DECRETO Nº 944, de 2 de fevereiro de 2000.

 

Autoriza doação de bens móveis inservíveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere os incisos I e III do art. 71, da Constituição do Estado, o art. 6º, da Lei nº 5.164, de 27 de novembro de 1975 e o que consta do Processo SEAP nº 13632/990,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Administração autorizada a doar à Sociedade Promocional do Menor Trabalhador, com sede no município de São José, os bens abaixo discriminados:

 

I – 15 (quinze) dicionários, números de patrimônio 4663, 4664, 4665, 4666, 4667, 4668, 4671, 4672, 4704, 8833, 8929, 9686, 9706, 236-4 e 238-0;

 

II – 28 (vinte e oito) livros enciclopédicos e dicionários, números de patrimônio 4669, 4673, 4674, 4675, 4676, 4677, 4678, 4680, 4681, 4682, 4683, 4684, 4685, 4686, 4687, 4688, 4699, 4700, 4702, 4703, 4714, 4715, 4716, 4717, 4718, 4719, 4720 e 4721;

 

III – 126 (cento e vinte e seis) livros, números de patrimônio 4670, 4679, 4689, 4690, 4691, 4692, 4693, 4694, 4695, 4696, 4697, 4698, 4701, 4705, 4706, 4707, 4708, 4709, 4710, 4711, 4712, 4722, 4723, 4724, 4725, 4726, 4727, 4728, 4729, 4730, 4731, 4732, 4733, 4734, 4735, 4736, 4737, 4738, 4739, 4740, 4741, 4742, 4743, 4744, 4745, 4746, 4747, 4748, 4749, 4750, 4751, 4752, 4753, 4754, 4755, 4756, 4757, 4758, 4759, 4760, 4762, 4763, 4764, 4765, 4766, 4767, 4768, 4769, 4770, 4771, 4772, 4773, 4774, 4775, 4776, 4777, 4778, 4779, 4780, 4781, 4782, 4783, 4784, 4785, 4786, 4787, 4789, 30338, 30332, 30392, 30383, 30362, 30378, 30380, 30381, 30356, 30360, 30363, 30359, 30330, 30376, 30393, 30361, 30386, 30395, 30333, 30374, 30387, 30329, 30331, 30371, 30358, 30334, 30368, 30382, 30389, 30335, 30370, 30357, 30388, 30377, 30385, 30391, 30365, 30366 e 30367;

 

IV – 02 (dois) livros técnicos e periódicos, números de patrimônio 261-5 e 262-3;

 

V – 41 (quarenta e um) livros jurídicos, números de patrimônio 233-0, 195-3, 280-1, 181-3, 266-6, 278-0, 273-9, 180-5, 242-9, 260-7, 269-0, 270-4, 267-4, 279-8, 234-8, 218-6, 281-0, 216-0, 268-2, 200-3, 245-3, 274-7, 285-2, 244-5, 263-1, 259-3, 275-5, 276-3, 253-4, 347-6, 490-1, 349-2, 340-9, 258-5, 254-2, 252-6, 219-4, 209-7, 277-1, 264-0 e 256-9;

 

Parágrafo único. Os bens são provenientes de diversos órgãos do Estado, colocados à disposição da Secretaria de Estado da Administração, através das Guias de Entrada números 045, 046, 047, 048, 049, 145, 146 e 149, por serem considerados inservíveis.

 

Art. 2º A donatária não poderá alienar os bens antes de decorridos 2 (dois) anos da data de doação.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração expedirá os atos necessários à formalização da doação.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 2 de fevereiro de 2000.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado