DECRETO Nº 3.479  de 22 de junho de 1989.

 

Dispõe sobre a Remuneração do Trabalho Noturno executado pelo Agente de inspeção de Pesca.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93 item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 89, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O funcionário público estadual que exercer as funções de Agente de Inspeção de Pesca e cumprir a sua jornada de trabalho exclusivamente no período noturno, terá sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 2º - Para fins deste Decreto, entende-se como trabalho noturno o prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas do dia seguinte, considerando-se a hora de 52 (cinqüenta e dois) minutos.

 

Art. 3º - Deixará de perceber o acréscimo a que se refere este Decreto, o Agente de Inspeção de Pesca afastado do exercício de suas funções por qualquer motivo, salvo nos casos de licença remunerada e férias.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de junho de 1989

CASILDO MALDANER