DECRETO Nº 911, de 18 de janeiro de 2000
Dispõe
sobre o Programa Emergencial Para o Plantio da Safrinha do Feijão no Estado de
Santa Catarina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, considerando
o disposto no art. 9º, § 2º, e no art. 43 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro
de 1995,
DECRETA:
Art.1º
Fica instituído o Programa Emergencial Para o Plantio da Safrinha do Feijão no
Estado de Santa Catarina, com o objetivo de atender os agricultores atingidos
pela estiagem, das seguintes regiões: Vale do Rio do Peixe, Planalto Sul, Alto
Uruguai, Alto Irani, Oeste e Extremo Oeste.
Art. 2º Para garantir a execução do
Programa Emergencial Para o Plantio da Safrinha do Feijão no Estado de Santa
Catarina, o Estado de Santa Catarina disponibilizará, em 15 de junho de 2000, à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do
Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, orçamento e recursos, limitados a R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), visando a eficácia do Programa, os
quais serão repassados em uma única parcela.
Art.
3º O Programa Emergencial Para o Plantio da Safrinha do Feijão no Estado de
Santa Catarina, a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura, disponibilizará, urgente e imediatamente, sementes de feijão ao
produtor rural.
Art.
4º Para consecução no disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura deverá credenciar Cooperativas
Agropecuárias e Mistas ou Agroindústrias interessadas, as quais ficarão
responsáveis pela aquisição e distribuição das sementes.
§
1º O credenciamento se dará a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura exclusivamente a Cooperativa ou Agroindústria estabelecida
no território catarinense em função da área por ela abrangida, da quantidade de
produtores que ela poderá atender, da disponibilidade de sementes e do prazo de
atendimento.
§
2º Para solicitar o credenciamento a Cooperativa ou Agroindústria deverá formalizar
sua intenção à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura,
individualmente ou por entidade que as represente, e assumindo o compromisso
de:
I
- Adquirir as sementes, caso não tenha disponibilidade em estoque próprio;
II
- Firmar contrato de compra e venda com os beneficiários, estabelecendo a seguinte
relação de troca: um quilograma de sementes de feijão para um quilograma de
feijão consumo tipo III;
III
- Responsabilizar-se:
a)
pela distribuição das sementes;
b)
por quaisquer encargos, tributos ou não, incidentes ou decorrentes das operações;
c)
pelo recebimento do produto, em espécie ou em valor equivalente, e informar à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura sobre o montante
recebido, até no máximo 10 de junho de 2000;
d)
pela cobrança dos inadimplentes até 31 de maio de 2000;
e)
pelo pagamento relativo às aquisições;
f)
entregar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, até
10 de junho do ano 2000, listagem contendo relação do total de inadimplentes,
para que o Estado se sub-rogará no seu direito de cobrança, repassando o
resultado da cobrança ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art.
5º As credenciadas deverão adquirir as quantidades de sementes necessárias a
realização do programa.
Parágrafo
único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura não se
responsabilizará por eventuais sobras.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura através do Fundo
Estadual de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo
único. Para dar efetividade ao disposto no “caput” deste artigo, caberá à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, regulamentar a
operacionalização através de Resolução a ser aprovada pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural.
Art. 7º O Programa Emergencial Para o
Plantio da Safrinha do Feijão no Estado de Santa Catarina será executado, além
dos previstos neste Decreto, sob requisitos, critérios, forma e condições
estabelecidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
18 de janeiro de 2000.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO