DECRETO Nº 4.700, de 6 de
abril de 1990
Dispõe
sobre a contenção de consumo e redução de gastos com energia elétrica, água
e Serviços gerais do Poder Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida a redução no
consumo real de energia elétrica e água, em 30% (trinta por cento) no âmbito do
Poder Público Estadual.
Parágrafo único - Os valores relativos ao
consumo excedente aos limites pré-fixados serão deduzidos a conta de outro
elemento de despesa do orçamento do respectivo órgão.
Art. 2º - Fica determinada a desativação
de 1/3 (um terço) especialmente as locadas de terceiros.
Parágrafo único - Os órgãos indicarão à
Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e
contar da data da publicação deste Decreto, as linhas telefônicas a serem
desativadas.
Art. 3º - Os contratos de prestação de
serviços de vigilância, limpeza e conservação da Administração Direta,
Autarquias e Fundações terão uma redução em 25% (vinte e cinco por cento) de
seu objeto.
§ lº - As atividades de limpeza e
conservação de prédios públicos serão desenvolvidas somente no período matutino.
§ 2º -
Fica vedada a realização de novos contratos de prestação de serviços de
vigilância, limpeza e conservação.
Art. 4º - Fica suspensa a realização de
novos contratos de locação de imóveis de terceiros para uso do Poder Público
Estadual.
Art. 5º - Fica vedada a realização de
campanhas institucionais no âmbito do Poder Público Estadual.
§ 1º - Os espaços de divulgação, já
contratados, serão transformados em créditos para com o órgão contratante.
§ 2º - A Secretaria de Estado da
Administração somente procedera à autorização da impressão de Material de
Consumo Padronizado - MCP com o brasão do Estado.
§ 3º - Os impressos adaptados, de uso
especifico dos órgãos da Administração Estadual serão submetidos à Comissão
Especial para Proceder a Racionalização e Padronização de Impressos - CEPI para
analise e definição da prioridade de impressão.
Art. 6º - Fica suspensa a aquisição de
material permanente, pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional.
Parágrafo único - As aquisições necessárias
à manutenção de atividades essenciais serão autorizadas a juízo do Governador
do Estado.
Art. 7º - A Secretaria de Estado da
Administração, através da Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e
Patrimonial, procederá, no prazo de 5 (cinco) dias, a reavaliação dos
equipamentos de reprografia alocados nos órgãos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, com vistas
a fixar metas de redução do numero de equipamentos e fotocópias.
Art. 8º - Incorrerão em responsabilidade
Administrativa os dirigentes de
órgãos e entidades que descumprirem os limites estabelecidos neste Decreto,
além do ressarcimento dos respectivos valores aos cofres públicos.
Art. 9º - As medidas estabelecidas neste
Decreto terão eficácia pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 6 de abril de 1990
CASILDO MALDANER