DECRETO Nº 911, de 18 de janeiro de 2000

 

Dispõe sobre o Programa Emergencial Para o Plantio da Safrinha do Feijão no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 9º, § 2º, e no art. 43 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica instituído o Programa Emergencial Para o Plantio da Safrinha do Feijão no Estado de Santa Catarina, com o objetivo de atender os agricultores atingidos pela estiagem, das seguintes regiões: Vale do Rio do Peixe, Planalto Sul, Alto Uruguai, Alto Irani, Oeste e Extremo Oeste.

 

Art. 2º Para garantir a execução do Programa Emergencial Para o Plantio da Safrinha do Feijão no Estado de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina disponibilizará, em 15 de junho de 2000, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, orçamento e recursos, limitados a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), visando a eficácia do Programa, os quais serão repassados em uma única parcela.

 

Art. 3º O Programa Emergencial Para o Plantio da Safrinha do Feijão no Estado de Santa Catarina, a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, disponibilizará, urgente e imediatamente, sementes de feijão ao produtor rural.

 

Art. 4º Para consecução no disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura deverá credenciar Cooperativas Agropecuárias e Mistas ou Agroindústrias interessadas, as quais ficarão responsáveis pela aquisição e distribuição das sementes.

 

§ 1º O credenciamento se dará a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura exclusivamente a Cooperativa ou Agroindústria estabelecida no território catarinense em função da área por ela abrangida, da quantidade de produtores que ela poderá atender, da disponibilidade de sementes e do prazo de atendimento.

 

§ 2º Para solicitar o credenciamento a Cooperativa ou Agroindústria deverá formalizar sua intenção à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, individualmente ou por entidade que as represente, e assumindo o compromisso de:

 

I - Adquirir as sementes, caso não tenha disponibilidade em estoque próprio;

II - Firmar contrato de compra e venda com os beneficiários, estabelecendo a seguinte relação de troca: um quilograma de sementes de feijão para um quilograma de feijão consumo tipo III;

III - Responsabilizar-se:

 

a) pela distribuição das sementes;

b) por quaisquer encargos, tributos ou não, incidentes ou decorrentes das operações;

c) pelo recebimento do produto, em espécie ou em valor equivalente, e informar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura sobre o montante recebido, até no máximo 10 de junho de 2000;

d) pela cobrança dos inadimplentes até 31 de maio de 2000;

e) pelo pagamento relativo às aquisições;

f) entregar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, até 10 de junho do ano 2000, listagem contendo relação do total de inadimplentes, para que o Estado se sub-rogará no seu direito de cobrança, repassando o resultado da cobrança ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 5º As credenciadas deverão adquirir as quantidades de sementes necessárias a realização do programa.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura não se responsabilizará por eventuais sobras.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

 

Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no “caput” deste artigo, caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, regulamentar a operacionalização através de Resolução a ser aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

 

  Art. 7º O Programa Emergencial Para o Plantio da Safrinha do Feijão no Estado de Santa Catarina será executado, além dos previstos neste Decreto, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de janeiro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO