DECRETO No 533, de 14 de setembro de 1999

 

Altera a redação do parágrafo único do art. 16, do Decreto no 2.244, de 2 de outubro de 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1o O parágrafo único do art. 16, do Decreto no 2.244, de 2 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16..................................................................................................................

 

Parágrafo único. O agente financeiro cobrará, diretamente da empresa enquadrada nos benefícios do PRODEC, o valor correspondente a 0,4% (zero vírgula quatro por cento) do montante previsto do incentivo, limitado a, no máximo, o equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIRs, a título de remuneração pelos serviços prestados na análise do projeto de investimento.”

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de setembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO