DECRETO Nº
156, de 6 de abril de 2011
Introduz a Alteração 2.650 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.650 - O §§ 2º,
4º e 5º, mantidos os seus incisos, do
art. 5º do Anexo 4, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
....................................................................................................
[...]
§ 2º Ao empreendedor individual
optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, é facultado o uso de qualquer
documento fiscal impresso mediante AIDF e de ECF para emissão de Cupom Fiscal,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º,
vedada a autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica e do Conhecimento de
Transporte eletrônico.
[...]
§ 4º O empreendedor individual,
optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, fica dispensado da emissão de
documento fiscal:
[...]
§ 5º O empreendedor individual,
optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa
prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto referido art. 47, § 2º,
do mesmo Anexo, fazendo constar no campo Informações Complementares, por
qualquer meio gráfico indelével, a expressão “Documento Fiscal Emitido por
Optante pelo SIMEI”, atendido o disposto no § 6º:”
Art. 2o Fica revogado o § 3o do art. 5o do Anexo 4.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de abril de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende