DECRETO No 553, de 21 de setembro de 1999
Cria a Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 e art. 5o, do Decreto no 2.268, de 30 de junho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada na Secretaria de Estado da Saúde a Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos do Estado de Santa Catarina, vinculada à Coordenadoria de Administração Hospitalar / Diretoria de Assuntos Hospitalares, destinada a coordenar o Sistema Estadual de Doação e Transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, vivo ou morto, com fins terapêuticos, humanitários e científicos.
Art. 2o À Central de Notificação cabe catalogar e cadastrar doadores o receptores de órgãos e tecidos, de maneira a atender à demanda existente na área de transplantes humanos do Estado, observando o disposto na Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 3o A Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos de Santa Catarina tem os seguintes objetivos:
I - organizar o serviço de notificação, captação e distribuição de órgãos e tecidos para transplantes, bem como emitir e aprovar AIH (Autorização de Internação Hospitalar) para realização dos procedimentos inerentes a captação e transplantes no Estado de Santa Catarina, de acordo com a Portaria no 3.410, art. 2o, § 2o, de 5 de agosto de 1998;
II - coordenar a captação de órgãos e tecidos dentro de sua área de abrangência, estimulando a busca ativa e recebendo notificações de potenciais doadores;
III - manter-se informada a respeito do trabalho de captação e transplante de órgãos e tecidos nas Centrais Regionais;
IV - manter lista de receptores do Estado, fornecidas pelas Centrais Regionais;
V - distribuir os órgãos e tecidos conforme critérios preestabelecidos em lei e/ou critérios clínicos;
VI - manter cadastro dos hospitais do Estado que tenham UTI`s dos pacientes que fazem uso de hemodiálise, das equipes de transplante, das equipes de retirada de órgãos e tecidos, dos estabelecimentos de saúde credenciados para captação e transplante;
VII - manter documentação de doadores conforme prevê a lei;
VIII - realizar relatórios semanais, mensais, semestrais e/ou anuais com a finalidade de manter informados, o Sistema Nacional de Transplantes e as Centrais Regionais do andamento do serviço;
IX - servir de fonte de pesquisa e extensão a instituições de ensino e de saúde;
X - buscar qualidade do trabalho e do trabalhador através da constante participação dos membros deste serviço, em cursos e eventos;
XI - obedecer rigorosamente a todas as exigências legais e éticas para doação de órgãos e tecidos;
XII - promover e ministrar cursos, eventos e organizar programas de divulgação com a finalidade de conscientizar a população da necessidade de doar órgãos e tecidos;
XIII - fiscalizar o serviço de doação e transplante de órgãos e tecidos em Santa Catarina;
XIV - estabelecer regras para o funcionamento das Centrais Regionais.
Art. 4o A Central de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos Santa Catarina é um serviço da
Secretaria de Estado da Saúde ligada diretamente a Coordenadoria de
Administração Hospitalar / Diretoria de Assuntos Hospitalares, com
funcionamento administrativo nas doze horas (12h).
Art. 5o A Comissão Estadual de Transplantes será formada por adesão de representantes dos mais variados e importantes segmentos da sociedade, bem como por representantes das entidades que prestam assistência direta ou indiretamente na área de transplantes de órgãos e tecidos, incluindo usuários, com regimento próprio.
Parágrafo único. A Comissão Estadual de Transplantes terá a função de Assessoria Consultoria e Fiscalização.
Art. 6o Cada Central Regional, para fins de informações estará ligada a Central Estadual.
§ 1o Cada Central Regional terá seu regimento interno e manual de normas e rotinas, sempre obedecendo o que foi estabelecido em lei, no regulamento do Sistema Nacional de Transplantes e nos princípios fundamentais, estabelecidos pela Central Estadual.
§ 2o As Centrais Regionais deverão compor sua equipe de trabalho buscando recursos humanos na rede Pública Estadual e, sempre levando em consideração a formação de uma equipe multiprofissional com funcionamento nas vinte e quatro horas (24h).
§ 3o A equipe será composta por médicos, enfermeiros, assistentes sociais equipes de retirada e se necessário, também por psicólogos.
§ 4o As Centrais Regionais informarão a Central Estadual, através de relatório mensal, todo o fluxo de seu trabalho, para fins de controle e avaliação, junto ao Sistema Nacional de Transplantes.
§ 5o As Centrais Regionais informarão, diariamente a Central Estadual, as notificações de morte encefálica, retirada de órgãos, alterações na lista de espera, em toda a sua área de abrangência.
§ 6o As Centrais Regionais seguirão os mesmos objetivos da Central Estadual, exceto no que se refere especificamente a Central Estadual.
Art. 7o A Secretaria de Estado da Saúde, caberá todos os atos necessários a preservação do patrimônio e a Política de Transplantes, de acordo com a Política Estadual de Saúde.
Art. 8o A Secretaria de Estado da Saúde proverá os recursos humanos, financeiros e materiais para o funcionamento e manutenção da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos de Santa Catarina e das Centrais Regionais.
Art. 9o O Secretário de Estado da Saúde editará normas suplementares dispondo sobre o funcionamento e a estrutura da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos do Estado de Santa Catarina.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de setembro de 1999
PAULO ROBERTO BAUER