, Cal 22 LR;
-
Pistola
livre
-
Pistola Cal
22 LR;
-
Pistola de
ar
-
Pistola de
ar-comprimido, Cal 177 (4,5mm).
2.
dois pares
de armas de caça de alma raiada para competição de tiro:
-
um par de
armas longas especiais, Cal 22 LR;
-
um par de
armas longas especiais, de ar-comprimido. Cal 177;
b. cada atirador poderá
adquirir, no máximo, 5 armas num ano (até alcançar limite máximo de 14, acima
discriminado) sendo:
- quatro armas de porte diferentes e próprias
para a prática de tiro ao alvo; e
- uma arma longa especial para tiro ao alvo.
18. A venda de armas para caçadores e
atiradores devera obedecer as seguintes formalidades:
a. preenchimento
do formulário para registro de arma, pela firma vendedora, no ato da compra
mediante a apresentação, pelo adquirente, da Licença para compra de armas
expedida pelo órgão policial competente, da respectiva Carteira de sócio de
Clube de Caça e/Ou Tiro e do recibo atualizado de pagamento da mensalidade do
referido Clube. Na ocasião deverá ser preenchido o formulário próprio
denominado “Declaração para Caçadores” exigido pelos SFPC;
b.expedição do Registro de Arma
(Certificado de propriedade) pelo órgão competente das SSP, nas capitais e no
interior das Unidades da Federação, depois de ter recebido, do lojista, o
supracitado formulário, devidamente preenchido, e verificando que “nada consta”
com relação ao caçador ou ao atirador interessado.
É dispensável a averiguação do “nada
consta” relativo a caçadores unicamente nos casos de aquisição de armas de
caça de alma lisa (espingardas);
c. recebimento
do referido Registro de Arma pelo lojista, para só então, e juntamente com
ele, ser entregue a arma diretamente ao comprador.
19. As Confederações, as Federações e os
Clubes de Caça e/ou tiro para adquirirem armas, exclusivamente, para sua propriedade
e uso de seus associados, deverão apresentar a competente autorização SFPC
regional. no ato da compra.
19.1. Essa aquisição processar-se-á sem
prejuízo das formalidades prescritas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 18,
substituindo-se a Licença policial pela Autorização do SFPC regional. Nestes
casos de aquisição mediante autorização. não se faz necessária a averiguação do
“nada consta”.
DA AOUISIÇÃO E VENDA DE MUNICÕES
20. A aquisição de munições, respectivos
acessórios e pólvora de caça, por caçadores e atiradores e pelos clubes de
Caça e/ou Tiro ao Alvo, regular-se-á pelas seguintes prescrições:
a.Para
caçadores
1.o caçador poderá adquirir, no comercio,
anualmente, ate as quantidades máximas de munições abaixo especificadas:
- 500 cartuchos carregados a bala calibre 22;
- 6.000
cartuchos (vazios, semi e arregados ou carregados a chumbo) para arma de caça
de alma lisa, no total geral;
-6.000
espoletas para caça;
-sem
limite, chumbo para caça; e
-
1 Kg (um quilograma) de pólvora de caça.
2.a venda de munições para caçadores só poderá ser
feita mediante apresentação pelo interessado, ao vendedor, de sua Carteira de
sócio de clube de Caça e/ou Tiro e do respectivo recibo atualizado de pagamento
da mensalidade do Clube.
No ato da compra, deverá ser preenchido o
formulário próprio denominado Declaração para Caçadores, exigido pelos SFPC e
pertinentes à quantidade de material a ser adquirido.
b.Para atiradores e Clubes de Caça e/ou
Tiro ao Alvo
1.a aquisição de munição, no comércio, por
atiradores e Clubes de Caça e/Ou Tiro só poderá ser feita mediante a apresentação,
no ato da compra, de Autorização exclusivas do SFPC regional ou do SEPC/Gu;
2. essa autorização permitira o
atendimento de pedidos de aquisição de munição (individuais ou coletivos)
enviados, no SFPC regional ou SFPC/Gu, pelo Clube de recreação esportiva a que
pertencem os atiradores ou caçadores;
3. tais
pedidos, quando coletivos, devem relacionar, em cada linha, o nome do atirador
ou caçador, a munição (discriminada e quantificada) que cada um deseja adquirir
e a respectiva assinatura ou rubrica;
4. não
será atendido o pedido mensal cuja soma total de
500 tiros (de Car Cal 22 LR ou 22 Curto, Cor Cal
32 “canto vivo” ou 30 “canto vivo”), por atirador, tenha sido ultrapassada;
5. no
pedido anual (unicamente coletivo) de um Clube de Caça.
ANEXO “07”
Os limites totais de munição, por caçador são os
dispostos no inciso I da alínea “a” do presente item;
21. Os
atiradores poderão, também, adquirir munição (para treinamento e competição),
na indústria nacional, por solicitação de seus Clubes Esportivos ‘a respectiva
Federação de Tiro ao Alvo, onde serão consolidados os pedidos (em princípio,
coletivos), para encaminhamento ao SFPC regional.
Esses pedidos, depois de receberem o
Despacho autorizador ou o Visto do SFPC regional serão devolvidos a Federação,
para fins de remessa à industria e conseqüente atendimento.
21.1 —
Cada Clube Esportivo poderá encaminhar à respectiva Federação somente um
pedido,. no decurso de cada mes civil, observados os seguintes limites e
requisitas:
a. para
munição carregada a bala
1. de
até 500 tiros por atirador, caso o seu nome não “conste em planilhas de provas;
2. de 500 a 2.000 tiras, caso o
atirador esteja em plena prática de esporte, comprovada pela apresentação, no
SFPC regional de planilhas de prova;
3. de
mais de 2.000 tirar, somente com justificativa circunstanciada apresentada pela
Federação e a exclusivo critério do comando da Região Militar.
b. Para
munição carregada a chumbo
— ate
2.200 cartuchos calibre 12, por esportista, por espécie “Fossa Olímpica”,
“SKeet” e “Trap”, para treinamento e competição exclusivamente oficiais.
21.2. A
munição carregada a bala de que trata o subitem 21.1 é relativa,
exclusivamente, a Kar Cal 22 LR ou 22 Curto e a Cor Cal 32 “canto vivo” ou 38
“canto vivo”. É facultado o pedido e aquisição de mais de uma espécie de
munição carregada a bala, por atirador, desde que o total não ultrapasse os
limites prescritos nos incisos 1 e 2 do subitem 21.1.
22. É
vedada a distribuição de munição pelas Entidades de Caça e/ou Tiro aos seus
sócios, por valor superior ao da aquisição, computadas as despesas com o
frete.
ANEXO “08”
FRENTE
|
ESTADO DE SANTA CATARINA POLÍCIA MILITAR
PORTE DE ARMA DE DEFESA PESSOAL Amparo Legal: Letra “J” do item IV Art. 50, da lei nº 6.218 de 10 Fev. 83. Válido mediante apresentação da Carteira de “Registro de Arma” e Identidade de seu Portador.
|
VERSO
|
(Graduação e Nome) o ............................................................................................................. Identidade nº ...................................................., está autorizado a portar uma arma tipo....................,calibre..................,cano......................,modelo........................ Acabamento.............................., número.............................marca.................... de sua propriedade. Válido até 31 de dezembro de 19.......... Florianópolis, em ...../......../19......
........................................... CH SRD/MB?CSM |
Dimensões 9,5 cm X 7 cm
ANEXO “09”
|
ESTADO DE SANTA CATARINA POLÍCIA
MILITAR REQUERIMENTO
PARA AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA NOME..................................GRAD.:....................................CI
Nº..............MATRÍCULA:............................. OPM:............................ DATA DE INCLUSÃO:
...../....../......
( ) Concessão COMPORTAMENTO: ...................... ( )
Revalidação MOTIVO: Autorização do Sr.
Cel PM Comandante Geral, para que o requerente possa portar uma arma de
porte, de que é proprietário, para uso exclusivo em sua segurança pessoal. AMPARO LEGAL: Letra “j” do
item IV do Arti. 50 da Lei nº 6.218 de 10 de fevereiro de 1983. CARACTERÍSTICAS DE ARMA REGISTRADA EM BCG
N°..............TIPO:..............CALIBRE:................CANO:......... MODELO:.................ACABAMENTO:..................NÚMERO:...............MARCA............... OBS.: Declaro estar ciente do disposto no
“Regulamento para a Aquisição e venda, registro e Porte de Armas e Munições
para propriedade individual dos integrantes da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina”, bem como, não haver infringido nenhum de seus dispositivos.
................................., em ........./...../......
...........................................................
(Assinatura do Requerente) |
Domensões 20 cm x 32 cm
|
PARECER DO COMANDANTE
OU CHEFE IMEDIATO: .............................................................. ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ Ao Sr.
.......................Cmt
........................................................................opinando
pelo ................................................................................................................................................................
...................................., ......., ......../........./........
............................................................................
(Assinatura do Cmt ou Ch imediato) |
|
PARECER DO COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR DA OPM:
..................................................................................................................................... ............................................................................................................................... Ao Sr. Cel. PM Comandante Geral, opinando pelo
............................................ ..............................................................................................................................
.............................., ......., ......../........./........
............................................................................
(Assinatura do Cmt,Ch ou Dir OPM) |
|
DESPACHO DO COMANDANTE
...................................................., ...........,
....../......./........
.............................................................
(Assinatura do cel PM Cmt Geral) |
|
CERTIDÃO/ ENCAMINHAMENTO
Certifico que foi publicado em BCG
n°..........................
........./....../.............solução do presente, conforme o despacho
do Sr. Cel. PM Cmt Geral. Ao Sr. Cel. Diretor de Apoio Logístico,
para as providências que o caso requer.
Florianópolis, ........../........./.........
.................................................................
(Assinatura do Cel. PM Aj. Geral) |
ANEXO “10”
|
ESTADO DE SANTA
CATARINA POLÍCIA MILITAR
LICENÇA PARA PORTE
DE ARMA DE CAÇA Autorizo o........................................................................................................ (Graduação e
nome completo) portador da Carteira de Identidade nº
........................................a portar a (s) armas (s) de caça,
abaixo especificada (s), para fins exclusivos de caça amadorista, em todo o
Território Nacional. CARACTRISTICAS DA (S) ARMA (S) DE
CAÇA:............................................ ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... Válida somente com
apresentação da Carteira de Identidade e da Licença para Caçar do IBAMA
(restrita à área de cada Delegacia Regional).
.................................., em ....../....../....... ................................................ (Assinatura
do Cmt, Ch ou Dir OPM) |