DECRETO
N° 1.482, de 26 de dezembro de 1996
Aprova o Regimento Interno do Gabinete do
Vice-Governador, com a nominata dos cargos de provimento em comissão e das
funções executivas de confiança que integram a estrutura do órgão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos 1 e III, da
Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 4°, § 5°, 23, 39
e 120 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o Regimento Interno do
Gabinete do Vice-Governador e a nominata dos cargos de provimento em comissão e
das funções executivas de confiança a ele anexas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Ficam revogados o Decreto n° 4.473,
de 22 de fevereiro de 1978, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
REGIMENTO INTERNO DO
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Da Finalidade e da Estrutura Organizacional Básica
Da Finalidade
Art. 1° Ao
Gabinete do Vice-Governador, integrante da estrutura organizacional básica da
administração direta, com fulcro na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro
de 1995, compete:
I - assistir
o Vice-Governador do Estado;
a) no
desempenho de suas atribuições constitucionais e legais;
b) no
desempenho de missões especiais que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo;
II - auxiliar no desempenho das ações
político-governamentais atribuídas ao Gabinete;
III - auxiliar no relacionamento do Poder Executivo
com os demais Poderes, com as autoridades superiores do Governo Federal, de
outros Estados e dos Municípios, bem como dos governos de países estrangeiros;
IV - incumbir-se:
a) da
representação civil do Vice-Governador do Estado;
b) da
administração geral da residência oficial do Vice-Governador do Estado;
c) da
execução orçamentária do Gabinete do Vice-Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Art. 2° A
estrutura organizacional básica do Gabinete do Vice-Governador compreende:
I - órgão de assistência e
assessoramento direto ao Vice-Governador do Estado:
- Gabinete
do Vice-Governador;
II - órgão de atividade-meio:
- Diretoria
Administrativa e Financeira;
- Gerência
de Administração de Recursos Humanos;
- Gerência
de Administração Financeira e Contábil;
- Gerência
de Administração de Serviços Gerais.
TITULO II
Da Competência dos Órgãos
Do Órgão de Assistência e Assessoramento
Direto ao Vice-Governador do Estado
SEÇÃO ÚNICA
Do Gabinete do Vice-Governador
Art. 3° Ao Gabinete do Vice-Governador compete:
I - prestar assistência ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atividades administrativas, de missões especiais e de representação política e social;
II -
auxiliar no desempenho de ações políticas atribuídas ao Vice-Governador;
III -
promover os serviços necessários à recepção, registro, guarda, controle e
informação em processos e documentos submetidos à apreciação do
Vice-Governador, bem como as atividades de redação, datilografia e despacho de
seu expediente pessoal;
IV -
assistir o Vice-Governador no seu relacionamento com os órgãos de comunicação
social e com outras autoridades em matéria relacionada à divulgação e
comunicação do Gabinete do Vice-Governador;
V - prestar assessoramento direto e imediato ao Vice-Governador nos assuntos de natureza jurídica;
VI - coordenar as atividades
administrativas do Gabinete do Vice-Governador;
VII - desempenhar as demais atividades que lhe forem
determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
SEÇÃO ÚNICA
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 4° À Diretoria Administrativa e Financeira,
órgão setorial dos sistemas de Administração de Recursos Humanos; de
Administração de Materiais e Serviços; de Administração Organizacional; de
Orçamentação e Administração Financeira; de Administração Contábil e Auditoria;
de Administração Patrimonial; e de Estatística e Planejamento, compete:
I - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas aos quais se vincula tecnicamente, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;
II -
dirigir as atividades relacionadas com planejamento, organização
administrativa, administração financeira e contábil, recursos humanos,
materiais, serviços e patrimônio;
III -
coordenar, orientar e supervisionar as atividades das gerências subordinadas;
IV -
administrar a residência oficial do Vice-Governador;
V - desenvolver outras atividades que venham a ser determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
Da Gerência de Administração de Recursos Humanos
Art. 5° À Gerência de Administração de Recursos
Humanos, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira,
compete:
I - articular-se com o órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
II - efetuar o levantamento dos elementos necessários
à elaboração da proposta orçamentária relativamente às despesas com
vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais;
III -
organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores, lavrar em
livro próprio os termos de posse, controlar as férias, o horário de trabalho e
freqüência dos servidores, o quadro de pessoal com respectiva lotação, os
registros funcionais e os relativos a estágio profissional e bolsistas de
trabalho;
IV- elaborar a folha de pagamento dos servidores,
estagiários e bolsistas de trabalho;
V -
examinar e emitir pareceres em matéria relacionada com direitos e deveres dos
servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do
órgão central do Sistema ao qual se vincula tecnicamente;
VI -
desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de recursos
humanos no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelo órgão central do sistema de Administração de
Recursos Humanos.
Art. 6° À Gerência de Administração Financeira e
Contábil, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira,
compete:
I - articular-se com o órgão central dos sistemas de Orçamentação e Administração Financeira e de Administração Contábil e Auditoria, com vistas ao cumprimento dos atos normativos operacionais pertinentes;
II - promover a execução orçamentária e contábil do Gabinete do Vice-Governador, emitindo os empenhos, subempenhos e estornos, guias de recolhimento e ordens bancárias;
III -
promover estudo sobre a posição orçamentária, bem como da necessidade de
suplementação emanadas do órgão central dos sistemas aos quais está
tecnicamente vinculada;
IV -
promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza
orçamentária, financeira e contábil;
V -
registrar analiticamente a receita e a despesa de acordo com os documentos
comprobatórios, elaborando os balancetes mensais e balanços gerais,
orçamentário, financeiro e patrimonial, com os respectivos demonstrativos;
VI -
desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e
contábil no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelo órgão central dos sistemas aos quais se vincula
tecnicamente.
SUBSEÇÃO III
Art. 7° À Gerência de Administração de Serviços
Gerais, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira,
compete:
I - articular-se com o órgão central dos sistemas de
Administração de Material e Serviços e de Administração Patrimonial, com vistas
ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
II - dirigir as atividades relacionadas com a
administração de materiais, licitações e contratos de materiais, serviços,
seguros, patrimônio mobiliário, imobiliário e documental e controle de gastos
com despesas de custeio do Gabinete, além de proceder ao levantamento das
informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária;
III -
administrar os pedidos de material permanente e de consumo, mantendo atualizado
o cadastro de fornecedores;
IV -
proceder à identificação de bens móveis e de máquinas e equipamentos, através
de marcação indelével, além de manter atualizado o inventário de estoque
destes, dos bens de consumo e permanentes;
V -
fiscalizar a execução dos serviços inerentes à residência oficial do
Vice-Governador do Estado;
VI -
realizar, através do Protocolo, a movimentação de documentos, processos e
papéis relacionados com as atividades do Gabinete do Vice-Governador,
prestando informações sobre a tramitação de processos e documentos, além de
responsabilizar-se pela emissão de certidões ou cópias autenticadas referentes
aos atos e documentos;
VII - promover a manutenção, conservação e guarda dos
veículos oficiais do Gabinete do Vice-Governador, observando e fazendo cumprir
as normas quanto ao seu uso;
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com
os serviços de administração de serviços gerais no âmbito do Gabinete do
Vice-Governador, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão
central dos sistemas aos quais se vincula tecnicamente.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Das Atribuições dos Ocupantes de Cargos de Provimento
em Comissão e de Funções Executivas de Confiança
Das Atribuições do Vice-Governador do Estado
Art. 8° O Vice-Governador do Estado prestará o
compromisso de manter, defender cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal
e a do Estado, observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar seu
cargo honrada, leal e patrioticamente.
Parágrafo único. Além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, o Vice-Governador auxiliará o Governador
sempre que por este convocado para missões especiais.
Art. 9° São atribuições do Executivo do Vice-Governador:
I - coordenar as atividades do Gabinete do Vice-Governador
II - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento, balancetes e balanço geral em conjunto com o Vice-Governador ou por delegação de poderes com o Diretor Administrativo e Financeiro;
III -
coordenar e supervisionar as atividades e programas no âmbito da Diretoria
Administrativa e Financeira;
IV - articular-se com o Gabinete do Governador do Estado e com os Gabinetes dos demais órgãos, com vistas à integração administrativa e ao desenvolvimento uniforme das atividades governamentais;
V - propor ao Vice-Governador, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
VI - exercer outras atribuições conforme delegação ou designação do Vice-Governador.
Art. 10. São atribuições do Executivo de Gabinete:
I - assistir o Vice-Governador no desempenho das atividades de natureza política;
II - manter atualizado o cadastro de autoridades, entidades e pessoas de seu relacionamento;
III - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas, afetas ao seu âmbito de atuação.
Art. 11. São atribuições do Assistente Pessoal do
Gabinete do Vice-Governador:
I - assistir o Vice-Governador no desempenho das atividades de natureza administrativa, técnica e social;
II - desempenhar outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Vice-Governador.
Art. 12. São
atribuições do Oficial de Gabinete:
I - atender autoridades, servidores e público em geral que desejarem comunicar-se com o Vice-Governador, mantendo organizado e atualizado o registro de visitas e contatos mantidos;
II - exercer outras tarefas que lhe sejam determinadas pelo Vice-Governador.
Art. 13. Aos titulares de cargos de provimento em
comissão de direção e gerência do órgão de atividade-meio são conferidas as
atribuições decorrentes das competências da respectiva diretoria e gerências.
Art. 14. Aos
titulares de funções executivas de confiança, no âmbito do órgão de execução de
atividade-meio do Gabinete do Vice-Governador, são conferidas as atribuições de
supervisão, assistência e auxílio nas atividades inerentes à sua área de
competência.
Das Atribuições dos Servidores Lotados e/ou em
Art. 15. Aos demais servidores lotados e/ou em
exercício no Gabinete do Vice-Governador, sem atribuições especificadas neste
Regimento Interno, cabe executar as tarefas descritas em lei inerentes aos
cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores
hierárquicos.
Art. 16. São substituídos em suas faltas ou
impedimentos eventuais:
I - o Executivo do Vice-Governador por Executivo de Gabinete ou pelo Diretor Administrativo e Financeiro;
II - o Diretor Administrativo e Financeiro pelo
Gerente de Administração Financeira e Contábil;
III - os Gerentes por Assistentes de Gabinete.
1° - As designações dos substitutos de que trata este
artigo se processarão por portaria do Secretário de Estado da Administração, na
forma regulamentar.
2° - Deverá haver sempre servidor previamente
designado para as substituições indicadas.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 17. É expressamente vedado o desvio de servidor
ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar funções deferidas
a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Vice-Governador do Estado, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas
necessárias.
Art. 19. O Vice-Governador do Estado baixará os atos
necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento Interno.
ANEXO I
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
E FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
CÓDIGO |
NÍVEL |
|
GABINETE
DO VICE-GOVERNADOR |
|
|
|
|
EXECUTIVO DO VICE-GOVERNADOR |
1 |
- |
- |
|
EXECUTIVO DE GABINETE |
3 |
AD-DGS |
1 |
|
ASSISTENTE PESSOAL DO GABINETE DO VICE- |
|
|
|
|
GOVERNADOR |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
OFICIAL DE GABINETE |
2 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA |
|
|
|
|
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO |
1 |
AD-DGS |
1 |
|
ASSISTENTE DE GABINETE |
2 |
AD-DGS |
3 |
|
FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA |
1 |
AD-FEC |
1 |
|
GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS |
|
|
|
|
HUMANOS |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA |
1 |
AD-FEC |
1 |
|
FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA |
1 |
AD-FEC |
2 |
|
FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA |
1 |
AD-FEC |
3 |
|
GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA |
|
|
|
|
E CONTÁBIL |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA |
1 |
AD-FEC |
1 |
|
FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA |
1 |
AD-FEC |
2 |
|
FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA |
1 |
AD-FEC |
3 |
|
GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
|
|
|
GERAIS |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA |
1 |
AD-FEC |
1 |
|
FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA |
1 |
AD-FEC |
2 |
|
FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA |
1 |
AD-FEC |
3 |
ANEXO
II
GABINETE
DO VICE-GOVERNADOR
ORGANOGRAMA