DECRETO Nº 3.479 de 22 de junho de
1989.
Dispõe sobre a Remuneração do Trabalho Noturno executado pelo Agente de
inspeção de Pesca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93 item III, da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 89, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - O funcionário público estadual que
exercer as funções de Agente de Inspeção de Pesca e cumprir a sua jornada de trabalho
exclusivamente no período noturno, terá sua remuneração acrescida de 25% (vinte
e cinco por cento).
Art. 2º -
Para fins deste Decreto, entende-se como trabalho noturno o prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas
do dia seguinte, considerando-se a hora de 52 (cinqüenta e dois) minutos.
Art. 3º -
Deixará de perceber o acréscimo a que
se refere este Decreto, o Agente de Inspeção de Pesca afastado do exercício de suas funções por qualquer motivo, salvo
nos casos de licença remunerada e férias.
Art. 4º -
Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
22 de junho de 1989